TJDFT - 0726743-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 20:32
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
07/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726743-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME RAMOS DE MORAIS EXECUTADO ESPÓLIO DE: REGOZINO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL JACKELINE MENDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme IDs 180663945 e 185815272, com o qual anuiu o credor no ID 181286055, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência (caso informados os dados) em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726743-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME RAMOS DE MORAIS EXECUTADO ESPÓLIO DE: REGOZINO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL JACKELINE MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que foi juntado no ID 180663945 comprovante de depósito judicial, gerado pelo sistema Bankjus, no valor de R$ 14.447,02.
O executado não se manifestou nos autos informando sobre a realização do depósito e declinando sua finalidade.
Não obstante, o exequente já peticionou no ID 181286055 declarando dar quitação pelo recebimento da quantia depositada e requerendo a sua transferência para a conta bancária ali indicada.
Face o exposto, ao executado para informar sobre a finalidade do depósito,, no prazo de 5 dias.
Fica cientificado que caso o prazo transcorra sem manifestação será considerado que o depósito foi efetuado a título de pagamento.
Transcorrido o prazo acima, independentemente de manifestação, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:13
Outras decisões
-
11/01/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:12
Outras decisões
-
09/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de GUILHERME RAMOS DE MORAIS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:24
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:17
Deferido o pedido de FREDERICO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*09-04 (REU).
-
10/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de REGOZINO FARIA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726743-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: REGOZINO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL JACKELINE MENDES DA SILVA REU: FREDERICO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:02
Outras decisões
-
29/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 19:52
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FREDERICO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de REGOZINO FARIA em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de REGOZINO FARIA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de FREDERICO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de FREDERICO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:40
Outras decisões
-
12/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:51
Declarada decadência ou prescrição
-
16/05/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:25
Outras decisões
-
19/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/04/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:25
Outras decisões
-
09/03/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2023 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:51
Outras decisões
-
18/02/2023 13:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de FREDERICO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de FREDERICO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 17:23
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:23
Outras decisões
-
03/10/2022 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/09/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:48
Outras decisões
-
09/09/2022 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/09/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
24/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2022 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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