TJDFT - 0719595-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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04/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:47
Outras decisões
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14/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/10/2024 12:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
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14/10/2024 12:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
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14/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719595-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: DENIS YUJI IGAWA REQUERENTE ESPÓLIO DE: CICERO BRAZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à ordem da Corregedoria de Justiça, com objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam - PROCESSO SUSPENSO, em cumprimento a ordem proferida no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF (Tema 1290 do STF).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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21/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719595-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: DENIS YUJI IGAWA REQUERENTE ESPÓLIO DE: CICERO BRAZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de adiantamento.
EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia de R$ 2.000,00, mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo perito ao ID 207159555, relativa a 50% do valor dos honorários periciais depositados ao ID 180567168, nos termos do art. 465, § 4º do CPC.
Após, cumpra-se a decisão de ID 192600889.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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12/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/08/2024 10:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
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11/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719595-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: DENIS YUJI IGAWA REQUERENTE ESPÓLIO DE: CICERO BRAZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento de liquidação provisória de sentença agitado por DENIS YUJI IGAWA e outro em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Foi proferida decisão, em 07.03.2024, pelo relator Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, nos seguintes termos: Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290).
A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I.
SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Publique-se.
A decisão acima aludida suspende os cumprimentos derivados do RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 – DF, ou seja, do recurso aviado contra a sentença coletiva proferida na ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (Processo n 94.008514-1 – número originário).
Processo oriundo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ou seja, não há como o presente feito prosseguir até ulterior decisão a ser proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
Assim, determino a SUSPENSÃO deste processo, diante da ordem proferida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1290 do STF).
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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09/04/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719595-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: DENIS YUJI IGAWA REQUERENTE ESPÓLIO DE: CICERO BRAZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 .
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
11/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CRISTIANO ROCHA CAMPOS em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 15:33
Juntada de Petição de laudo
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:12
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:12
Outras decisões
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06/12/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:15
Outras decisões
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30/11/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DENIS YUJI IGAWA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de CICERO BRAZ em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:55
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:55
Outras decisões
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21/11/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/11/2023 07:46
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 06:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:39
Outras decisões
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10/11/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:38
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:38
Outras decisões
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27/10/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719595-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: DENIS YUJI IGAWA REQUERENTE ESPÓLIO DE: CICERO BRAZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença movido por DENIS YUJI IGAWA E OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A presente liquidação provém de sentença prolatada em sede de ação civil pública, a qual tramitou junto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O título exequendo teve como objeto a alteração contratual de financiamentos rurais e cédulas de créditos rurais para estabelecer uma redução na forma da correção de valores.
Ao ID 161505332, o devedor foi intimado a apresentar os demonstrativos necessários à confecção do cálculo do valor devido.
O devedor comparece ao feito (ID 166275091) e se insurge aos requerimentos do credor, alegando, preliminarmente, os seguintes pontos: (I) a inadequação da via eleita da liquidação por arbitramento; (II) aduz não ser aplicável à espécie a legislação consumerista, porquanto o financiamento foi entabulado antes da sua entrada em vigor, além de ser inaplicável ao crédito rural; (III) requer o chamamento ao processo da União e do Banco Central, em razão do litisconsórcio passivo necessário, bem como a cessão do crédito à União; (IV) a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da execução; (V) o decurso do prazo decadencial de guarda de documentos pelo prazo decadencial, não havendo mais tal obrigatoriedade, e ainda, ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz: (I) a necessidade de realização de perícia contábil, tendo em vista o excesso pretendido; (II) a contagem de juros de mora a partir da citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença coletivo; (III) a fixação equitativa de honorários advocatícios.
O credor se manifestou ao ID 169095313.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da ilegitimidade ativa Não merece prosperar a alegação do requerido, porquanto a questão acerca da legitimidade ativa já foi decidida anteriormente nos autos, conforme explicitado na decisão de ID 159658922.
Da inadequação da via eleita Aduz o devedor não ser adequada a via eleita pelo exequente de liquidação por arbitramento, sob o argumento de que os cálculos exigem a análise de fatos novos.
Entretanto, tal tese não merece prosperar.
Primeiramente, insta salientar que a resolução da quantia devida não demanda a análise de fatos novos, pois as informações necessárias já são existentes.
A única carência resume-se à apresentação dos documentos que as materializam.
Ademais, mesmo que se admitisse a inadequação da liquidação por arbitramento, a conversão para a liquidação por artigos não demandaria maiores delongas, por uma questão de celeridade e economia processual.
Veja-se que eventual dilação probatória se resume a valores perseguidos, e não a fatos novos.
Ora, bastaria se proceder aos aditamentos de praxe, o que poderia ser feito no bojo destes próprios autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da exibição de documentos Aduz o devedor não ser cabível a inversão do ônus da prova em seu desfavor, porquanto o financiamento rural das partes foi entabulado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, alega não se aplicável a legislação de consumo a crédito rural, porquanto o mutuário carece da finalidade exigida para configuração da posição de consumidor.
