TJDFT - 0736749-73.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2023 21:49
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2023 21:49
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de CLICK PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736749-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLICK PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: NILTON PAULO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártulas de cheque (id. 26815181).
Foram realizadas diversas diligências com vistas a citação da parte executada, sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da intimação do exequente acerca da inexistência de bens (decisão de id. 111462573, de 15/12/2021).
O termo inicial da prescrição intercorrente iniciou-se após ciência do exequente quanto a inexistência de bens penhoráveis, sendo os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano.
Durante o transcurso do prazo de suspensão não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Anoto que ambas as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à prescrição (id. 170378053).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que o termo incial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentatia infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após a primeira tentativa infrutífera de citação do executado, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 10:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:58
Declarada decadência ou prescrição
-
27/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de NILTON PAULO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de CLICK PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736749-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLICK PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: NILTON PAULO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 14:12:52.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
30/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:12
Processo Desarquivado
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02/03/2023 16:41
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2023 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/02/2023 15:04
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 17:18
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2023 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CLICK PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 12:39
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2021 22:30
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de CLICK PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 18:52
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de CLICK PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 20/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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07/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2021 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2021 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 19:14
Juntada de Certidão
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15/07/2021 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2021 23:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/05/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 23:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de CLICK PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 04/05/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
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16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 23:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de CLICK PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 23:27
Recebidos os autos
-
23/09/2020 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2020 20:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de CLICK PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 09/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2020 12:25
Publicado Certidão em 01/09/2020.
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31/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 14:35
Juntada de Certidão
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10/08/2020 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2020 17:13
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 02:51
Publicado Certidão em 14/11/2019.
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13/11/2019 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 21:18
Decorrido prazo de CLICK PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 21/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2019.
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11/10/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 08:10
Juntada de Certidão
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04/10/2019 15:28
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2019 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 02:59
Publicado Certidão em 09/05/2019.
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08/05/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 17:17
Juntada de Certidão
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22/01/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2018 18:13
Recebidos os autos
-
17/12/2018 18:13
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2018 18:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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13/12/2018 18:31
Juntada de Certidão
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13/12/2018 16:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/12/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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