TJDFT - 0703513-27.2023.8.07.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES FONSECA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:56
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 09:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/11/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES FONSECA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES FONSECA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pela parte ré, ao tempo em que DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo, reconhecendo, todavia, o alegado excesso de cobrança.
Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
A quantia inscrita nos títulos que embasaram a inicial (R$ 11.691,13) deverá ser corrigida pela taxa SELIC, desde o dia 10/10/2023, data da última atualização realizada nos autos (ID 174903344), o que abarca a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 406, § 1º, c/c art. 308, parágrafo único, do Código Civil), ressaltando-se que, até então, esses valores já se encontravam atualizados desde a data da primeira atualização.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que o requerido é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES FONSECA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em declaro encerrada a instrução.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Anote-se.
DECRETO a revelia do réu CARLOS ROBERTO DE SOUZA.
Anote-se.
EXCLUA-SE a peça e dos documentos de ID. 197861129, que foram colacionados aos autos por equívoco.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 16:17
Desentranhado o documento
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17/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO DE SOUZA - CPF: *39.***.*00-49 (REQUERIDO).
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17/07/2024 14:11
Decretada a revelia
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17/07/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/06/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação
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07/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 10:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 13:13
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 08:59
Recebidos os autos
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23/11/2023 08:59
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2023 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deve ser apresentada mediante a colação de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703513-27.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JULIANA RODRIGUES FONSECA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verificada a escolha aleatória de foro pela parte autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual e fora do domicílio de qualquer das partes contratantes, impõe-se ao Magistrado, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Assim, como a autora é domiciliada em Samambaia Sul e o requerido, a parte autora indicou três endereços, sendo dois em Águas Claras e o último na Zona Industrial (Guará) e, tendo a autora reconhecido o equívoco na distribuição e pleiteado a remessa dos autos ao juízo cível de Águas Claras, acolho o pedido.
Redistribuam-se os autos para uma das Varas Cíveis de Águas Claras.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2023 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:00
Declarada incompetência
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30/08/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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29/07/2023 07:26
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2023 00:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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