TJDFT - 0711584-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINA FREITAS BATISTA LUZ em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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04/03/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINA FREITAS BATISTA LUZ em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 23:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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07/01/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS MATOS em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINA FREITAS BATISTA LUZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS MATOS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 21:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 21:11
em cooperação judiciária
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28/10/2024 21:11
Deferido o pedido de THYAGO SANTOS MATOS - CPF: *27.***.*91-05 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/10/2024 05:33
Processo Desarquivado
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21/10/2024 21:33
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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03/07/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
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03/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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15/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINA FREITAS BATISTA LUZ em 28/05/2024 23:59.
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05/05/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:13
Outras decisões
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINA FREITAS BATISTA LUZ em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 18:19
Desentranhado o documento
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19/03/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711584-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THYAGO SANTOS MATOS EXECUTADO: DANIELLY CRISTINA FREITAS BATISTA LUZ Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 173306687).
Concedo ao exequente o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inativem-se, os documentos anexos às peças apresentadas nos IDs 152650344 a 152654352; 15762317 a 157763816, tendo em vista que representam volume de informações desnecessárias para a análise da presente demanda.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: DANIELLY CRISTINA FREITAS BATISTA LUZ Endereço: Área Especial, PFDF, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-000 Valor da causa: R$ 54.354,44.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 54.354,44, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 152650331 Execuçaõ de Honorários Contratuais Petição Inicial 23031619073385000000140631864 152654358 Contrato Danielly Cristina Anexos da petição inicial 23031619073414900000140635839 152654360 Contrato Danielly Anexos da petição inicial 23031619073440100000140635841 152650344 Apelação Autos 0000345-21.2019.8.07.0004 Anexo 23031619073481000000140631875 152654346 Apelação Processo 0000027-08.2019.8.07.0014 Anexos da petição inicial 23031619073502600000140631877 152654348 Apelação processo 0002458-49.2018.8.07.0014 Anexos da petição inicial 23031619073521400000140631879 152654351 PROCESSO_ 0710808-78.2019.8.07.0004 - Apelação Anexos da petição inicial 23031619073546700000140631882 152654352 PROCESSO_ 0710808-78.2019.8.07.0004 - LATROCÍNIO- Trânsito em Julgado em 14-07-2021 Anexos da petição inicial 23031619073573200000140631883 152654376 Identificação Thyago- Exequente Anexo 23031619073592300000140635857 152654386 Declaração de Hipossuficiência - Thyago Declaração de Hipossuficiência 23031619073610900000140635866 154599938 Decisão Decisão 23041011081039200000142376722 154599938 Decisão Decisão 23041011081039200000142376722 155216307 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041200273701000000142932259 157762305 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23050600355648900000145190916 157762317 PROCESSO_ 0002458-49.2018.8.07.0014 - íntegra- fls 1 a 600 Anexo 23050600355668000000145190924 157762318 PROCESSO_ 0002458-49.2018.8.07.0014 - íntegra- fls. 600 a 1189 Anexo 23050600355801200000145190925 157762331 PROCESSO_ 0000027-08.2019.8.07.0014 - Anexo 23050600355974000000145193937 157762333 PROCESSO_ 0000345-21.2019.8.07.0004 - íntegra_ Anexo 23050600360140400000145193939 157762336 PROCESSO_ 0710808-78.2019.8.07.0004 - 1 a 200 Anexo 23050600360300100000145193942 157762340 PROCESSO_ 0710808-78.2019.8.07.0004 - 200 a400- Anexo 23050600360350500000145193946 157762341 PROCESSO_ 0710808-78.2019.8.07.0004 - fls. 400 a 600 Anexo 23050600360457700000145193947 157762343 PROCESSO_ 0710808-78.2019.8.07.0004 - fls. 600 a 800_compressed Anexo 23050600360502600000145193949 157763795 PROCESSO_ 0710808-78.2019.8.07.0004 - fls 800 a 950 Anexo 23050600360554000000145193951 157763801 PROCESSO_ 0710808-78.2019.8.07.0004 - fls. 950 a 1.100 Anexo 23050600360585200000145193957 157763807 PROCESSO_ 0710808-78.2019.8.07.0004 - fls. 1100 a 1390 Anexo 23050600360620300000145193963 157763815 PROCESSO_ 0700923-85.2020.8.07.0010 - fls 1 a 200_compressed Anexo 23050600360663600000145193971 157763816 PROCESSO_ 0700923-85.2020.8.07.0010 - fls 200 a 438 Anexo 23050600360717200000145193972 157763707 Extrato março_ Justiça Gratuita Anexo 23050600360784400000145194107 157763708 extrato abril_ Anexo 23050600360799900000145194108 160783006 Decisão Decisão 23060119105078600000147249449 160783006 Decisão Decisão 23060119105078600000147249449 160971474 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060500512780800000148044434 163523683 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23062813544757400000150306485 163528945 PROCESSO_ 0002458-49.2018.8.07.0014 - Sentença Anexo 23062813544782300000150310591 163528948 0002458-49.2018.8.07.0014 -Trânsito em Julgado Anexo 23062813544803800000150310594 163529389 PROCESSO_ 0000027-08.2019.8.07.0014 - Sentença Anexo 23062813544871100000150311935 163529473 PROCESSO_ 0000027-08.2019.8.07.0014 - Transito em Julgado Anexo 23062813544893200000150311969 163529891 PROCESSO_ 0000345-21.2019.8.07.0004 -Sentença Anexo 23062813544913300000150312387 163529875 PROCESSO_ 0000345-21.2019.8.07.0004 - Transito em julgado Anexo 23062813544938000000150312321 163530095 PROCESSO_ 0710808-78.2019.8.07.0004 - Sentença Anexo 23062813544961700000150312541 163530115 PROCESSO_ 0710808-78.2019.8.07.0004 -Transito em Julgado Anexo 23062813544990200000150312558 163530118 PROCESSO_ 0700923-85.2020.8.07.0010 - Sentença Anexo 23062813545017600000150312561 163530120 PROCESSO_ 0700923-85.2020.8.07.0010 - Transito em Julgado Anexo 23062813545040500000150312562 166135101 Decisão Decisão 23083013123329300000152613337 166135101 Decisão Decisão 23083013123329300000152613337 170643138 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090100435982600000156606535 173306687 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092618305587300000158978537 173306691 Identificação Exequente Documento de Identificação 23092618305656600000158978541 173310096 Declaração de Hipossuficiência - Thyago Anexo 23092618305737500000158978546 173310107 Extratos- Justiça Gratuita Anexo 23092618305789200000158978556 173310108 Contrato de Honorários Anexo 23092618305861300000158978557 173310109 Certidão Inteiro teor 0002458-49.2018.8.07.0014 - Guará Anexo 23092618305952400000158978558 173310111 Certidão Inteiro teor PROCESSO_ 0000027-08.2019.8.07.0014 - Guará Anexo 23092618305998600000158978560 173310115 PROCESSO_ 0710808-78.2019.8.07.0004 - Certidão de Transito em Julgado em nome do advogado Anexo 23092618310037300000158978564 173310112 Certidão- Inteiro Teor- 0700923-85.2020.8.07.0010- Santa Maria Anexo 23092618310076300000158978561 173319117 Anexo Certidão de Transito em Julgado Petição 23092619201723400000158987307 180849825 Decisão Decisão 23120910341594400000165676501 180849825 Decisão Decisão 23120910341594400000165676501 181359725 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121203302755800000166144316 185689489 Emenda à Inicial- juntade de comprovantes- Justiça Gratuita Emenda à Inicial 24020510490706900000169999749 185689491 CTPS- frente- Thyago Anexo 24020510490829000000169999751 185689492 CTPS- Verso- Thyago Anexo 24020510490881000000169999752 185689494 Anotações CTPS- Thyago Anexo 24020510490935100000169999754 185692771 Extratos bancários-Thyago Anexo 24020510491022100000169999780 185692775 Comprovante Receita Federal Anexo 24020510491102000000169999784 185692777 Declaração de Hipossuficiência - Thyago Anexo 24020510491155100000170001586 -
27/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:03
Outras decisões
-
08/02/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 10:34
Recebidos os autos
-
09/12/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711584-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THYAGO SANTOS MATOS EXECUTADO: DANIELLY CRISTINA FREITAS BATISTA LUZ Decisão A emenda à inicial não foi cumprida a contento.
Assim, concedo derradeira oportunidade ao credor para apresentar nova petição inicial, instruída com os documentos necessários à propositura da ação, em ordem cronológica (primeiro a inicial, após os documentos), inclusive em relação aos comprovantes do pedido de gratuidade de justiça.
Os documentos essenciais para a comprovação da exigibilidade do título (sentença e trânsito em julgado) devem ser vinculados à publicação em nome do credor (ou certidão comprobatória equivalente), na qualidade de patrono da executada em cada um dos feitos que irão amparar a presente execução.
Inativem-se, depois da emenda, os documentos anexos às peças apresentadas até o momento, tendo em vista que representam volume de informações desnecessárias para a análise da presente demanda (IDs 152650344 a 152654352; 15762317 a 157763816).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2023 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2023 00:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 06:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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