TJDFT - 0705981-55.2023.8.07.0013
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 18:00
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ELITA ARAGAO BATISTA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:17
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:51
Denegada a Segurança a ELITA ARAGAO BATISTA - CPF: *12.***.*82-20 (IMPETRANTE)
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02/10/2023 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ELITA ARAGAO BATISTA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:18
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CDCA-DF em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705981-55.2023.8.07.0013 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
A.
B.
IMPETRADO: P.
D.
C., D.
F.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por E.
A.
B. em face de ato praticado por PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES NO DF – CDCA/DF, indicado como autoridade coatora, em cuja inicial alega que participou do processo seletivo para integrar o quadro de conselheiros tutelares do D.
F., para exercer as funções de conselheiro tutelar e, após aprovação na prova objetiva, entregou os documentos exigidos no edital, mas teve a inscrição indeferida, por não ser a instituição cadastrada.
Afirma que a documentação foi enviada, conforme link informado no edital e, por isso, o indeferimento da inscrição constitui ilegalidade, bem como sustenta que a instituição possui registro.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder, por conta de ato de autoridade pública.
Ao que se depreende do ato impugnado, houve indeferimento de inscrição por falta de “comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos, conforme o item 2.3, J e 12.1 do edital.
Trata-se de requisito objetivo.
Conforme o edital(item 7, 12.1) para comprovação é necessário declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do D.
F. (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria.
A impetrante afirma em recurso administrativo e junta documentação de registro provisório da instituição declarante.
Nos termos do edital, o requisito consiste em registro há pelo menos um ano, o que não resta demonstrado neste momento processual.
Com efeito, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral de reconhecimento da declaração emitida por instituição sem registro há mais de ano.
No caso, a liminar pretendida depende da prova de fato pré-constituído, ou seja, de que comprovou o requisito editalício.
Ao menos neste momento processual, a impetrante não apresentou qualquer prova idônea e suficiente de que cumpre tal requisito.
Aliás, é questionável a escolha de mandado de segurança, pois não se admite dilação probatória.
A impetrante não poderá apresentar outros documentos para demonstrar o o cumprimento do requisito ou mesmo para comprovar que houve erro do sistema quanto aos documentos enviados.
O MS não admite dilação probatória.
Portanto, ao menos neste momento processual, não há relevância no fundamento, para fins de concessão da liminar.
Indefiro a liminar.
Retire-se a anotação de segredo de Justiça, porquanto os atos processuais são públicos e não se aplica à espécie qualquer dos incisos do art. 189 do CPC.
Notifiquem-se as autoridades indicadas como coatoras, Presidente do CDCA/DF, para prestar informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência às pessoas jurídicas interessadas DF para, se quiserem, intervirem no feito.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691) NÚMERO DO PROCESSO:0705981-55.2023.8.07.0013 CERTIDÃO PUBLICAÇÃO DJE Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJE, parte dispositiva da decisão de ID. 170686589: "(...) Ante o exposto, considerando as razões acima expostas, não vislumbro, no caso, hipótese de intervenção deste Juízo especializado, motivo pelo qual declino da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do D.
F..
Remetam-se os autos com urgência e independentemente de preclusão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023.
EVANDRO NEIVA DE AMORIM, Juiz de Direito. " Brasília 4 de setembro de 2023. 1ªVIJ assinado eletronicamente -
04/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 13:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
04/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/09/2023 09:49
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/09/2023 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 19:42
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:42
Declarada incompetência
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31/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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31/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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