TJDFT - 0713912-24.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713912-24.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover nos presentes autos quanto ao pedido de reconsideração da certidão acerca dos créditos devidos pelo requerido, eis que possui sentença / decisão com trânsito em julgado certificado.
Ademais, o requerido foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos, deixando transcorrer in albis o prazo.
Portanto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:00
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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26/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:09
Outras decisões
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31/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:48
Outras decisões
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07/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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06/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:16
Determinado o arquivamento
-
22/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713912-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE BORGES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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01/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713912-24.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE BORGES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido, em face da sentença proferida no ID. 184220911, a qual julgou procedente o pedido inicial, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Com efeito, sobre o valor a ser restituído, foram aplicados juros desde o desembolso, quando o termo inicial da contagem dos juros deve ser a citação ou a data em que a requerida fora constituída em mora.
No caso, considerando que o mês da viagem seria fevereiro de 2023, considero que a mora se deu em 01/03/2023, termo a quo para contagem dos juros.
Assim sendo CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS E OS ACOLHO, para alterar o dispositivo da sentença o qual deverá constar conforme abaixo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida à restituição do valor pago pelas passagens, de R$ 4.569,60 (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o dia 01/03/2023." Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:32
Outras decisões
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19/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:29
Outras decisões
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03/02/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713912-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE BORGES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA 1-Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por PABLO HENRIQUE BORGES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial que, no dia 22/06/2022, adquiriu passagens aéreas com a requerida, com saída do aeroporto de São Paulo e destino a Londres, pelo valor de R$ 4.569,60 (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), e, que após a aquisição, deveria preencher um formulário, com as datas da viagem até fevereiro de 2023.
Assevera que enviou o formulário com as datas, e, após ouvir boatos de que a empresa requerida não estava emitindo as passagens, solicitou o cancelamento, pelo qual foi gerado o número de pedido 3996426768, tendo aceitado o cancelamento mesmo diante da multa de 20% que foi cobrada pela requerida.
Entretanto, após o prazo de 90 dias as passagens não foram emitidas e o valor não lhe foi ressarcido.
Tece argumentos fáticos e jurídicos a embasar seu pedido e ao final requer (i) a devolução do valor pago pelas passagens de R$ 4.569,60 (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos); (ii) condenação da requerida em custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas ao ID. 170401538.
Por decisão de ID. 170625723 foi recebida a inicial.
A requerida apresentou contestação (ID. 174331351), ocasião em que informou o deferimento do processamento de recuperação judicial no processo 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído junto à Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte/MG, no qual foi determinada a suspensão de ações e execuções em face da requerida.
Alega que a liminar tem caráter satisfativo.
Sustenta o ajuizamento de ações coletivas, e requer a suspensão do processo.
Quanto ao mérito, sustenta que a ocorrência de fatos supervenientes levou ao desequilíbrio financeiro do contrato, tais como o aumento dos preços das passagens, tanto para pagamento em dinheiro como com pontuação, aumento dos preços dos combustíveis, levando à onerosidade excessiva do contrato.
Requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) suspensão do processo até o final do processamento da ação civil pública 0846489-49.2023.8.12.0001; (iii) a revogação de eventual medida liminar cujo caráter seja satisfativo; (iv) o afastamento da multa pelo descumprimento; (v) a improcedência dos pedidos principais.
Juntou procuração, atos constitutivos e documentos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 176720836), refutando os argumentos apresentados pela ré em contestação, e reiterando o pedido inicial.
As partes não requereram a produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: A requerida informa em contestação que no processo 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído junto à Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte/MG, foi deferido o processamento de recuperação judicial e determinada a suspensão de ações e execuções em face da requerida.
Entretanto, nos termos do art. 6º, inciso II da Lei de Falências, entendo não ser o caso de suspensão do processo em fase de conhecimento.
Observe-se que o § 1º do artigo 6º da Lei de Falências, admite execução de ações que demandam quantia ilíquida, de forma que, com mais razão não deve ser operada nesta fase do processo.
Quanto ao ajuizamento de ações civis públicas a respeito do mesmo tema, entende-se que a pendência de ação coletiva não impede o exercício de pretensão por meio de ação individual, em observância ao art. 103, §1º e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva, o que não é o caso destes autos.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, consoante o entendimento da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que é feito através de documentos que possibilitem uma análise da atual situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica.
No caso dos autos, a documentação acostada não é capaz e suficiente para comprovar a incapacidade financeira da requerida de custear as despesas processuais, nem mesmo atestar qualquer eventual condição de miserabilidade, ante a falta de demonstração do valor do seu patrimônio.
Ressalte-se que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte e a existência de alto volume de numerário movimentado pela empresa requerida é incompatível com a declaração de miserabilidade apresentada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, destaco que a legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré, por sua vez, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Vale salientar que, em que pese a relação subjacente ser de consumo e admita a inversão do ônus da prova, facilitando a defesa do consumidor, essa não se dá de maneira automática, exigindo-se a hipossuficiência para produção da prova necessária ao deslinde do feito pelo consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados.
Não estão presentes as condições que possibilitem a benesse da inversão do ônus da prova, eis que ambas as partes podem produzir a prova, de modo que a distribuição deve ser dinâmica.
