TJDFT - 0735502-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735502-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela embargante FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ao ID 199466101 em face da decisão de ID 198272417, que corrigiu o valor da causa, considerando o valor atribuído à execução (R$ 611.694,54 – ID 169763118) e indeferido o pedido de suspensão do feito, determinado o retorno dos autos para análise da conveniência de designação de nova audiência.
Alega que o acordo celebrado nos autos dos Embargos à Execução de nº 0726755-45.2023.8.07.0001 engloba todo débito, inclusive aqueles referentes aos honorários de sucumbência, defendo a omissão neste ponto.
Manifestou-se a embargada ao ID 202272058 pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Vale observar que a matéria trazida nos embargos de declaração, qual seja: os honorários de sucumbência estão inclusos no acordo celebrado entre as partes, deve ser debatida nos autos de nº 0726755-45.2023.8.07.0001, no qual as partes celebraram acordo.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Nos autos dos Embargos à Execução de nº 0726755-45.2023.8.07.0001 (ID 196721078 daqueles autos), as partes celebraram acordo para pagamento de dívida, em que FREDERICO CAETANO JUNIOR se obrigou a efetuar o pagamento do valor de R$ 700.000,00 dividido em 2 parcelas fixas, sendo a primeira a ser paga até o dia 23/02/2024, no valor de R$ 400.000,00 e a segunda parcela, a ser paga até o dia 25/03/2024, no valor de R$ 300.000.00.
Comprovado ao pagamento de uma parcela de R$ 350.000,00 em 22/02/2024, R$ 200.000,00 em 21/03/2024, R$150.000,00 em 06/05/2024 (IDs 196721079 196721080 e 196721083 dos Embargos à Execução de nº 0726755-45.2023.8.07.0001).
No processo nº 0726755-45.2023.8.07.0001 foi proferida sentença de extinção do feito em face da perda do objeto, a qual encontra-se pendente de trânsito em julgado, tendo o embargante manifestado sua irresignação quanto à sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Haja vista a pendência do trânsito em julgado do processo nº 0726755-45.2023.8.07.0001, e que as partes ainda discutem se o acordo entabulado entre as partes engloba o pagamento dos honorários de sucumbência, reconheço a prejudicialidade externa, haja vista a possibilidade de contradição quando da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, suspendo o feito até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução de nº 0726755-45.2023.8.07.0001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:01
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2024 12:46
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735502-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME DECISÃO 1.
O valor da causa dos embargos à execução deve corresponder ao valor da própria execução, que constitui o proveito econômico pretendido com o oferecimento da defesa.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento da lavra do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação sedimentada é no sentido de que o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 600269 SP 2014/0262460-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2015) Verifica-se que o valor atribuído à execução é de R$ 611.694,54 (ID 169763118).
Ante o exposto, com fundamento no art. 292, § 3º do CPC, retifico o valor da causa para R$ 611.694,54. 2.
O presente feito se refere à Embargos à Execução nº 0747112-80.2022.8.07.0001.
Ao ID 189468938, informou a embargante que as partes compuseram acordo nos autos da execução, a qual foi suspensa até o cumprimento definitivo do acordo, previsto para o dia 25/03/2024.
Ao ID 190841161, juntou a embargante cópia de juntado termo de acordo celebrado na audiência de conciliação referente à processo diverso (0726755-45.2023.8.07.0001).
Em que pese a anuência do embargado ao ID 190901665, quanto a suspensão do feito, termo de acordo celebrado na audiência de conciliação é referente à processo diverso da execução e dos presentes embargos, razão pela qual, indefiro a suspensão do feito.
Ante a ausência de ambas as partes à audiência de conciliação e a manifestação da parte embargada ao ID 196125794, anuindo com a suspensão do feito para que as partes celebrassem acordo, preclusa a decisão, tornem os autos conclusos para análise quanto a conveniência de designação de nova audiência.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 19:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:20
Outras decisões
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23/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:08
Deferido o pedido de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EMBARGANTE).
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09/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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23/04/2024 14:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735502-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME DESPACHO Haja vista que o prazo para pagamento da última parcela do acordo de ID 190841161 expirou em 25/03/2024, informa o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pagamento do acordo e a extinção do feito em face da perda do objeto.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735502-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME DESPACHO Junte o embargante cópia do acordo entabulado entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735502-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 18/04/2024, às 15h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
04/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/02/2024 22:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/02/2024 22:27
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 12:49
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/12/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 10:51
Recebidos os autos
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13/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735502-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:26
Outras decisões
-
27/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735502-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: COMERCIAL RECONCAVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023, às 22:51:58.
Documento Assinado Digitalmente -
30/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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