TJDFT - 0714419-82.2018.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714419-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11/2021 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 14:51:47. -
01/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:44
Outras decisões
-
13/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714419-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro as expedições requeridas (ID Num. 238287102), pois, além de serem inócuas para busca de ativos, visto que não há elementos nos autos que permitam concluir a efetividade das diligências.
Ademais, compete à parte exequente diligenciar para localização de bens passíveis de penhora dos executados.
Dessa forma, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens dos devedores passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:59
Outras decisões
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:04
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:04
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:49
Outras decisões
-
06/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:23
Outras decisões
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:03
Outras decisões
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:19
Outras decisões
-
06/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:08
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714419-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 212988359, que manteve a decisão que indeferiu a penhora de parte do salário da executada.
Ciente, também, do acórdão de ID 225836607, que manteve a decisão que acolheu a impugnação à penhora de imóvel, sob o fundamento de ser bem de família.
Noutro giro, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida.
Sem prejuízo, em atenção ao requerimento de ID 195924961, desentranhe-se a petição de ID 195920476 e documento anexo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:18
Outras decisões
-
13/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/02/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714419-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Agravo interposto nº 0711766-03.2024.8.07.0000 (ID nº 190916649).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Certifique a secretaria se houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Por outro lado, mantenham os autos suspensos, tendo em vista o teor da decisão ID 188438329 (Agravo nº 0705608-29.2024.8.07.0000), que suspendeu os efeitos da decisão agravada (ID 183872133).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714419-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 188438329, que suspendeu os efeitos da decisão agravada (ID 183872133).
Prossiga-se nos termos do último parágrafo da decisão de ID 188389465. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:36
Outras decisões
-
01/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:35
Outras decisões
-
01/03/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714419-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo, ID Num. 186769891.
Mantenho a decisão de ID Num. 183872133.
Certifique a Secretaria se foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em caso positivo, aguarde-se o seu julgamento.
Em caso negativo, prossiga-se nos termos da decisão de ID Num. 183872133.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
Marcus Paulo Pereira Cardoso Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:12
Outras decisões
-
16/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/02/2024 15:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714419-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 45.282 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme decisão de ID 170898518, os executados Valdenil e Veralúcia apresentaram as impugnações de ID 173256382 e 177464164, respectivamente, nas quais alegaram, em apertada síntese, que a constrição recaiu sobre bem de família e, portanto, deveria ser desconstituída.
Resposta às impugnações junto ao ID 180507705.
Decido.
A partir da análise das informações prestadas pelos devedores à Receita Federal, anexas à presente decisão e marcadas como sigilosas, cuja visualização deverá ser liberada às partes e seus procuradores, observo que, em relação à executada Veralúcia, esta não declarou possuir outros imóveis além daquele penhorado nos autos, no qual reside.
Quanto ao executado Valdenil, este, apesar de ter declarado possuir, além do imóvel constrito, uma sala e uma chácara, há de se considerar que o único imóvel por ele utilizado como moradia é aquele sobre o qual recaiu a constrição, o que se conclui pela própria declaração de imposto de renda e pela leitura dos documentos anexos à petição de ID 173256382.
Nesse contexto, a Lei nº 8.009/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família, destina seus dispositivos à proteção da família, o que faz de forma expressa, fazendo, sempre, referência ao imóvel destinado à residência do casal ou de entidade familiar.
Relevante transcrever, neste passo, o que dispõe o art. 1º do enfocado diploma legal: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Ademais, a impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia (artigo 6.º, caput, da CF/88) e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que, sendo o único imóvel utilizado para moradia permanente, ainda que a parte devedora possua outros imóveis não utilizados para aquele fim, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade.
Diante do exposto, acolho as impugnações ofertadas e desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 45.282 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Expeça-se a respectiva certidão para cancelamento da penhora.
Sem prejuízo, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para requerer o que de direito, sob pena de extinção, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:29
Outras decisões
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 19:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 10:08
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:37
Outras decisões
-
06/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:15
Outras decisões
-
26/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:35
Expedição de Termo.
-
08/09/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714419-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID Num. 170025419, defiro a penhora do imóvel denominado como Apartamento nº 306, do Bloco “J”, Superquadra Norte 308, , matriculado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, sob o número 45.282 (ID Num. 170025420), constituindo o devedor, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, em depositário do imóvel, na forma do artigo 840, § 2º, do CPC, a partir da intimação desta decisão na pessoa de seu advogado constituído nos autos , inclusive para, querendo, formular arguição destinada a impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a executada, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES, esposa do devedor, VALDENIL, pela via postal, no endereço constante no ID Num. 113233861, visto que a mesma não possui advogado constituído nos autos, para que tome ciência da sobredita penhora, e requeira o que entender de direito, nos termos do art. 842, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Expeça-se certidão para registro da penhora, devendo a exequente comprovar nos autos a averbação na matrícula do imóvel penhorado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:40
Outras decisões
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:00
Outras decisões
-
16/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:43
Outras decisões
-
27/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:55
Outras decisões
-
13/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:08
Outras decisões
-
31/05/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:28
Outras decisões
-
12/04/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:12
Outras decisões
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/03/2023 07:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:23
Outras decisões
-
24/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:41
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2022 10:41
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:34
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 18:09
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:17
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 12/07/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
19/03/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:54
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 09:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 09:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2021 18:38
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
29/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 14:42
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 14:37
Recebidos os autos
-
07/02/2019 14:22
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2019 15:13
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
06/02/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 14:14
Recebidos os autos
-
01/02/2019 14:07
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2019 14:49
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
31/01/2019 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 10:57
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 10:57
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 10:57
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 30/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 11:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 03:24
Publicado Sentença em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 17:30
Recebidos os autos
-
05/12/2018 17:30
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2018 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2018 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 07:34
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 26/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 13:27
Desentranhamento de documento (ID: 24723693 - 0714419-82 VALDENIL CHIANCA)
-
31/10/2018 13:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2018 15:07
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 16:56
Recebidos os autos
-
21/09/2018 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2018 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/09/2018 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 18:56
Recebidos os autos
-
14/09/2018 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2018 07:59
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 12/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 07:59
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 12/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 17:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/08/2018 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 16:22
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 16:20
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 16:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 13:47
Recebidos os autos
-
27/07/2018 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2018 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/07/2018 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2018 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 12:19
Recebidos os autos
-
27/06/2018 12:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2018 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/06/2018 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2018 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 17:51
Recebidos os autos
-
05/06/2018 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2018 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/05/2018 17:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 5ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/05/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 16:34
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/05/2018 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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