TJDFT - 0739826-22.2020.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739826-22.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARA REGINA HUGUENIN DE ARAUJO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR REVEL: H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 08:32:32.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
11/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 11:34
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CLARA REGINA HUGUENIN DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739826-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARA REGINA HUGUENIN DE ARAUJO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR REVEL: H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória de obrigação de pagar quantia ajuizada por CLARA REGINA HUGUENIN DE ARAUJO em face de G44 BRASIL SA, INOEX SERVIÇOS LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTÔNIO VALADARES MOREIRA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID 77845151.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de investimento financeiro com a primeira requerida em 30/09/2019, no valor de R$ 90.000,00, aportando tais valores por meio de contrato de sociedade em conta de participação.
Aduz que o retorno financeiro esperado era proveniente de lucros diários advindos de atividade de “intermediação, guarda, custódia, estudos, pesquisas e consultorias em criptomoedas e agenciamento de negócios, bem como a exploração de pedras e metais preciosos por meio das empresas pertencentes ao grupo”.
Argumenta que em 25/11/2019 a primeira requerida enviou e-mail informando o distrato dos contratos celebrados, prometendo a devolução integral do capital aportado no prazo de 90 dias.
Narra que o valor investido não foi devolvido, tendo a autora recebido apenas o valor de R$ 13.000,00.
Afirma que as empresas requeridas integram um mesmo grupo econômico, buscando tal reconhecimento e a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento do patrimônio dos sócios.
Ao final, requereu a condenação dos requeridos, solidariamente, na obrigação de restituir a quantia de R$ 89.557,13.
Em sede de antecipação de tutela, requereu o arresto de bens móveis, imóveis e valores de titularidade dos requeridos.
Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: contrato social (ID 77845175), comprovante de depósito (ID 77845177), comunicado de distrato (ID 77845180), ato declaratória da CVM (ID 77845183).
A inicial foi recebida, conforme decisão de ID 82583523, sendo negada a tutela provisória requerida.
Em sede de contestação (ID 87346702), os réus alegaram, em preliminar, a incompetência deste Juízo; ilegitimidade passiva dos requeridos, com exceção da G44 BRASIL SA; suspensão do feito em virtude de IRDR no âmbito do TJDFT.
No mérito, em síntese, alegaram a não incidência do CDC; a ausência da obrigação de pagar, tendo em vista o risco inerente ao negócio firmado; a efetivação de restituição à parte autora no valor de R$ 17.100,00, pugnando, subsidiariamente, pela obrigação de restituir a quantia de R$ 72.900,00, sem juros e correção monetária; condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Com a defesa foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: extrato de pagamentos (ID 87346704).
Houve requerimento de chamamento ao processo de MAURO PEREIRA DA SILVA e QUEZIA SOUSA SILVA (ID 91063555).
O feito foi suspenso em virtude da admissão de IRDR no E.
TJDFT (ID 104262972), sendo certificado o julgamento do IRDR (ID 123998345), com a revogação da suspensão do processo.
Houve comunicação do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL S/A e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (ID 148349101).
A parte autora apresentou desistência em relação ao réu MOHAMAD HASSAN JOMAA (ID 156816622), o que restou homologado por este Juízo (ID 157508927).
Certidão informando que todos os réus foram citados (ID 158631625).
Decretada a revelia dos réus MARCOS ANTONIO VALADARES MOREIRA e H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA (ID 168623745).
A parte autora manifestou-se em réplica ratificando os termos da inicial (ID 169547181).
Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte ré requereu a produção de prova documental.
A prova documental requerida foi deferida pelo Juízo (ID 175910020), mas não houve resposta ao ofício enviado (ID 177523342).
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que resta pendente de apreciação o pedido de chamamento ao processo realizado pelos réus em relação a MAURO PEREIRA DA SILVA e QUEZIA SOUSA SILVA.
A esse respeito, não obstante o disposto no art. 130, III, do CPC, o contrato juntado pelos réus (ID 91063560) não comprova a responsabilidade solidária dos terceiros chamados quanto ao contrato celebrado com a autora.
Ademais, tratando-se de demanda consumerista, o chamamento ao processo apenas seria possível na restrita hipótese do art. 101, II, do CDC, que não se aplica ao caso.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento formulado.
Passo a analisar as preliminares aventadas em contestação.
Em relação à preliminar de incompetência, constato que o E.
TJDFT fixou, em sede de IRDR (0740629-08.2020.8.07.0000): “a) Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira.” Firmada a competência das Varas Cíveis do Distrito Federal, REJEITO a preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, cabe ressaltar que a pertinência subjetiva da demanda deve ser analisada de acordo com a teoria da asserção, tomando-se por verdadeiras as alegações firmadas pelo autor em sua petição inicial.
