TJDFT - 0717247-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717247-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA MARIA ULISSES SIMPLICIO PIMENTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou dos valores depositados, conforme ID'a 230250136 e 230250137 e transferências ID's 232800983 e 232803398.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
24/04/2025 18:24
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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13/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:57
Expedição de Autorização.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/09/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717247-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA MARIA ULISSES SIMPLICIO PIMENTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 e pede o afastamento do entendimento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi vazado nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Tendo em vista que a eficácia executiva da declaração de constitucionalidade nos autos do RE nº. 1.491.414 opera-se a partir da data da publicação, esta, ocorrida em 04/07/2024 e que não ocorreu homologação da renúncia de ID 199235308, bem como que o requisitório foi expedido na data da publicação (ID. 202323991) do RE, prospera o pedido.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID 203188893 para que a expedição da RPV seja limitada a 20 (vinte) salários mínimos.
Intimem-se as partes.
Não havendo impugnações, cancele-se o ofício de ID. 202323991 e retornem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos segundo o limite em epígrafe.
Em seguida não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:49
Outras decisões
-
01/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:15
Indeferido o pedido de VALERIA MARIA ULISSES SIMPLICIO PIMENTA - CPF: *84.***.*77-53 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717247-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA MARIA ULISSES SIMPLICIO PIMENTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
04/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 21:17
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ULISSES SIMPLICIO PIMENTA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2023 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
03/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:04
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717247-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIA MARIA ULISSES SIMPLICIO PIMENTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 06:41:58.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
02/10/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717247-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIA MARIA ULISSES SIMPLICIO PIMENTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Referente à conversão em pecúnia dos meses referentes as licenças-prêmios por assiduidade não usufruídos, por ocasião da aposentadoria da parte requerente, intime-se a parte ré para que informe, conforme em demandas similares: a) O número de meses convertidos em pecúnia; b) O valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento; c) Quais foram as rubricas incluídas na base de cálculo da conversão das licenças-prêmio, discriminando-as, e se as parcelas remuneratórias pleiteadas pela parte autora (auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência), já foram contempladas nessa base de cálculo.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:56
Outras decisões
-
05/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2023 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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