TJDFT - 0091204-44.2009.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação
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02/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:54
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:16
Outras decisões
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22/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091204-44.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA EXECUTADO: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA DECISÃO O Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I – NUCALCIV1 apresentou manifestação técnica, ID 232104160, sobre os valores devidos no presente Cumprimento de Sentença, solicitando a elucidação acerca de alguns parâmetros para a elaboração dos cálculos.
Para responder precisamente às dúvidas suscitadas pela Contadoria Judicial, faz-se necessário revisitar os pontos cruciais da decisão de ID 212497706, que estabeleceu os parâmetros para a atualização da dívida: Valor Inicial da Dívida: A decisão de ID 212497706 é clara ao mencionar que o valor inicial da dívida, conforme a petição que deu início ao cumprimento de sentença em abril de 2014 (ID 38356799), era de R$ 24.716,38, referente ao principal e honorários de sucumbência.
Correção da Planilha de R$ 38.666,66: A decisão ID 104507572 validou a planilha que apresentava o valor de R$ 38.666,66, atualizado até 21/06/2021 (ID 99217545).
Este valor já incluía correção monetária e juros até a referida data, conforme explicitado na manifestação técnica anterior.
Bloqueios e Liberações: A decisão ID 110917083 determinou a liberação dos valores penhorados (IDs 38356837, 38356892 e 38356917) em favor dos herdeiros, uma vez que estes não eram partes no processo.
Esses valores, que totalizavam R$ 23.815,61, foram bloqueados após o início do cumprimento de sentença.
Inconsistências nos Cálculos do Exequente: A decisão de ID 212497706 aponta que o exequente incorreu em equívocos ao somar os valores bloqueados e posteriormente liberados ao valor originário da dívida (R$ 24.716,38) e atualizá-los a partir de 01/04/2013.
Tal procedimento caracterizaria bis in idem e enriquecimento sem causa.
Data Base para Atualização: A decisão de ID 212497706 determina que o exequente apresente memória atualizada e discriminada do débito referente ao valor de R$ 38.666,66 (ID 99217545) a partir de 21/06/2021, e dos valores bloqueados e devolvidos aos herdeiros (R$ 23.815,16) a partir da data do bloqueio.
RESPOSTAS AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DA CONTADORIA Com base na análise da decisão de ID 212497706 e na cronologia dos eventos, apresento os seguintes esclarecimentos em resposta aos questionamentos da Contadoria Judicial (ID 232104160): 1.
Incidência de Juros e Correção Monetária no Valor de R$ 38.666,66: Conforme mencionado no item 4 da manifestação da Contadoria, o valor de R$ 38.666,66, apurado em 21/06/2021, já inclui juros de mora e correção monetária até essa data.
Portanto, a atualização desse valor deve ser feita a partir de 22/06/2021, utilizando-se os índices e taxas aplicáveis. 2.
Dedução dos Valores Bloqueados: Os valores bloqueados (R$ 23.815,61) devem ser considerados individualmente, a partir da data de cada bloqueio.
Para evitar inconsistências financeiras, a dedução de cada valor bloqueado deve ser posicionada na mesma data em que ocorreu a efetiva liberação aos herdeiros, conforme apontado nos itens 5 e 6 da manifestação da Contadoria. 3.
Honorários Incidentes sobre o Valor Pago: Considerando que a execução se refere tanto ao principal quanto aos honorários de sucumbência, conforme a sentença condenatória (ID 38356739), e que houve um depósito judicial parcial (ID 211576709), os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor total da condenação, incluindo o principal e os honorários da fase de conhecimento, após a dedução do depósito judicial, observando o percentual fixado na sentença transitada em julgado.
PARÂMETROS PARA CÁLCULO Diante dos esclarecimentos prestados, a Contadoria Judicial deverá observar os seguintes parâmetros para a elaboração dos cálculos: 1.
Valor Base: Utilizar como valor base inicial o montante de R$ 38.666,66, atualizado até 21/06/2021 (ID 99217545). 2.