Na hipótese, o ajuizamento da ação em desfavor dos réus, com exceção do primeiro requerido, tem por fundamento a alegação de existência de grupo econômico e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a efetiva responsabilidade destes réus configura matéria de mérito.
Diante disso, REJEITO a preliminar.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito.
A controvérsia principal estabelecida no presente feito refere-se, essencialmente, ao dever de devolução dos valores investidos pela parte autora juntamente ao primeiro réu.
De início, quanto à incidência do CDC ao presente feito, o E.
TJDFT fixou, em sede de IRDR (0740629-08.2020.8.07.0000): “b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira.” Não obstante a celebração de contrato que, formalmente, foi intitulado como contrato de sociedade em conta de participação (ID 77845175), o que se observa é que as partes não mantêm qualquer tipo de relação societária paritária.
Na prática, a parte autora celebrou com o primeiro réu um contrato de investimento financeiro, tendo este último se comprometido à prestação de serviços de investimento, com retorno financeiro a ser destinado ao consumidor.
Assim, conclui-se que o primeiro réu atua na condição de corretor de investimentos, disponibilizando seus serviços diretamente no mercado de consumo, valendo-se da roupagem jurídica do contrato de sociedade em conta de participação como forma de afastar a incidência do regime consumerista, cuja aplicação é cogente (art. 1º do CDC).
Dessa forma, cabível a incidência do CDC ao chamado “investidor ocasional”, conforme entendimento pacífico do STJ, na medida em que autor e réu se inserem, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC (REsp n. 2.021.711/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.).
Em análise preliminar do contrato firmado entre as partes, chamam atenção as seguintes cláusulas: “5.3 Pelos serviços que prestarem à sociedade, o SÓCIO PARTICIPANTE, na proporção de seu aporte, fará jus diariamente a 0,55% como dividendo auferidos pelo SÓCIO OSTENSIVO. 5.4 No mesmo ato a que se refere o item 5.3, o SÓCIO PARTICIPANTE receberá diariamente 0,55% do capital aportado, sendo assim, ao final do prazo de vigência desta sociedade o SÓCIO OSTENSIVO realizou a devolução integral do capital aportado na SCP.” Os índices de retorno dos investimentos fixados no contrato celebrado são notadamente superiores aos praticados regularmente no mercado, resultando em retorno mensal superior a 15% do valor investido, o que, por si só, levanta dúvidas a respeito da idoneidade do primeiro requerido e das suas operações financeiras, havendo fortes indícios de existência de esquema de “pirâmide financeira”.
Nesse sentido, importante ressaltar o Ato Declaratório 16.167/2018 da CVM (ID 77845183), concluindo pela ilegalidade das atividades desenvolvidas pela G44 BRASIL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS EIRELI, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, diante da falta de autorização da CVM para comercialização de valores mobiliários, na forma dos arts. 15 e 16 da Lei 6.385/76.
Nos termos do art. 104, II, do CC, a validade do negócio jurídico demanda a existência de objeto lícito, cuja ausência tem por consequência necessária a nulidade do próprio contrato, nos termos do art. 166, II, do CC.
Conclui-se, assim, pela nulidade do contrato firmado entre as partes, diante da falta de autorização do primeiro requerido para comercialização de valores mobiliários, sendo impositivo, portanto, o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do CC), com a devolução dos valores investidos, devendo ser abatidas as quantias revertidas em favor da autora.
Nesse sentido, julgado do E.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
GRUPO G44.
CONTRATO NULO POR ILEGALIDADE DE OBJETO.
RECURSO DO AUTOR.
SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO, COM ABATIMENTO DOS RENDIMENTOS PAGOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA.
ADEQUAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor foi vítima de ato ilícito praticado mediante fraude perpetrada através das empresas recorrentes, integrantes do Grupo G44 Brasil, por meio de oferta pública de proposta de investimento, sem vínculo societário e mediante promessa de rendimentos fantasiosos, formalizada como adesão à sociedade em conta de participação, com aparente intuito de lesar consumidores. 2.
Trata de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, de modo que os apelantes não fazem jus aos rendimentos que lhes foram prometidos, mas apenas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, abatido o que já foi restituído mensalmente durante a vigência da relação jurídica, nos termos do art. 166, II, c/c no art. 182, do CC. (...) (Acórdão 1803624, 07166300520208070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Incontroverso que a parte autora aportou R$ 90.000,00 juntamente ao primeiro réu (ID 77845177).
A autora alega que recebeu retorno financeiro no montante de R$ 13.000,00, enquanto o réu sustenta que reverteu em favor da requerente o valor de R$ 17.100,00.
Nesse particular, o réu juntou extrato de pagamentos em favor da requerente totalizando o valor de R$ 17.100,00 (ID 87346704), documento que não restou impugnado por esta última, a qual, inclusive, não juntou qualquer prova documental comprobatória das transferências recebidas que totalizassem o valor de R$ 13.000,00.
