TJDFT - 0729271-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729271-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA GARCEZ ALVEZ LLURDA MENEZES em desfavor de desfavor de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS e CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, qualificados nos autos.
O propósito é a rescisão de contrato de compra e venda de veículo e efeitos decorrentes - devolução de valores e reparações pecuniárias sob as óticas material e moral, Narrou que, em 27/11/2020, comprou o veículo modelo TIGGO 2 1.5at ACT/FLEX, 2019, pelo preço de R$ 57.860,00, conforme nota fiscal, o qual, após 04 meses da aquisição, apresentou diversos problemas mecânicos inerentes à direção do veículo, a qual travava durante a condução com o desligamento do motor.
Anotou que realizou as revisões necessárias, tendo ocorrido a troca do volante, demais mecanismos de direção e realizado recall.
Anotou, ainda, que, durante a revisão de 40.000 Km, foi informada do não registro de realização de recall.
Registrou que o veículo possui número de chassi considerado pela montadora como passível de tal providência - 98RDB21B7KA004142.
Grafou pedido nos seguintes termos: “3) A imediata substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie; 4) Na real impossibilidade de troca imediata, determinar à requerida o pagamento do valor do veículo de acordo com o valor da tabela Fip atualizada R$ 70.381,00 (Setenta mil, trezentos e oitenta e um reais) (Doc. 8); 5) Seja a empresa ré condenada a indenizar a autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.” Custas recolhidas, id. 165315172.
Citação de id.
YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. id. 172202932.
CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. apresentou contestação, id. 174497366.
Destacou a sua legitimidade para compor o polo passivo sob o fundamento que “o objeto da ação é um automóvel de sua fabricação e, portanto, possui responsabilidade sobre os supostos vícios reclamados.” Quanto ao mérito argumentou que “Os problemas existentes e reclamados nas ordens de serviço foram sanados, não havendo nenhum vício que torne o veículo impróprio ao uso”, e a necessidade de produção de prova pericial.
Salientou mais, a respeito da restituição do veículo, com indicação de parâmetros, e não existência de danos sob a ótica moral.
YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação, id. 174931655.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que somente é responsável pela venda do veículo e que apenas cumpre as determinações do fabricante do automóvel.
Indicou a fabricante do veículo CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA como o sujeito passivo da relação jurídica discutida.
No mérito, argumentou no sentido que o veículo foi já foi reparado e entregue à autora, bem como se contrapôs à existência de dano moral.
Réplica, id. 177498677.
Decisão, id. 188264861, de saneamento e organização do processo, com solicitação de manifestação da autora a respeito da inclusão de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA para compor o polo passivo eis que não referida na petição inicial.
Petição, id. 191543696, da autora, com requerimento de inclusão da parte requerida no polo passivo.
Decisão, id. 202833394, em complemento à contida no id. 188264861, com acolhimento da inclusão das partes para compor o polo passivo.
A tese preliminar de ilegitimidade passiva da parte YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULSO LTDA foi desacolhida.
Foi determinada a elaboração da prova pericial com a designação do perito.
Petição, id. 206693355, da autora, com requerimento da concessão da gratuidade de justiça.
Pedido de gratuidade de justiça deferido à autora, id. 206835074.
Laudo pericial apresentado sob o id. 219241807. É o relato do necessário.
DECIDO.
O deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Em acréscimo a tal proposição, salienta-se que o feito se encontra amparado por prova técnica, de cunho pericial, acerca da moldura fática que ilustra a lide.
Não há teses preliminares a serem dirimidas.
A decisão de saneamento e organização do processo repeliu a arguição de ilegitimidade passiva da parte YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
A solução da demanda envolve necessariamente, pelo caráter específico que a norteia - existência, ou não, de problemas mecânicos em veículo, com a sua (im)prestabilidade ao uso - conhecimentos técnicos para a sua elucidação, materializada em prova pericial.
Destaco fragmentos referido trabalho, id. 219241807, pág. 14, importantes para o deslinde da controvérsia: “O código de falha aponta para defeito no circuito eletrônico do termostato do veículo (P1600-13).
Dessa maneira, depreende-se que se faz necessário reparos na válvula termostática do veículo.
A válvula termostática é essencial para o correto funcionamento do sistema de arrefecimento de um veículo, atuando diretamente na temperatura ideal do motor.
Quando há um defeito neste componente, uma série de problemas podem surgir, afetando significativamente o desempenho e a segurança do veículo (SKORETZKY, 2024).
De acordo com (SKORETZKY, 2024), defeitos na válvula termostática podem ocasionar superaquecimento ou aquecimento insuficiente do motor, variações de temperatura, alteração no consumo de combustível e desgaste prematuro do sistema de arrefecimento. ...
Após o teste de rodagem, verificou-se que o único defeito persistente no sistema foi o código P1600-13, detectado na varredura anterior ao teste de rodagem.