Atualização a Partir de 22/06/2021: Atualizar o valor base (R$ 38.666,66) a partir de 22/06/2021, utilizando os índices de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) estabelecidos na sentença transitada em julgado. 3.
Tratamento dos Valores Bloqueados: Considerar os valores bloqueados (R$ 23.815,61) individualmente, a partir da data de cada bloqueio, e deduzi-los do montante devido.
Para evitar inconsistências financeiras, a dedução de cada valor bloqueado deve ser posicionada na mesma data em que ocorreu a efetiva liberação aos herdeiros, conforme apontado nos itens 5 e 6 da manifestação da Contadoria. 4.
Honorários Sucumbenciais: Calcular os honorários sucumbenciais sobre o valor remanescente da dívida após a dedução do depósito judicial (ID 211576709), observando o percentual fixado na sentença transitada em julgado. 5.
Planilha Detalhada: Apresentar planilha detalhada, discriminando a evolução da dívida, os índices aplicados, as datas de bloqueio e liberação dos valores, e o cálculo dos honorários sucumbenciais.
Espera-se que os esclarecimentos prestados permitam à Contadoria Judicial realizar os cálculos de forma precisa e em consonância com a decisão de ID 212497706.
Após a manifestação do Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo comum de 15 dias.
Remetam-se os autos à Contadoria.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:41
Outras decisões
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19/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091204-44.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA EXECUTADO: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da dificuldade encontrada pelas partes para adequarem os cálculos aos parâmetros estabelecidos pela decisão ID 212497706, entendo necessária a colaboração da Contadoria Judicial.
Embora se trate de cálculos sem grande complexidade, a fim de que o Juízo possa adequadamente decidir a controvérsia, faz-se necessária a remessa dos autos ao órgão auxiliar do juízo.
A Contadoria deverá, a partir do valor homologado de R$ 38.666,66, devido em 21/06/2021 (ID 99217545), realizar os devidos cálculos, observando a cronologia dos fatos ocorridos posteriormente no processo, que foram relatados na decisão ID 212497706, e informar qual o valor devido atualmente.
Remetam-se os autos à Contadoria.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:17
Outras decisões
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:01
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/02/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091204-44.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA EXECUTADO: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA DESPACHO O exequente informa a existência de agravo de instrumento interposto contra a decisão ID 212497706 pendente de julgamento, o que, segundo seu entendimento, afastaria a prevalência dos cálculos eventualmente apresentados pelos executados.
Inicialmente, verifico que o recurso mencionado pelo exequente é na verdade um agravo interno, uma vez que o Agravo de Instrumento por ele apresentado sequer foi conhecido (ID 218664915).
Ademais, não há notícia de efeito suspensivo atribuído ao recurso.
Com isso, o processo deve seguir seu curso normal.
Intimem-se os executados para apresentarem memória atualizada dos cálculos, observando os parâmetros delineados na decisão ID 212497706, em 5 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 16:11
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:03
Outras decisões
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06/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2025 17:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE) em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091204-44.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA EXECUTADO: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a transferência da quantia depositada (ID 211661392), pois, sem a apresentação da memória discriminada do débito não é possível afirmar que tal valor é incontroverso.
Sobretudo porque o exequente ainda não retificou os cálculos conforme parâmetros estabelecidos na decisão ID 212497706.
Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno e a apresentação da memória atualizada e discriminada do débito, conforme determinado pela mencionada decisão.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:18
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:05
Outras decisões
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25/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/11/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/11/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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03/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091204-44.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA EXECUTADO: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Cuida-se de embargos de declaração (ID 212605753) opostos pelo exequente em face da decisão de ID 212497706, que delimitou os valores que devem ser objeto da planilha de cálculo do exequente.
Segundo o embargante, a decisão recorrida estaria incorreta, seja porque ele discorda dos critérios de correção aplicados, seja porque pretende a inclusão de honorários de sucumbência sobre determinada parcela, ou, ainda, porque vislumbra equívoco na exclusão dos valores devolvidos aos herdeiros.
Os embargados se manifestaram ao ID 214467969.
