TJDFT - 0708331-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:51
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708331-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERT VANDAIK MATOS DOS SANTOS, DAIANE LOPES TEODORO DECISÃO Conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a decisão não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Conforme decisão de id. 185915180, o acordo firmado entre as partes para o pagamento em 10 (dez) parcelas que antes iniciaria em outubro de 2023, de modo que a última parcela seria em julho de 2024, teve uma reprogramação, justamente pelo equívoco das partes executadas, e o início, na verdade, se deu no mês de novembro de 2023, devendo findar, portanto, no mês de agosto de 2024.
Portanto, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos de declaração quanto à decisão de id. 208080232.
Deverão os executados comprovarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento efetivo pagamento da nona parcela (vencida em 20/07/2024) e a décima e última parcela (com vencimento em 20/08/2024), nos moldes das decisões de id. 185915180 e 208080232, sob pena de retomada das medidas expropriatórias de bens em seu desfavor.
Intimem-se. . Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAIANE LOPES TEODORO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708331-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERT VANDAIK MATOS DOS SANTOS, DAIANE LOPES TEODORO DECISÃO Intimem-se os executados para comprovarem o pagamento da nona parcela (vencida em 20/07/2024) e a décima e última parcela (com vencimento em 20/08/2024).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retomada das medidas expropriatórias de bens. Águas Claras, 23 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:43
Outras decisões
-
06/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:13
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:17
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708331-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERT VANDAIK MATOS DOS SANTOS, DAIANE LOPES TEODORO DECISÃO Conforme esclarecido pela parte exequente ao id. 184394340, as partes celebraram acordo em que restou ajustado (ids 173605707 e 173928368) que a quantia bloqueada via SISBAJUD seria liberada em favor da exequente, para amortização do débito, e que o saldo devedor remanescente (R$ 9.429,14) seria pago pelos executados em 10 (dez) parcelas mensais (de R$ 942,92, cada uma), sendo que a primeira parcela teria vencimento em 20 de outubro de 2023, as parcelas posteriores teriam vencimento todo dia 20 dos meses subsequentes até a última prestação que seria devida em 20 de julho de 2024.
Após a homologação do acordo pela sentença de id. 174203826, os executados foram informados por este Juízo, equivocadamente, que a primeira parcela teria vencimento em 20 de novembro de 2023, o que teria induzido os executados a efetuarem o pagamento da primeira parcela em desacordo com o pactuado pelas partes.
Evidenciado o motivo pelo qual os executado realizaram o pagamento da primeira parcela no mês de novembro de 2023, a exequente requereu, então, que os vencimentos das parcelas sejam reprogramadas.
Desse modo, deverão os executados realizar os pagamentos mensais devidos de acordo com o seguinte cronograma: SALDO DEVEDOR PARCELADO: R$ 9.429,14 PARCELA VALOR VENCIMENTO SITUAÇÃO 1ª R$ 942,92 20/11/2023 QUITADA 2ª R$ 942,92 20/12/2023 QUITADA 3ª R$ 942,92 20/01/2024 QUITADA 4ª R$ 942,92 20/02/2024 A VENCER 5ª R$ 942,92 20/03/2024 A VENCER 6ª R$ 942,92 20/04/2024 A VENCER 7ª R$ 942,92 20/05/2024 A VENCER 8ª R$ 942,92 20/06/2024 A VENCER 9ª R$ 942,92 20/07/2024 A VENCER 10ª R$ 942,92 20/08/2024 A VENCER Intimem-se as partes e retornem os autos ao arquivo, conforme sentença de id. 174203826.A Águas Claras, 6 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:29
Outras decisões
-
25/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708331-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERT VANDAIK MATOS DOS SANTOS, DAIANE LOPES TEODORO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ao processo a petição enviada pela parte requerida por e-mail.
Encaminho o processo para que no prazo de 02 (dois), a parte requerente tome ciência do pagamento realizado. Águas Claras/DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 10:54:04. -
23/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708331-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERT VANDAIK MATOS DOS SANTOS, DAIANE LOPES TEODORO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei ao processo a petição enviada pelo requerido, por e-mail.
Encaminho o processo para que no prazo de 02 (dois), a parte requerente tome ciência do pagamento realizado. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2023, 09:42:47.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
21/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:36
Outras decisões
-
30/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:17
Outras decisões
-
22/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/11/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DAIANE LOPES TEODORO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:04
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 05:00
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:16
Homologada a Transação
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DAIANE LOPES TEODORO em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0708331-92.2023.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERT VANDAIK MATOS DOS SANTOS, DAIANE LOPES TEODORO CERTIDÃO Tendo em vista a petição da executada, ID 173605707, fica a exequente intimada para manifestação quanto à proposta de acordo, no prazo de 5 dias úteis.
Após os autos serão conclusos para decisão.
Tendo em vista ainda que a executada concordou com a penhora de valores de ID. 172861022, fica a exequente intimada para para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, 08:25:30.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
29/09/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número Processo: 0708331-92.2023.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: MARLUCY DE SENA GUIMARAES DE OLIVEIRA (CPF: *38.***.*47-87); MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP (CPF: 01.***.***/0001-71); Réu: ROBERT VANDAIK MATOS DOS SANTOS (CPF: *37.***.*83-49); DAIANE LOPES TEODORO (CPF: *16.***.*75-24); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de execução, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, 16:11:49.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de ROBERT VANDAIK MATOS DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de DAIANE LOPES TEODORO em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 20:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:30
Outras decisões
-
04/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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