Assim, é possível atestar que o veículo não apresentou nenhum outro problema eletrônico de forma persistente durante a diligência." Deste modo, não tendo sido detectado nenhum dos defeitos relatados pela autora nas varreduras eletrônicas e no teste de rodagem, foi encerrada a diligência às 11h50.” (Sem destaques no original).
Sob o id. 219241807, pág. 18, o laudo aponta as seguintes intercorrências, desde a aquisição: "- 22/10/2018 Revisão de Entrega (0 km). - 08/01/2019 Realização de Recall - Chicote ECM (3.948 km). - 29/07/2022 Primeira revisão (10.230 km). - 13/01/2020 Atualizações de projeto - Reposicionamento do Chicote.
Atualização do módulo de controle de transmissão Atualização do módulo do motor. - 27/11/2020 Recebimento do veículo pela autora. - 02/12/2020 revisão de 20.000 km (17.360 km). - 27/04/2020 Revisão de 2 anos (19.554 km). - 11/05/2021 Substituição do volante do veículo. - 19/07/2022 Revisão de 30.000 km (30.963 km). - 03/04/2023 Revisão de 40.000 km (42.692 km)." E continua, sob o mesmo id., pág. 20, e seguintes: "A alegação de que o veículo foi direcionado para o lado oposto ao comando do volante não encontra respaldo técnico.
Com base no funcionamento descrito e nos princípios técnicos do sistema de direção hidráulica, não há sustentação técnica para a alegação de que o veículo poderia ser direcionado para o lado oposto ao esterçamento do volante.
Caso o veículo tenha apresentado comportamento anômalo, recomenda-se investigar outras possíveis causas, como falhas no alinhamento das rodas, pneus desgastados ou problemas em componentes externos à direção hidráulica. ...
Durante a diligência pericial, que incluiu teste de rodagem, não foi possível reproduzir o problema de desligamento relatado pela autora.
Além disso, a varredura com scanner automotivo não apontou nenhum código de falha relacionado ao problema descrito.
A ausência de erros no sistema eletrônico indica que o veículo pode não estar apresentando defeitos contínuos, mas sim falhas intermitentes ou dependentes de condições específicas de uso.
Durante a diligência pericial, que incluiu um teste de rodagem, não foi possível reproduzir os desligamentos relatados pela autora.
A varredura com scanner não apontou nenhum código de falha, o que indica que o sistema de gerenciamento eletrônico não apresenta erros no momento da análise.
Isso pode sugerir que a falha é intermitente ou está associada a fatores externos ou condições específicas de uso, como trepidações em estradas irregulares ou mau contato ocasional no conector. ...
O recall realizado pela CAOA Chery em 2019 teve como objetivo reposicionar e reforçar o chicote da central ECM para mitigar os efeitos das vibrações excessivas que poderiam desconectar o conector.
A realização do recall foi registrada na ordem de serviço nº 545 e confirmada pela consulta ao sistema Senatran, indicando que não há pendências para o veículo em questão. ...
Concluindo, o histórico do veículo, combinado com a ausência de falhas detectadas pelo scanner automotivo e os resultados do teste de rodagem, indica que o problema relatado pela autora pode ser intermitente ou condicionado a situações específicas.
Apesar de o recall ter sido registrado como realizado, é essencial realizar uma inspeção técnica detalhada por parte da Ré para garantir a segurança e a confiabilidade do veículo.” Em conclusão, id. 219241807, pág. 25, destacou: “Não existe fundamento técnico que justifique o problema de direção relatado pela autora, que pode ter sido causado por problemas de alinhamento, calibragem, deformações da via ou quaisquer outro motivo alheio ao funcionamento da direção hidráulica.
De acordo com as ordens de serviço anexadas aos autos, o recall de substituição e reposicionamento do chicote do motor foi realizado.
Contudo, face à persistência do problema, recomenda-se que o componente seja devidamente inspecionado, seguido de intervenções efetivas no sentido de erradicar o defeito com urgência, uma vez que representa risco aos ocupantes.” (Realces não constantes do texto original).
Fora apresentado laudo complementar, id. 220283037.
Efetivamente a relação jurídica existente entre as partes está sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, diante da constatação de vício do produto ou serviço, a legislação de consumo preconiza que, não sendo o vício sanado no prazo legal, poder o consumidor exigir, de forma alternativa, segundo sua conveniência, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, e o abatimento do preço.
Para o caso em voga, a causa de pedir está centrada em vícios do produto não constatados pela prova pericial.
Ressalta-se que o laudo constatou defeito diverso no circuito eletrônico do termostato do veículo (P1600-13), com necessidade reparos na válvula termostática.
Verifica-se, portanto, que os vícios apontados pela autora não foram constatados, demonstrados, pela prova técnica, ao passo que o defeito encontrado não tem correlação com os indicados pela autora.
Outro ponto importante diz respeito à última data de revisão do veículo, ocorrida em 03/04/2023, após 40.000 Km, conforme registro, id. 219241807.
Ocorre que, quando da realização da prova pericial, em 29/11/2024, o veículo já contava com 70.816 Km rodados.
