TJDFT - 0043767-75.2007.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:56
Arquivado Provisoramente
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26/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
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25/07/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 13:54
Arquivado Provisoramente
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05/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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31/05/2025 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/05/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:26
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043767-75.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: RAISSA DE SOUZA BRITO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO GUILHERME DE SOUZA BRITO NAZARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que não compete a este Juízo aferir se estão presentes os pressupostos para a parte receber benefício assistencial.
Na decisão embargada foi determinado o desbloqueio de quantia proveniente de benefício assistencial, por ser absolutamente impenhorável.
Também foi deferido o desbloqueio dos demais valores localizados, por serem ínfimos em comparação ao valor do débito, correspondendo a menos de 0,10% daquele, além de ter sido comprovado que a maior parte desse valor é proveniente da atividade profissional exercida pela embargada e, portanto, impenhorável.
A discordância da embargante com os fundamentos da decisão embargada não significa que esta seja omissa.
Para obter a reforma da decisão naquilo em que não concorda compete à parte insurgente valer-se do meio processual adequado, ao invés de opor embargos de declaração, cujo objeto se restringe à correção dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Retornem ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2025 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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05/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
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04/04/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 13:26
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043767-75.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: RAISSA DE SOUZA BRITO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO GUILHERME DE SOUZA BRITO NAZARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores realizados em suas contas bancárias.
Alega ser hipossuficiente financeiramente, beneficiária de auxílio assistencial e que o bloqueio de R$ 142,90, localizado em sua conta do Nubank incidiu sobre verba impenhorável, por ser proveniente de seu trabalho como prestadora de serviços autônoma.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio.
Acostou à referida peça documentos para provar suas alegações.
Posteriormente, em atendimento à decisão de ID 229135568, apresentou documentação complementar.
Juntou-se no ID 230364818 o resultado das ordens de bloqueio, no qual consta: a realização de bloqueio de R$ 145,91, em 26/02/25, em conta do Nubank; de R$ 79,21, em 06/03/25, em conta da Caixa Econômica Federal; de R$ 23,19, em 12/03/25, em conta do Nubank. É o relato.
Decido.
Os extratos juntados no ID 230159030, 230159026 e 230159031 comprovam que a impugnante é beneficiária do programa Bolsa Família, o que ressalta a sua hipossuficiência econômica.
Nesse quadro, sobressai a impenhorabilidade da importância de R$ 79,21, bloqueada na Caixa Econômica Federal, por ser proveniente do recebimento de benefício assistencial.
Além disso, verifica-se que a soma dos demais valores bloqueados é de R$ 169,10, o que corresponde a menos de 0,10% do valor do débito, segundo a última atualização apresentada nos autos.
Ou seja, trata-se de valor ínfimo em relação ao da dívida, não se justificando, portanto, a efetivação do bloqueio em penhora.
Se não bastasse, os documentos apresentados pela impugnante demonstram que a maior parte do valor bloqueado é proveniente de ganhos de sua atividade profissional e, portanto, impenhorável.
Face o exposto, acolho sumariamente a impugnação para determinar o imediato desbloqueio dos valores localizadas nas contas bancárias da segunda executada na diligência de ID 230364818.
Promova-se o desbloqueio e retornem ao arquivo provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/03/2025 21:36
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2025 21:36
Outras decisões
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25/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043767-75.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: RAISSA DE SOUZA BRITO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO GUILHERME DE SOUZA BRITO NAZARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para subsidiar a análise do pedido liminar de desbloqueio, à executada para juntar aos autos os extratos das contas em que foram realizados os bloqueios impugnados, referentes ao mês do bloqueio e aos dois meses antecedentes.
Especifique, também, se algum bloqueio atingiu verba proveniente de benefício assistencial.
Prazo de 5 dias.
Vindo as informações e documentos, retornem conclusos para a análise do pedido liminar. 2.