A controvérsia nos autos cinge-se em aferir quanto ao direito dos autores na emissão das passagens aéreas por parte da requerida.
Como é fato público e notório, a requerida ingressou com processo requerendo a recuperação judicial a fim de viabilizar a preservação da empresa e a quitação dos compromissos assumidos.
Na esteira da crise econômica, contudo, foram cancelados de forma unilateral pela ré diversos produtos e serviços vendidos, notadamente as passagens promo123, ensejando a propositura de centenas de ações por consumidores por todo o Brasil.
No caso, a pretensão autoral consiste na devolução dos valores pagos pelas passagens aéreas.
Em contestação, a requerida não nega o inadimplemento do contrato, alegando, tão somente, que, em razão da mudança de preços nas passagens pelas companhias aéreas, a requerida não conseguiu adquirir passagens dentro da faixa de preços que fora cobrada de seus clientes (ID. 174331351, pág. 15), e que o suposto aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos teria havido afetação do equilíbrio contratual, defendendo, portanto, a aplicação da teoria da onerosidade excessiva e da imprevisão. É certo que, ao optar pela compra de passagens com datas flexíveis, o consumidor aceita viajar com a tolerância de 1 (um) dia (para mais ou para menos), da data de partida sugerida, segundo as próprias regras da requerida, sendo, portanto, necessário ter flexibilidade para viajar.
Em razão da necessidade de flexibilidade, o consumidor paga um preço mais vantajoso, possibilitando que a requerida busque passagens com custo menor e emita os bilhetes em, no máximo, 10 (dez) dias antes da data de embarque inicialmente sugerida.
No caso, a empresa requerida anunciou publicamente, em 18/08/2023, a suspensão de emissão dos bilhetes adquiridos na tarifa PROMO123, possibilitando aos consumidores o reembolso por meio de vouchers.
A aplicação da teoria da onerosidade excessiva, disciplinada pelos artigos 478 e 480 do Código Civil, e amparada nos princípios da função social do contrato e igualdade substancial, exige a análise de alguns pressupostos. É essencial que haja um intervalo de tempo considerável entre a formação e a execução do contrato, por isso, a onerosidade excessiva só é passível de aplicação nos contratos de execução prolongada ou diferida no tempo.
Além disso, exige-se que, por um fato externo, imprevisível e superveniente à formação do contrato, haja alteração substancial na relação base, tornando sua execução extremamente onerosa e inviável economicamente para uma das partes.
Consoante as lições de Daniel Carnacchioni (Manual de Direito Civil, volume único, Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 925), estariam “fora da lista dos episódios que criam a onerosidade excessiva os comuns ou ordinários do cotidiano, da política, do sistema econômico e do meio social, porque, sobre esses, o contratante, com discernimento do homem médio, deveria lhes prever a inclemência, acautelando-se mediante adoção de regulamentos precisos e específicos que contornem seus impactos.” Assim, se, diante de circunstância externa, imprevisível e extraordinária, superveniente à formação do contrato, houver afetação do equilíbrio material e econômico do negócio, impõe-se a readequação do pacto, por meio da revisão judicial (art. 317 do CC), ou, em última instância, a resolução e extinção (art. 478 do CC).
O Código Civil, ao disciplinar a matéria, faz referência, ainda, ao requisito de extrema vantagem para a outra parte, o qual, todavia, vem sendo mitigado pela doutrina, ao que se observa do Enunciado 365 da IV Jornada de Direito Civil, in verbis: “A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.” Pontuadas tais premissas, em análise das circunstâncias do caso concreto, observa-se que a própria demandada afirma que a pontuação necessária para adquirir cada passagem aérea é definida exclusivamente pela companhia aérea e sofre constantes alterações.
Nessa toada, depreende-se que sempre foi de conhecimento da requerida a possibilidade de alteração unilateral, pelas companhias aéreas, da pontuação necessária para adquirir as passagens, de forma que a flutuação nas tarifas, no caso, não se consubstancia em fato externo, imprevisível e extraordinário, fazendo parte, na verdade, do risco do negócio lucrativo por ela desempenhado.
Ademais, conforme explanação da demandada em contestação, as passagens começaram a sofrer aumento, bem antes da data de aquisição dos bilhetes pelos autores, e, mesmo diante de tal cenário, em que as passagens teriam atingido preço recorde, em 2022, a requerida continuou a comercializar as passagens flexíveis da linha promo123.
Assim, à luz das circunstâncias apresentadas, incabível a aplicação da onerosidade excessiva ou da teoria da imprevisão, uma vez que a variação no preço das passagens e sua tendência ascendente já eram de conhecimento prévio da requerida e, inerentes ao próprio risco do negócio.
Nesse contexto, foi devidamente evidenciada a falha na prestação de serviços da ré, que deixou de emitir as passagens de ida e volta dos autores, bem como não procedeu à devolução dos valores, deixando de cumprir com o contratado, o que é motivo suficiente a ensejar o comando pleiteado na inicial.
Por estas razões, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5- Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida à restituição do valor pago pelas passagens, de R$ 4.569,60 (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso (22/06/2022 - ID. 170401517).
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:21
Outras decisões
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27/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:12
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713912-24.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE BORGES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 21:07
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:07
Outras decisões
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31/08/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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