TJDFT - 0724703-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:12
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de RICHARD EMIDIO SOUSA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724703-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICHARD EMIDIO SOUSA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de repetição de Procedimento Especial do Juizado de Fazenda Pública (processo n. 0722444-97.2022.8.07.0016), movido por RICHARD EMÍDIO SOUSA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, pelo qual o autor busca a decretação da nulidade do auto de infração YE01879407, lavrado em 20/02/2022.
No processo anterior foi determinado que o autor emendasse a inicial para comprovar sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que o veículo está em nome de pessoa diversa do autor (ID 149721459).
Diante da ausência de emenda, o processo foi extinto.
DECIDO O autor requer a anulação do auto de infração YE01879407, imposto com base no art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro.
Do exame dos documentos juntados, verifica-se que o veículo multado é de propriedade do autor, porém, a infrator de fato foi identificado no momento da autuação como sendo de LUCÍLIA SILVA SOUZA (ID 165015116 - Pág. 4).
O Código de Processo Civil veda expressamente o exercício de direito alheio em nome próprio: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Logo, a comprovação de que o autor é o efetivo infrator, de modo a fundamentar seu direito à discussão judicial da validade do ato administrativo, se mostra indispensável.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
No caso em exame, pelos fundamentos já lançados, o autor não comprovou sua legitimidade para proposição do feito.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a ausência do interesse de agir, pressuposto que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, verifico a ausência do INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 12:37:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de RICHARD EMIDIO SOUSA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de RICHARD EMIDIO SOUSA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:53
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:53
Decisão interlocutória - recebido
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22/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/05/2023 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2023 18:26
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 18:03
Desentranhado o documento
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17/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/05/2023 17:23
Recebidos os autos
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09/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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