Ora, os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material das decisões judiciais e, nessa técnica, não se prestam à mera revisão da decisão por inconformismo do embargante.
Assim, por não vislumbrar sequer a suscitação de quaisquer dos vícios próprios desta modalidade recursal, não conheço dos embargos. 2) De outro lado, a eventual continuidade dos atos tendentes à expropriação do imóvel penhorado implica na juntada da certidão de matrícula atualizada do bem.
E, nesses autos, a providência é atribuível ao exequente, que é parte no processo.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para juntar a certidão atualizada de matrícula do imóvel penhorado.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:49
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091204-44.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA EXECUTADO: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 212605753, em 05 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091204-44.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA EXECUTADO: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição que deu início ao cumprimento de sentença, apresentada em abril de 2014 (ID 38356799), referente ao principal e honorários de sucumbência, a dívida era de R$ 24.716,38.
Após um longo período, a decisão ID 104507572, informa aos executados, depois de um pedido de esclarecimentos por parte destes, que a planilha apresentada, no valor de R$ 38.666,66, atualizados até 21/06/2021 (ID 99217545) está correta.
Posterior a apresentação da mencionada planilha, a decisão ID 110917083 determinou a liberação dos valores penhorados nos ID's 38356837, 38356892 e 38356917 em favor dos herdeiros, pelo fato de não serem parte no processo.
Pois bem.
Após este breve relato, ao ID 164646146, o exequente presta uma informação equivocada quando relata que a dívida dos executados, na data do dia 01/04/2013 seria de R$ 38.666,66.
Segue o exequente, na mesma peça, dizendo que o total da dívida exequenda na data do dia 01/04/2013 seria na verdade de R$ 62.482,27, porque o juízo determinou que os valores bloqueados judicialmente, de R$ 23.815,61, fossem integralmente devolvidos aos herdeiros dos executados, sendo que essa quantia fora bloqueada após o início do cumprimento de sentença, cujo valor originário, conforme já mencionado, seria de 24.716,38.
Ora, se os valores foram bloqueados após o início do cumprimento de sentença e posteriormente liberados, como podem se somar aos valores originários e serem atualizados a partir do dia 01/04/2013? Outro fato que salta aos olhos é a planilha de débito apresentada pelo exequente ao ID 164646155, com valor devido de R$ 62.482,27 a partir de 01/04/2013.
Sobre esta quantia, que é derivada da soma do principal (R$ 38.666,66), que já fora atualizada até 21/06/2021, com os valores devolvidos aos herdeiros (R$ 23.815,61), é aplicada uma nova correção, bem como juros, a partir de 01/04/2013, o que ensejaria bis in idem, enriquecimento sem causa do credor e violação ao princípio da boa-fé.
Após impugnação apresentada pelos executados, o exequente apresenta ao ID 208646988 outra planilha, desta vez com valor devido de R$ 55.753,02, em razão de valores descontados referentes às multas em favor dos executados, além de boletos pagos, mas incidindo no mesmo erro, qual seja, sofrendo atualização a partir de 01/04/2013.
Com isso, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente partem de um pressuposto equivocado, qual seja, de que, na data de 01/04/13, o valor principal seria de R$ 55.753,02 (soma do principal + R$ 23.815,16 dos bloqueios judiciais), quando o correto seria 22/06/2021.
Defiro o prazo de 5 dias para que o exequente apresente memória atualizada e discriminada do débito referente ao valor de (ID 99217545), a partir de 21/06/2021 e dos valores bloqueados e devolvidos aos herdeiros (R$ 23.815,16) a partir da data do bloqueio.
JOÃO ALMEIDA DE BARROS LIMA FILHO, apresentou a petição ID 211576709 e efetuou depósito judicial.
Em que pese não ter legitimidade para postular nos autos, diante do depósito realizado, defiro seu cadastramento, por ora, como interessado. À Secretaria para retificar a autuação.