Junte-se o resultado parcial ou final, caso já tenha sido concluído o ciclo, da ordem de bloqueio, via Sisbajud, para embasar a análise da impugnação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
14/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:03
Outras decisões
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14/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação
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24/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:01
Outras decisões
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12/02/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/02/2025 13:51
Processo Desarquivado
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06/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
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23/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043767-75.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: RAISSA DE SOUZA BRITO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO GUILHERME DE SOUZA BRITO NAZARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud, Sniper e Saec (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC).
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Com efeito, o exequente não realizou qualquer diligência em Registro de Imóveis e Ofícios de Notas, por exemplo, mas insistentemente repete pedidos em Juízo.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Dê-se ciência às partes e retornem os autos à suspensão, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD -
15/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/01/2025 14:39
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/12/2024 15:14
Processo Desarquivado
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13/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:24
Arquivado Provisoramente
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24/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043767-75.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: RAISSA DE SOUZA BRITO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO GUILHERME DE SOUZA BRITO NAZARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão processual por 90 dias.
O processo já está suspenso, com fundamento no art. 921, do CPC.
Ademais, há muito o exequente já deveria ter diligenciado.
Dê-se ciência e retornem os autos à suspensão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto ao resultado da pesquisa Sniper que já consta dos autos nos ID's 191138766 e 191138768, anexos à decisão ID 190609707, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043767-75.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: RAISSA DE SOUZA BRITO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO GUILHERME DE SOUZA BRITO NAZARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a expedição de ofício à SUSEP para a localização de eventuais bens ou valores em nome do executado.
Ocorre que a Superintendência de Seguros Privados é autarquia responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
Ela atua na prevenção e combate à fraude no mercado de seguros, bem como punição em caso de ocorrência de desvio de comportamento e por fim, realiza análise da capacidade da seguradora de cumprir todos os compromissos assumidos.
Evidente, portanto, que não mantém qualquer banco de dados das operações individuais, relativas à contratação de quaisquer destes produtos, tampouco efetua a sua custódia.
Assim, indefiro o pedido. 2.
O exequente requer a expedição de ofício à Companhia Nacional das Seguradoras - CNSEG para que informe sobre a existência de seguro em nome da executada e, caso positivo, deposite em conta judicial eventual valor de titularidade da devedora.
A CNSEG é uma associação civil que congrega as federações que representam as empresas integrantes do segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização.
Não está compreendida em sua missão institucional atuar como meio para localização de patrimônio de devedores em execuções judiciais.
Desse modo, a expedição do pretendido ofício deve se dar de forma excepcional, condicionado à prévia comprovação do esgotamentos das diligências passíveis de serem promovidas pelo próprio exequente para a busca de bens penhoráveis e da demonstração, ao menos, de indícios de que o devedor possua relação jurídico com alguma daquelas empresas, pressupostos que não estão presentes nos autos.
Entendimento diverso, propiciaria que nos inúmeros processos judiciais em tramitação no país, a mencionada instituição venha a ser sobrecarregada com a realização de diligências dessa natureza, em prejuízo de suas atividades finalísticas. 3.
A Comissão de Valores Mobiliários tem com o objetivo de fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil, não se destinando a penhora de bens. 4.
Em relação a expedição de ofícios às empresas administradoras de cartão de crédito, os executados são pessoas físicas, não declaram imposto de renda e não há qualquer informação nos autos que exerçam atividade que utilizem cartão de crédito para recebimento de valores.
Um deles, inclusive, é falecido.
Indefiro o pedido. 5.
Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro.
Fica o exequente ciente que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações as informações, para fins de prova, serem checadas com as suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER.
Observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante o site da Fazenda e Junta Comercial.
Observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Dê-se ciência ao exequente e retornem os autos à suspensão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 19:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:10
Outras decisões
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi concedido a parte exequente visualização da pesquisa IDs 187504541,187504542.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:49
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043767-75.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: RAISSA DE SOUZA BRITO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO GUILHERME DE SOUZA BRITO NAZARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O novo prazo de prescrição intercorrente começará a correr a contar do prazo para impugnação à penhora de ID 166584241.
