TJDFT - 0742647-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:02
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742647-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: THP COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, CARLOS PIMENTEL VASCONCELOS Decisão A tentativa de intimação da parte executada, THP COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, a respeito da penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros, foi infrutífera, apesar da diligência realizada no endereço no qual houve, antes, a citação (ID 148123104).
Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte executada foi citada, nos termos do art. 841, §4º do novo CPC, já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Posto isso, reputo válida a intimação da parte executada e, por conseguinte, determino que o numerário seja liberado ao credor.
Para tanto, faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, venha planilha do débito e indique o credor bens passíveis de penhora (prazo: 5 dias).
Não o fazendo, tendo em vista ausência de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/04/2025 11:00
Outras decisões
-
25/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 21:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:19
Outras decisões
-
19/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 07:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 23:20
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:38
Outras decisões
-
19/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 19:05
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742647-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: THP COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, CARLOS PIMENTEL VASCONCELOS Decisão Por ora, intime-se o exequente para que acoste a cópia do ato constitutivo atualizado e consolidado da empresa executada, THP COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo as informações, expeça-se mandado de citação da pessoa jurídica em nome do sócio que consta no ato constitutivo, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial.
Com a citação da devedora THP COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução.
Caso a executada não se manifeste, façam-se as pesquisas de bens por meio dos sistemas à disposição deste juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:27
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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13/06/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:47
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:47
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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30/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:02
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS PIMENTEL VASCONCELOS em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 22:53
Recebidos os autos
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21/11/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 22:53
Decisão interlocutória - recebido
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10/11/2022 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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