Concedo o prazo de 5 dias para as partes se manifestarem sobre a petição e depósito ID 211576709.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/09/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:37
Outras decisões
-
19/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091204-44.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA EXECUTADO: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição ID 209687793, em 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 09:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091204-44.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA EXECUTADO: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA CERTIDÃO Manifestem-se as partes, acerca do Laudo de Avaliação, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:59:52.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
21/08/2024 23:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 14:29
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2024 15:52
Decorrido prazo de MARIA IVETE LAFETA DE BARROS LIMA - CPF: *69.***.*77-20 (INTERESSADO) em 22/05/2024.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA IVETE LAFETA DE BARROS LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA IVETE LAFETA DE BARROS LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:17
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091204-44.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 ESPÓLIO DE: JOÃO ALMEIDA DE BARROS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA EXECUTADO: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA DESPACHO A Sra.
MARIA IVETE LAFETÁ DE BARROS juntou procuração ao id 186930316. À secretaria para cadastrá-la como terceira interessada.
Após, intime-se a Sra.
Maria Ivete para comprovar a qualidade de única herdeira do Sr.
LUIZ CARLOS ELEUTERIO DE BARROS, no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
24/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/02/2024 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/09/2023 09:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JOÃO ALMEIDA DE BARROS LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:44
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091204-44.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 ESPÓLIO DE: JOÃO ALMEIDA DE BARROS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA EXECUTADO: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA DESPACHO Intimem-se os executados sobre a proposta de avaliação apresentada pelo exequente.
Prazo de 5 dias.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091204-44.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 ESPÓLIO DE: JOÃO ALMEIDA DE BARROS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA EXECUTADO: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro por ora, o pedido de avaliação por meio de perito avaliador ou Oficial de Justiça.
O CPC prevê procedimento simplificado e preferencial no seu art. 871, I, que pode ser perfectibilizado por estimativa confeccionada da análise de imóveis semelhantes anunciados (na qual se faça cotejo e ajuste da metragem, por exemplo) ou até por corretor de imóvel ou engenheiro/arquiteto.
Ademais, o exequente não justificou a impossibilidade de estimar o valor.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para juntada da avaliação do imóvel, sob pena de interpretar-se como desistência da penhora.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
15/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JOÃO ALMEIDA DE BARROS LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
13/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:58
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091204-44.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 ESPÓLIO DE: JOÃO ALMEIDA DE BARROS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA EXECUTADO: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA DESPACHO Ao executado para se manifestar sobre a petição ID 170559644, em 5 dias.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0091204-44.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA ESPÓLIO DE: JOÃO ALMEIDA DE BARROS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para retirar o termo “espólio de” da 1ª ré e constar apenas o termo “executada”, conforme decisão ID 110917083, bem como para alterar o valor devido de acordo com a planilha de cálculos ID 164646155.
Após o deferimento da penhora (ID 161689924), a 1ª executada MARIA MADALENA, apresentou impugnação (ID 164567563) e chamou o feito à ordem alegando que não teve oportunidade de se manifestar sobre a planilha de crédito apresentada pelo credor, requerendo que o juízo defina o correto e atual valor da dívida, e dê prazo adicional para a indicação de bens em substituição ao imóvel penhorado e para apontar excesso de execução.
Resposta do exequente no ID 164646154.
As alegações trazidas pela executada não merecem ser acolhidas.
Explico: A sua revelia foi decretada no ID 38356671, portanto, conforme art. 346, caput e parágrafo único, do CPC, desde então, os prazos correm na secretaria a partir da data da publicação no DJE, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
A substituição do bem penhorado é possível, entretanto, há de se observar o art. 847, do CPC. “Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens. § 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.” No caso dos autos, a executada não apresentou os bens na vigência do prazo e não cabe conceder dilação.
Por fim, o CPC aponta claramente em seu art. 525, §§ 4º e 5º, em que circunstância o excesso de execução será alegado, deixando explícito que os cálculos do executado devem ser juntados com a manifestação, imediatamente, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
Intime-se o exequente a apresentar avaliação fundamentada do valor do imóvel.
