TJDFT - 0729427-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:41
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de MARTA REGINA PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729427-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: MARTA REGINA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO SILVA DE SOUSA em desfavor de MARTA REGINA PEREIRA, devidamente qualificados.
A parte autora narra, em breve síntese, que em janeiro de 2017 firmou contrato de empréstimo oneroso com a requerida, perfazendo a quantia R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o intuito de investir em negócio de transporte escolar; todavia, alega que na confecção do contrato constou o valor irreal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a serem pagos em 35 parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais); que se tornou inadimplente e o contrato foi executado sob o processo de número 0730669- 30.2017.8.07.0001, no qual ocorreu a penhora de um veículo avaliado em R$ 44.319,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e dezenove reais); que por não corresponder ao valor real da transação, a cláusula primeira do contrato deve ser anulada, assim como a cláusula terceira, uma vez que teria encargos abusivos.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a apreciação do Processo 0730669-30.2017.8.07.0001 e, no mérito, a anulação das cláusulas primeira e terceira do contrato entre as partes.
A representação do autor está regular (ID 133187346).
A tutela foi indeferida pela decisão de ID 133683867.
A requerida foi citada por edital (ID 163916747) e deixou de apresentar resposta no prazo deferido (ID 170120696).
Em sua defesa, a Curadoria de Ausentes sustenta a prescrição da pretensão do autor e, no mais, contesta a ação por negativa geral (ID 170318809).
Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para a réplica (IDs 170760809 e 173685122), sobrevindo a conclusão dos autos para sentença.
Esse é o relatório do necessário.
Passo a decidir.
O autor pretende a anulação de negócio jurídico firmado em 03/01/2017, conforme instrumento contratual de ID 133185994.
Embora a narrativa dos fatos não esclareça a causa de pedir, ou seja, se houve lesão ou dolo no ato negocial, deve-se reconhecer que a pretensão do autor resta fulminada pela decadência, nos termos do artigo 178 do Código Civil.
Confira-se: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Portanto, o prazo decadencial em tela teve o seu termo final datado em 03/01/2021, pelo que há muito foi alcançado.
Ante o exposto, reconheço a decadência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica sobrestada, contudo, a exigibilidade das despesas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça que defiro nesta oportunidade à parte autora, em razão dos documentos ao ID 137432366.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
29/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/04/2024 16:22
Declarada decadência ou prescrição
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19/10/2023 10:12
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729427-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: MARTA REGINA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação pela Curadoria Especial.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
01/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de MARTA REGINA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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06/07/2023 00:24
Publicado Edital em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 19:27
Expedição de Edital.
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30/06/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2023 16:52
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 02:34
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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16/03/2023 11:35
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:18
Outras decisões
-
13/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
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04/03/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 01:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/01/2023 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE SOUSA em 20/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
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21/09/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2022 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2022 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 10:49
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2022 10:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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