TJDFT - 0712478-97.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712478-97.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel (14919) REQUERENTE: EILSON DIAS BATISTA REQUERIDO: AMPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Narra a parte autora que adquiriu imóvel oferecido pela requerida, no valor de R$ 165.000,00.
Afirma que realizou o pagamento à requerida no valor de R$ 136.411,00, tendo sido o contrato registrado junto à Caixa Econômica Federal, de forma que o autor permanece pagando financiamento bancário.
Alega que a requerida informou que apenas entregaria as chaves do imóvel após o pagamento do valor integral da entrada, de forma que está retendo indevidamente o imóvel para forçar que o autor efetue o pagamento do valor de entrada de forma diversa do que permite o instrumento de compra e venda, o que caracterizaria esbulho.
Como tutela provisória de urgência, requer que a requerida entregue o imóvel ao requerente.
Como pedido principal, requer a imissão definitiva na posse do imóvel, além de danos materiais e morais.
Intimada para se manifestar acerca do ajuizamento da ação em Samambaia/DF, vez que a parte requerida possui sede em Brasília/DF, o contrato de ID. 167808693 possui eleição de foro em Águas Lindas de Goiás/GO, bem como o imóvel objeto da lide está localizado em Águas Lindas de Goiás/GO, a parte autora informou que reside em Samambaia/DF, razão do ajuizamento neste local.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Conforme brevemente narrado, o autor, em seu pedido principal, pretende imitir-se "definitivamente em sua posse, ora praticamente esbulhada pela ré".
Dessa forma, ainda que a parte autora tenha indicado como ação de obrigação de fazer, pretende, em realidade, a imissão na posse de um imóvel localizado em Águas Lindas de Goiás/GO.
Além disso, nada obstante a comarca de Águas Lindas de Goiás/GO possuir competência absoluta para julgar o feito, o contrato de ID. 167808693 possui eleição de foro no mesmo local.
Presumindo-se paritário o contrato, há que se respeitar a eleição de foro pactuada entre as partes.
Assim, em vistas do art. 47, caput, do CPC, a qual determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
Independentemente de preclusão, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis de Águas Lindas de Goiás/GO.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/09/2023 11:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis de Águas Lindas de Goiás/GO.
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04/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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01/09/2023 20:10
Recebidos os autos
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01/09/2023 20:10
Declarada incompetência
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30/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2023 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 12:01
Recebidos os autos
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11/08/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 11:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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