Inclua-se alerta no sistema. 2.
Defiro consulta ao Renajud, ao exequente para observar que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. 3.
Defiro, também, consulta ao Infojud de pessoa física, ao exequente para observar que: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 21:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:17
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 21:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:43
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
01/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:15
Deferido em parte o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE SOUZA BRITO NAZARE em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:49
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir alvará conforme requerido na petição ID 170754001, uma vez que não localizei nos autos informação de que a pessoa que outorgou a procuração ID 101963586 possui poderes de representação da pessoa jurídica.
Assim, fica a parte EXEQUENTE, intimada a carrear aos autos o documento em referência ou indicar o ID do documento nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:48
Outras decisões
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE SOUZA BRITO NAZARE em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043767-75.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: RAISSA DE SOUZA BRITO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO GUILHERME DE SOUZA BRITO NAZARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A advogada da parte executada RAISSA DE SOUZA BRITO apresentou pedido de renúncia e comprovou que o réu promoveu a rescisão do contrato, nos termos do art. 112 do CPC (ID 168826686).
Assim, retire-se o nome da advogada Natacha Martins renunciante dos autos e cadastre-se a Defensoria Pública, conforme petição anexada (ID 170394863). 2.
A exequente para regularizar o polo passivo em relação ao executado JOAO GUILHERME DE SOUZA BRITO NAZARE, conforme decisão pretérita (ID 156923188).
Derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.
Em relação a quantia de R$ 600,48 (ID 143401941), verifique-se quanto a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação (ID 160246454), caso tenha ocorrido, expeça-se ofício de transferência do valor em favor da parte exequente, conforme dados indicados (ID 170754001 - Pág. 2). 4.
Defiro a gratuidade de justiça a parte executada RAISSA DE SOUZA BRITO, observando que os efeitos do benefício não retroagem.
Anote-se. 5.
Em relação aos valores penhoras de R$12,06 na conta vinculada à CAIXA, R$77,85 na conta vinculada ao NUBANK e R$294,10 na conta vinculada à CAIXA (IDs 166584238, 166584239 e 166584241), a parte executada para esclarecer se não apresentará impugnação, diante da manifestação apresentada para que os valores bloqueados sejam abatidos do débito (ID 170394863).
Prazo de 05 (cinco) dias, vindo a manifestação retornem os autos conclusos para destinação dos valores localizados.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:27
Outras decisões
-
01/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de RAISSA DE SOUZA BRITO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE SOUZA BRITO NAZARE em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2023 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:36
Deferido em parte o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:15
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE SOUZA BRITO NAZARE em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de RAISSA DE SOUZA BRITO em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:00
Outras decisões
-
17/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de RAISSA DE SOUZA BRITO em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
27/04/2023 19:43
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:43
Outras decisões
-
17/04/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:43
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:43
Outras decisões
-
14/03/2023 09:50
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2023 18:38
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 18:09
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 19:29
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA BRITO NAZARE em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 15:55
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/12/2022 18:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
23/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:15
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:15
Outras decisões
-
14/12/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:09
Transitado em Julgado em 22/10/2022
-
29/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 17:51
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 20:09
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA BRITO NAZARE em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:35
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 19:29
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:29
Outras decisões
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de RAISSA DE SOUZA BRITO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE SOUZA BRITO NAZARE em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:55
Publicado Edital em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:58
Expedição de Edital.
-
22/03/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 17:24
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:24
Outras decisões
-
17/03/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 14:52
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:52
Outras decisões
-
03/02/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/02/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 13:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 13:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2021 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:47
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA BRITO NAZARE em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:49
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 10:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2021 10:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2021 10:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:50
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 16:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2020 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:32
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2020 17:03
Recebidos os autos
-
09/08/2020 17:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 19:59
Recebidos os autos
-
29/06/2020 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/06/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 08:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA BRITO NAZARE em 18/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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