Com a resposta, ao executado para manifestação em 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:38
Indeferido o pedido de MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA - CPF: *70.***.*43-34 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
10/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de JOÃO ALMEIDA DE BARROS LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/07/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:25
Outras decisões
-
30/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/03/2023 14:51
Decorrido prazo de Neudes Longo, cônjuge da Sra. Kátia (INTERESSADO) em 06/03/2023.
-
17/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:14
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
27/02/2023 04:47
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
18/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 18:28
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:28
Outras decisões
-
10/02/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de Neudes Longo, cônjuge da Sra. Kátia em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:04
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
22/12/2022 09:01
Recebidos os autos
-
22/12/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Neudes Longo, cônjuge da Sra. Kátia em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 09:40
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de Ana Maria de Barros Lima Marques Gontijo em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 18:36
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JOÃO ALMEIDA DE BARROS LIMA em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 16:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/07/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:48
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 10:12
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/05/2022 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2022 14:29
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 10:47
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:47
Outras decisões
-
13/05/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 00:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 00:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/05/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 em 08/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
17/03/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 04:07
Recebidos os autos
-
14/03/2022 04:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2022 13:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE) em 08/02/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 13:32
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2021 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2021 13:44
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:43
Outras decisões
-
19/11/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/11/2021 13:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DE BARROS LIMA MARQUES GONTIJO (EXECUTADO), ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS - CPF: *86.***.*32-68 (EXECUTADO), CAMILO DE LELLIS ELEUTÉRIO DE BARROS LIMA (EXECUTADO), IDIA MARA ELEUTERIO DE BARROS LIMA - CPF: 520.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de IDIA MARA ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS ELEUTÉRIO DE BARROS LIMA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de KATIA MARIA E DE BARROS LIMA LONGO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ANA MARIA DE BARROS LIMA MARQUES GONTIJO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 em 10/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:17
Recebidos os autos
-
22/10/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/09/2021 18:20
Decorrido prazo de ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS - CPF: *86.***.*32-68 (EXECUTADO) em 10/09/2021.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de KATIA MARIA E DE BARROS LIMA LONGO em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DE BARROS LIMA MARQUES GONTIJO em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de IDIA MARA ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS ELEUTÉRIO DE BARROS LIMA em 10/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 18:24
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
03/08/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 14:16
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/07/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 16:51
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 em 06/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/06/2021 00:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 23:00
Recebidos os autos
-
28/06/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
24/06/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 07:09
Recebidos os autos
-
07/06/2021 07:09
Outras decisões
-
14/05/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de IDIA MARA ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 18:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2021 16:37
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:46
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 19:50
Recebidos os autos
-
15/04/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
08/04/2021 15:33
Decorrido prazo de KATIA MARIA E DE BARROS LIMA LONGO - CPF: *82.***.*33-53 (EXECUTADO) em 07/04/2021.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de KATIA MARIA E DE BARROS LIMA LONGO em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DE BARROS LIMA MARQUES GONTIJO em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS ELEUTÉRIO DE BARROS LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de IDIA MARA ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 22:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
09/03/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
07/03/2021 12:33
Recebidos os autos
-
07/03/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/03/2021 08:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2020 17:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/10/2019 18:07
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
18/09/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 18:01
Recebidos os autos
-
28/08/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
30/07/2019 15:13
Decorrido prazo de ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS - CPF: *86.***.*32-68 (EXECUTADO), CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 404 - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE), IDIA MARA ELEUTERIO DE BARROS LIMA - CPF: *20.***.*03-49 (EXECUTADO), JOAO GUILHER
-
30/07/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 07:50
Decorrido prazo de ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:50
Decorrido prazo de IDIA MARA ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:50
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:50
Decorrido prazo de KATIA MARIA E DE BARROS LIMA LONGO em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:50
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:50
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:49
Decorrido prazo de ANA MARIA DE BARROS LIMA MARQUES GONTIJO em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:49
Decorrido prazo de CAMILO DE LELLIS ELEUTÉRIO DE BARROS LIMA em 26/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 21:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 07:22
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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