TJDFT - 0712231-31.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO DE MELO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712231-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO CANDIDO DE MELO EXECUTADO: SERGIO RIBEIRO RIOS DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 30/09/2030, eis que o título executivo é um instrumento particular de confissão de dívidas, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:52
Indeferido o pedido de LUCIANO CANDIDO DE MELO - CPF: *68.***.*25-34 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 10:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO DE MELO em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO DE MELO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/04/2024 13:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712231-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO CANDIDO DE MELO EXECUTADO: SERGIO RIBEIRO RIOS CERTIDÃO De ordem, encaminho os autos para pesquisa sisbajud.
Após, expeça-se certidão de crédito conforme requerido em ID 191777358 e 169603084.
Planaltina-DF, 22 de abril de 2024 15:06:51.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO DE MELO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712231-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO CANDIDO DE MELO EXECUTADO: SERGIO RIBEIRO RIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado quitar o débito.
Certifico e dou fé que, em consulta ao Pje, não constam embargos à execução distribuídos.
De ordem, a fim de viabilizar a pesquisa de bens, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada, com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:12:16.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
07/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO RIOS em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO DE MELO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:10
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712231-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO CANDIDO DE MELO EXECUTADO: SERGIO RIBEIRO RIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 26 de janeiro de 2024 06:44:53.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
26/01/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:47
Outras decisões
-
09/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
05/09/2023 07:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:24
Outras decisões
-
31/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035568-20.2014.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gutemberg Martins dos Santos
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2017 17:34
Processo nº 0717211-73.2023.8.07.0020
Anna Keyla Cordeiro Sencades
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 11:07
Processo nº 0734734-13.2023.8.07.0016
Patricia Pires da Silva
Wam Corretagem de Imoveis LTDA
Advogado: Edivan de Sousa Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 14:14
Processo nº 0708331-92.2023.8.07.0020
Muniz &Amp; Muniz LTDA - EPP
Daiane Lopes Teodoro
Advogado: Marlucy de Sena Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 14:53
Processo nº 0716431-36.2023.8.07.0020
Jose Eduardo Alves Machado
Elaine Naiara de Fontes Nery
Advogado: Jeronice Martins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:09