TJDFT - 0716431-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 14:37
Mandado devolvido redistribuido
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716431-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO ALVES MACHADO EXECUTADO: ELAINE NAIARA DE FONTES NERY CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora de bens da parte executada resultou infrutífera, conforme documento inserido no id. 238305247.
De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte exequente para informar o atual endereço da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Vindo aos autos a informação de novo endereço, expeça-se novo mandado de penhora. Águas Claras, 5 de junho de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
05/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ALVES MACHADO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2024 10:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELAINE NAIARA DE FONTES NERY em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716431-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO ALVES MACHADO EXECUTADO: ELAINE NAIARA DE FONTES NERY CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome, conforme documento anexado.
Assim, em cumprimento à decisão que determinou o início da fase do cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Águas Claras, 29 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
29/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:00
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716431-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO ALVES MACHADO EXECUTADO: ELAINE NAIARA DE FONTES NERY CERTIDÃO Em complemento à certidão anterior, tendo em vista que a parte autora tem advogada constituída nos autos, fica esta intimada para ratificar o pedido de cumprimento de sentença enviado pelo autor por email (documentos juntados no ID 197883772).
Prazo: 2 dias. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 30 de Maio de 2024 09:17:07. -
30/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ELAINE NAIARA DE FONTES NERY em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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12/05/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716431-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EDUARDO ALVES MACHADO REQUERIDO: ELAINE NAIARA DE FONTES NERY DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, PESSOALMENTE, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 00:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:33
Deferido o pedido de JOSE EDUARDO ALVES MACHADO - CPF: *22.***.*81-91 (REQUERENTE).
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15/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2024 18:15
Processo Desarquivado
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15/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:21
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ELAINE NAIARA DE FONTES NERY em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ALVES MACHADO em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716431-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EDUARDO ALVES MACHADO REQUERIDO: ELAINE NAIARA DE FONTES NERY SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSÉ EDUARDO ALVES MACHADO em desfavor ELAINE NAIARA DAS FONTES NERY, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que as partes firmaram contrato de locação de imóvel, datado de 01/11/2022, pelo valor mensal de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
Relata que a parte requerida está inadimplente quanto aos meses de março, abril e maio de 2023, além de contas de energia e IPTU em aberto.
Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento do montante do débito, no importe de R$ 13.309,90 (treze mil trezentos e nove reais e noventa centavos).
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 177809309) para a sessão de conciliação, não compareceu, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência (id. 178340355). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Além dos efeitos da revelia, o requerente juntou aos autos as provas que corroboram as suas alegações, quais sejam: contrato de locação de imóvel celebrado com a requerida, ora locatária (id. 169700540), demonstrativo das contas em aberto (id. 169700543), conversas com a requerida, que confirmam os atrasos nos pagamentos do aluguel, bem como contas de energia e débitos de IPTU (id. 169701695).
Conforme o contrato de locação, o período de vigência era de 01/11/2022 a 30/10/2023 e o valor mensal, de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
Em caso de atraso no pagamento, a multa prevista era de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito acrescido de 1% (um por cento) por dia de atraso.
Ainda consta previsão no referido instrumento contratual, de que despesas de energia e de IPTU são de responsabilidade do locatário.
Assim, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, os acordos devem ser cumpridos, e diante da presunção da veracidade das alegações do requerente, em razão dos efeitos da revelia, deve a requerida pagar a ele o devido, ou seja, meses de locação em atraso, bem como débitos de energia elétrica e IPTU.
Pelo demonstrativo de id. 169700543, quanto aos meses de locação em atraso (março, abril e maio de 2023), já incluída a multa por atraso, a requerida deve pagar ao requerente a quantia de R$ 6.583,50 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos).
Quanto à despesa de energia elétrica em aberto, referente aos meses de fevereiro a junho de 2023, a requerida deve ao requerente, o montante de R$ 276,51 (duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) e em relação ao IPTU (2022), a quantia de R$ 968,33 (novecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos).
Pretende o requerente, ainda, a aplicação de multa por quebra contratual, no importe de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), cujo valor do aluguel mensal é multiplicado por três meses, conforme o que dispõe o item XV do contrato firmado entre as partes.
Dessa forma, a requerida deve pagar ao requerente o montante de R$ 13.309,90 (treze mil trezentos e nove reais e nove centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar a pagar ao requerente a quantia de R$ 13.309,90 (treze mil trezentos e nove reais e nove centavos), com correção monetária, pelo INPC, a partir do inadimplemento (março de 2023) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/11/2023//id. 177809309).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/11/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ALVES MACHADO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/11/2023 14:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:41
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:50
Outras decisões
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19/10/2023 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2023 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716431-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EDUARDO ALVES MACHADO REQUERIDO: ELAINE NAIARA DE FONTES NERY DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Tratam-se os autos de ação monitória, procedimento especial que não é admitido nos Juizados Especiais Cíveis.
Acaso pretenda ter o seu pleito processado por este Juizado, deverá o requerente apresentar petição inicial substitutiva na forma de ação de conhecimento adequando os pedidos.
Deverá, ainda, informar o atual endereço da requerida ante o insucesso da tentativa de citação, conforme documento de id. 172991142.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/09/2023 21:30
Recebidos os autos
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28/09/2023 21:30
Outras decisões
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28/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/09/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716431-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EDUARDO ALVES MACHADO REQUERIDO: ELAINE NAIARA DE FONTES NERY CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 16/11/2023 14:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:15
Outras decisões
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31/08/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 18:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/08/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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25/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:59
Declarada incompetência
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24/08/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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