TJDFT - 0708434-32.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSA MITSUE HANAI CIESLINSKI em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ARMANDO JOAO CIESLINSKI em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708434-32.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSA MITSUE HANAI CIESLINSKI EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ARMANDO JOAO CIESLINSKI REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MITSUE HANAI CIESLINSKI EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 16 de julho de 2024 16:51:12. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 18:16
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de WAGNER JOSE MENDES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ROSA MITSUE HANAI CIESLINSKI em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ARMANDO JOAO CIESLINSKI em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de WAGNER JOSE MENDES em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de WAGNER JOSE MENDES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708434-32.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSA MITSUE HANAI CIESLINSKI EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ARMANDO JOAO CIESLINSKI REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MITSUE HANAI CIESLINSKI EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ROSA MITSUE HANAI CIESLINSKI e ESPÓLIO DE ARMANDO JOAO CIESLINSKI, representado pela inventariante autora em face do ESPÓLIO DE WAGNER JOSE MENDES, representado pela inventariante EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI partes devidamente qualificadas nos autos.
Observo que o trânsito em julgado do acórdão no c.
STJ ocorreu em 15/08/2018 (ID 170353977), ao passo que o cumprimento de sentença somente foi deflagrado após 5 anos.
No ID 189748017, a parte autora informa que o falecido WAGNER JOSÉ MENDES foi quem exerceu a posse do imóvel até o respectivo óbito, quando então o sobrinho do referido (CARLOS CEZAR CALENZO MENDES) passou a ocupar ao bem e edificar construções no terreno em questão.
A parte autora requereu a expedição de mandado de imissão de posse.
Contudo, a meu ver, os efeitos da sentença não é oponível a terceiros que, posteriormente, passaram a ocupar o bem.
Nos termos do art. 506, do CPC, "Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Em casos similares, o e.
TJDFT já se pronunciou no sentido de se observar os limites subjetivos da coisa julgada, de modo que os efeitos da sentença contemplam apenas a partes que não integraram a fase cognitiva do processo.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse é cogente que se atenha aos limites subjetivos da lide, estabelecidos pela citação dos réus na fase de conhecimento. 2.
A existência de outros ocupantes reclama a aplicação do disposto nos artigos 73, § 2º e 554, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Eventual demonstração de se tratar das excepcionalidades que dispensam a citação é matéria a reclamar dilação probatória, razão pela qual deve subsistir a proteção possessória aos atuais ocupantes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07334124020228070000 1666226, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. 1.
O terceiro alheio ao litígio não pode ser alcançado pelos efeitos da sentença condenatória, sob pena de se ampliar os limites subjetivos da coisa julgada. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 20.***.***/4616-90 0048787-35.2016.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 01/02/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2017 .
Pág.: 464-482) Assim, eventual pretensão possessória deverá ser objeto de ação autônoma, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como assegurado o devido processo legal.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ARMANDO JOAO CIESLINSKI em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708434-32.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSA MITSUE HANAI CIESLINSKI EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ARMANDO JOAO CIESLINSKI REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MITSUE HANAI CIESLINSKI EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES REPRESENTANTE LEGAL: EMILIA COELHO BARBOSA TOMASSINI DESPACHO Observo que o trânsito em julgado do acórdão no c.
STJ ocorreu em 15/08/2018 (ID 170353977), ao passo que o cumprimento de sentença somente foi deflagrado após 5 anos.
A parte autora noticia que o sobrinho do falecido é quem está ilegalmente na posse do imóvel atualmente (ID 186515026).
Primeiramente, intime-se a parte exequente para: (1) esclarecer se houve imissão na posse após a sentença, uma vez que foi determinada a intimação pessoal para desocupação sob pena de despejo; (2) esclarecer quem exerceu/exerce a posse do imóvel desde o trânsito em julgado; (3) anexar o documento referenciado na sentença, "planta 05, anexo 03", juntado à fl. 899 dos autos físicos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito.
Cumprida, venham os autos conclusos para análise do pedido de ID 186515026.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de WAGNER JOSE MENDES em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ROSA MITSUE HANAI CIESLINSKI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ARMANDO JOAO CIESLINSKI em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 08:31
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 16:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ARMANDO JOAO CIESLINSKI em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:48
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/09/2023 16:10
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/09/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708434-32.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROSA MITSUE HANAI CIESLINSKI RÉU ESPÓLIO DE: WAGNER JOSE MENDES DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) com fulcro no art. 10 do CPC, manifestar-se sobre eventual prescrição da pretensão indenizatória da parte executada relativa às benfeitorias necessárias; (ii) anexar novamente a CNH da parte autora, tendo em vista a impossibilidade de abrir o documento de ID 170353960; (iii) juntar cópia dos acórdãos referentes ao REsp e AREsp interpostos pela parte executada; (iv) justificar o valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias. À secretaria: a) retifique-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; b) cadastre-se como representante da parte ré a inventariante EMÍLIA COELHO BARBOSA TOMASSINI, na forma do documento de ID 170353975; c) cadastre-se como autor o ESPÓLIO DE ARMANDO JOÃO CIESLINSKI, representado pela inventariante ROSA MITSUE HANAI CIESLINSKI, nos moldes do documento de ID 170353970.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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