Nesse sentido, deste a data da última revisão, em 03/04/2023, o veículo foi utilizado por mais de 30.000 km, situação, portanto, capaz de interferir na existência do único defeito apontado pelo perito, o qual não guarda adstrição aos relatados pela demandante.
Diante de tal quadro, especificamente a partir da análise da prova em destaque, não há como se acolher o pleito autoral.
Em assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela requerente.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10 % incidente sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida (id. 206835074).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:14
Outras decisões
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23/01/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:52
Juntada de Petição de impugnação
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09/12/2024 21:52
Juntada de Petição de laudo
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03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:38
Juntada de Petição de laudo
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:49
Outras decisões
-
23/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729271-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo, conforme requerido pela segunda ré (Id. 210787134) Aguarde-se o pagamento por mais cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:06
Outras decisões
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729271-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 207951145.
Em substituição ao perito nomeado, que declinou do encargo, nos termos do petitório sob o id. 207951145, nomeio ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA, CPF *11.***.*40-90, e-mail: [email protected], engenheiro mecânico, fone (61) 98148-9990, com dados arquivados neste TJDFT, para atuar como perito do juízo, e realizar perícia, observados os termos da decisão de id. 202833394.
Intime-o para dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:46
Outras decisões
-
20/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729271-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 206693355.
Observado o requerimento de gratuidade de justiça, aliado aos documentos apresentados, defiro à autora a referida benesse legal.
Anote-se.
Cumpra-se a decisão de id. 202833394 no que diz respeito à intimação do perito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:46
Outras decisões
-
07/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729271-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneamento e organização do processo.
Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES em desfavor de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, partes qualificadas.
Argumenta a autora que adquiriu o veículo modelo TIGGO 2 1.5at ACT/FLEX, 2019, em 27/01/2020, que apresentou vários defeitos.
Destaca que o veículo foi encaminhado várias vezes à concessionária para reparos, muito embora os defeitos não tenham sido efetivados.
Discorre sobre a relação de consumo entre as partes.
Grafou pedidos de mérito nos seguintes termos: “3) A imediata substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie; 4) Na real impossibilidade de troca imediata, determinar à requerida o pagamento do valor do veículo de acordo com o valor da tabela Fip atualizada R$ 70.381,00 (Setenta mil, trezentos e oitenta e um reais) (Doc. 8); 5) Seja a empresa ré condenada a indenizar a autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.” Citação a id.
Num. 172202932 - pág. 1.
CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. apresentou contestação, id.
Num. 174497366 - pág. 1.
Destaco que anotou se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda sob o fundamento que “o objeto da ação é um automóvel de sua fabricação e, portanto, possui responsabilidade sobre os supostos vícios reclamados” e apontou a necessidade da produção de prova pericial para o fim de averiguar as condições de veículo.
YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., apresentou contestação, id.
Num. 174931655, Arguiu preliminar de ilegitimidade sob o fundamento de não existir “qualquer relação com os fatos que originaram os supostos danos por ela suportados”.
Acresceu que a pretensão deve ser dirigida contra a fabricante do veículo CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. eis que “responsável tão somente pela venda de veículos”.
Réplica sob o id.
Num. 177498677 - pág. 1.
A parte CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. reiterou a necessidade de produção da prova pericial, id.
Num. 180306616.
A parte anotou a desnecessidade de produção de novas provas. É o relato do necessário para fins de entendimento dos fatos.
DECIDO.
Para um primeiro momento, destaco que originariamente a demanda foi ajuizada em desfavor de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, a qual não foi citada no endereço indicado na petição inicial.
Determinou-se a manifestação da autora no sentido de informar se a pessoa jurídica estabelecida no endereço destacado na inicial contemplava a pessoa jurídica na qual fora adquirido o veículo objeto da demanda.
Com a confirmação, foi determinado ato de citação de CAOA CHERY D21 MOTORS, que apresentou contestação.
Observe-se trata-se de pessoa diversa da indicada na petição inicial.
Contudo, em momento posterior, a requerida YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS espontaneamente apresentou contestação, com arguição de preliminar de ilegitimidade e indicação de CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. como o sujeito passivo da relação jurídica discutida.
Em réplica, a autora NÃO se manifestou em relação à inclusão de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA, parte não indicada na petição inicial.
Diante do exposto, com a precaução de evitar alegação eventual e futura de nulidade de atos processuais, manifeste-se a parte autora quanto à inclusão. ou não. da parte destacada para compor o polo passivo, ou a substituição, observadas regras dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias.
Após, independente de manifestação contrária, voltem os autos conclusos para decisão quanto à legitimidade passiva e delimitação da prova e sua produção.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:26
Outras decisões
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17/02/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/02/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:50
Outras decisões
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09/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2023 20:37
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729271-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação apresentada pela autora ao ID 169647098, cite-se a ré, no endereço constante do ID 167632238, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 19:38
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:38
Outras decisões
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24/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:39
Outras decisões
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31/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 21:29
Recebidos os autos
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19/07/2023 21:29
Deferido o pedido de FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES - CPF: *17.***.*43-68 (AUTOR).
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14/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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