Consigne-se que a legislação consumerista foi promulgada após a celebração do contrato objeto do feito.
Assim, em respeito ao princípio da irretroatividade, o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicável à espécie, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO.
PLANO DE PECÚLIO.
CELEBRAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DO IMPREGNADO NO ESTATUTO PROTETIVO.
MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES.
READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REGULAMENTARES.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DE SEGURO DE VIDA.
CONTRATO ALEATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPRESSÃO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS.
EQUIDADE.ADEQUAÇÃO.
MINORAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O princípio da irretroatividade, resguardando a intangibilidade do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, usufrui da condição de mandamento constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), tornando infenso à incidência da lei nova, independentemente da sua natureza, extensão ou conteúdo, contrato celebrado sob a égide do travejamento normativo vigente à época em que fora concertado, determinando que o pecúlio, celebrado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, está imune à incidência do nele impregnado. [...] (Acórdão 896586, 00197372920148070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/09/2015, publicado no DJE: 08/10/2015.
Pág.: 114.) Assim, inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a exibição de documentos elucidativos para feitura de cálculos, em sede de cumprimento de sentença, independe da presença dos primados consumeristas, porquanto decorre de lei (art. 524, §§4º e 5º, do CPC).
Assim, independentemente de previsão expressa no título exequendo, a legislação possibilita a intimação o devedor para apresentação dos documentos necessários para a liquidação do quantum debeatur, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor, visto que se trata de situação processual não atrelada ao Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova), mas sim ao Código de Processo Civil, que é aplicável ao caso.
Da obrigação solidária e do chamamento ao processo No caso em apreço, o devedor requer o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central, réus da ação principal conjuntamente ao devedor deste feito, sob o argumento de que há obrigação solidária entre todos.
Aduz que o vínculo dos réus é normativo, a despeito da solidariedade entre eles.
Ademais, alega a cessão da sua dívida à União.
Contudo, tais alegações não merecem prosperar.
O credor possui a faculdade de opor a execução em face de qualquer um dos devedores.
Por fim, apesar da possibilidade de cessão da dívida à União, o devedor sequer faz prova da transferência da obrigação, motivo pelo qual o argumento não merece prosperar.
Portanto, resta afastada a tese de litisconsórcio passivo necessário e de cessão de crédito.
Da ausência de documentos indispensáveis O devedor aduz, ainda, a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da execução.
Contudo, a instrução da fase satisfativa não encontra óbices peremptórios para ser produzida.
Mesmo diante da ausência de documento indispensável, não se mostra razoável a extinção do processo pela não apresentação junto à inicial, sobretudo por uma questão de economia processual (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal).
Assim, nada impede que os documentos sejam apresentados em momento posterior pelas partes, após a devida intimação, sendo prescindível que acompanhem a petição inicial do cumprimento de sentença.
Do prazo de guarda de documentos Por fim, alega o devedor não ter a obrigação de guarda de documentos relativos a negócios cujo prazo decadencial já transcorreu.
Contudo, não há que se falar em decurso de prazo decadencial.
A guarda dos documentos elucidativos dos cálculos é ônus da instituição financeira, conforme já ventilado nesta decisão (art. 524, §§ 3º 4º e 5º, do CPC).
A legislação possibilita a intimação do devedor para apresentação dos documentos necessários para a liquidação do quantum debeatur, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Dessa forma, não merece prosperar a recusa em apresentar os documentos.
Do mérito e da conclusão Considerando a dificuldade de intelecção dos cálculos, assim como a consequência do impacto de eventual saldo devedor, é forçoso proceder-se à dilação probatória e à realização de perícia contábil para a apuração dos valores.
Ato contínuo, ACOLHO parcialmente a impugnação do devedor tão somente para reconhecer a necessidade de confecção do demonstrativo do débito a ser perseguido nos autos.
Em relação aos cálculos é necessário estabelecer alguns parâmetros.
No tocante aos juros moratórios, estes, por essência, devem incidir a partir da constituição em mora do devedor.
Em que pese o entendimento já externado por este juízo em outras situações, é forçoso reconhecer que a partir do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia Resp nº 1.370.899/SP, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1361800/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014) A data exata da citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública, como sabido, é a data de 21/07/1994.
Assim, NOMEIO o perito do juízo, o Dr.
Cristiano Rocha Campos, com registro no sistema informatizado deste Tribunal, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestarem e, concordando com os honorários, a parte devedora deverá efetuar o depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:25
Outras decisões
-
11/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719595-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: DENIS YUJI IGAWA REQUERENTE ESPÓLIO DE: CICERO BRAZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de dar prosseguimento ao feito, por economia e celeridade processual, manifeste-se o requerido em relação aos cálculos apresentados pelo autor ao ID 169095313, esclarecendo se concorda com o valor da liquidação indicado.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/09/2023 20:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:39
Outras decisões
-
18/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:45
Outras decisões
-
07/06/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/05/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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