TJDFT - 0717489-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 20:12
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA MOURA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de EMPRESA MORATO DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA MOURA em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717489-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EMPRESA MORATO DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP REU: JULIANA PEREIRA MOURA, GUILHERME PEREIRA MOURA SENTENÇA EMPRESA MORATO DE PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ingressou com ação de despejo em face de JULIANA PEREIRA MOURA e GUILHERME PEREIRA MOURA.
A parte autora informou a realização de acordo extrajudicial entre as partes, requerendo a sua homologação, ID 169920560.
Cumpre anotar que, para a prática de atos materiais, tais como a transação, é dispensável a representação da parte ré por advogado.
Ademais, a petição foi subscrita pelo advogado do autor, que detém capacidade postulatória para comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, deve ser afastada a necessidade de regularização da representação processual da parte executada, possibilitando a homologação da transação pactuada.
Por outro vértice, embora o art. 190 do CPC possibilite as partes convencionarem alterações em direitos, é certo que compete ao Juízo controlar a validade destas mudanças, sendo que no caso dos autos, as renúncias a impenhorabilidade de bens previstas no item 5 do acordo extrapolam os limites legais.
A possibilidade de penhora de 30% dos rendimentos brutos, de bem de família, de bens móveis essenciais as atividades profissionais e outras disposições contidas no item 5 serão, se o caso, avaliadas pelo magistrado, quanto ao seu cabimento e limites, por ocasião de eventual cumprimento de sentença.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID169920560, a exceção do item 5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC) e honorários conforme acordado.
Não havendo outros requerimentos, transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:29
Homologada a Transação
-
28/08/2023 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA MOURA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA MOURA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/07/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:03
Outras decisões
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25/04/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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