TJDFT - 0715655-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 06:36
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 10:04
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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26/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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22/10/2023 21:30
Recebidos os autos
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22/10/2023 21:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715655-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GARDEN VILLAGE REU: FABIANO PAPA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023 12:29:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:33
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2023 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 19:47
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:47
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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