TJDFT - 0716107-28.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
14/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:29
Mandado devolvido redistribuido
-
20/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:02
Outras decisões
-
14/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/10/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716107-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIANE SOUSA DO NASCIMENTO, LIDIANE FERNANDES LEANDRO EXECUTADO: ALEXANDRE MARTINS RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada da proposta de acordo de ID: 208648574.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 20 de setembro de 2024 09:50:38.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
20/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/08/2024 11:28
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
14/08/2024 15:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716107-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIANE SOUSA DO NASCIMENTO, LIDIANE FERNANDES LEANDRO EXECUTADO: ALEXANDRE MARTINS RIBEIRO DECISÃO No ID n. 202462631 a parte autora informa a desocupação voluntária por parte do requerido.
Assim, a execução iniciada no ID n. 170763756 deve ter continuidade.
No ID n. 189107407 foi certificada a ausência de pagamento voluntário.
Dessa forma, promovam-se as pesquisa de bens já autorizadas, pelo valor indicado na planilha de ID n. 202462635.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:43
Outras decisões
-
22/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
19/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:09
Deferido o pedido de KATIANE SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*72-49 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 20:30
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
05/09/2023 07:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:23
Outras decisões
-
30/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:38
Outras decisões
-
18/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
12/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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