Concluo, assim, pelo dever de restituição da parte ré em relação ao montante de R$ 72.900,00, com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (30/09/2019) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A parte autora pretende, ainda, o reconhecimento da ocorrência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas rés G44 BRASIL SA, INOEX SERVIÇOS LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT JOIAS LTDA.
Nesse sentido, a Lei 6.404/76 normatiza a partir do art. 265 o instituto denominado “grupo de sociedades”, configurando-se a partir da celebração de convenção entre uma sociedade controladora e suas controladas buscando uma atuação conjunta, cooperativa e ordenada no mercado.
A praxe demonstrou que, na maioria das vezes, apesar de atuarem de forma conjunta e coordenada no mercado, as empresas que integram um grupo econômico não celebram formalmente uma convenção, em regra como forma de evitar a extensão de obrigações em função deste vínculo.
Diante deste contexto, valendo-se do disposto no art. 2º, §§2º e 3º da CLT (Decreto-Lei 5.452/43), a doutrina passou a admitir a figura do grupo econômico de fato, formado por empresas que, formalmente, não celebram documento de cooperação, mas, na prática, atuam de forma conjunta, buscando o êxito econômico através da atuação integrada das várias pessoas jurídicas, sob o controle final de uma mesma empresa ou pessoa física.
Ressalto, neste ponto, que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para admitir a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão das obrigações para as demais sociedades originalmente não obrigadas, nos termos do art. 50, §4º, do CC (STJ - AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) Contudo, tendo em vista a utilização corriqueira desta estrutura empresarial como forma de fraudar interesses de credores, utilizando-se abusivamente do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, passou-se a aceitar, excepcionalmente, a responsabilização solidária das empresas integrantes do grupo quando verificada conduta fraudulenta e ilícita.
Nesse sentido, o STJ já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
UNIDADE DE CONTROLE FAMILIAR.
CONTINUAÇÃO DELITIVA (INFRAÇÃO A LEI) PROLONGADA NO TEMPO, ATRAVESSANDO MAIS DE UMA GERAÇÃO FAMILIAR.
LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL.
RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
SUPERAÇÃO DA PREMISSA GENÉRICA DE QUE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO É SEMPRE CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DADA A RESISTÊNCIA DA CORTE REGIONAL CONTRA EXAMINAR OS ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS À RECORRIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO. (...) 14.
Com efeito, o instituto jurídico em tela ("grupo econômico") não é disciplinado pelo Direito Tributário, pois, diferentemente do que ocorre na seara trabalhista, ou de defesa da ordem econômica, inexistem normas, na legislação específica (tributária), que confiram tratamento técnico-jurídico a esse tema. 15.
Isso não significa que a situação, em si - isto é, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal -, deixe de ser solucionada no ordenamento jurídico.
Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica); nos arts. 124, 128, 132, 133 e/ou 135 do CTN (responsabilidade solidária, sucessão empresarial ou responsabilidade pela prática de atos de infração à lei ou atos constitutivos societários); e também no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (extensão da indisponibilidade dos bens ao patrimônio do administrador e alcance da medida restritiva ao patrimônio transferido para terceiros). (...) (REsp n. 1.808.645/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.)” Na hipótese dos autos, a influência mútua entre as empresas relacionadas no polo passivo da presente ação é manifesta.
Neste sentido, a ré JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR consta como sócia ou administradora das sociedades G44 BRASIL SA, INOEX SERVIÇOS LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA e VERT VIVANT JOIAS LTDA.
Por outro lado, o réu SALEEM AHMED ZAHEER consta como sócio ou administrador das sociedades G44 BRASIL SA, INOEX SERVIÇOS LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA e VERT VIVANT JOIAS LTDA.
Além disso, várias sociedades requeridas têm participação societária entre si.
Assim, a empresa G44 MINERAÇÃO LTDA tem como sócia a empresa G44 BRASIL HOLDING LTDA; a empresa H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA tem como sócia a empresa G44 BRASIL S.A; a empresa G44 BRASIL SCP tem como sócia a empresa G44 BRASIL S.A; a empresa G44 MINERACAO SCP tem como sócia a empresa G44 MINERAÇÃO LTDA; a empresa VERT VIVANT JOIAS LTDA tem como sócia a empresa G44 BRASIL HOLDING LTDA.
Cabe destacar que todas as empresas requeridas, com exceção das empresas G44 MINERAÇÃO SCP, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA e G44 MINERAÇÃO LTDA, apresentam o mesmo endereço de cadastro no CNPJ.
Da reunião de todos estes elementos, somados aos objetos sociais genéricos e à ausência de comprovação de atividade materialmente desempenhada por estas empresas, exsurge a existência, de fato, de um grupo econômico formado pelas empresas requeridas, criado com propósito nitidamente fraudulento, buscando evitar o alcance do patrimônio ilicitamente obtido.
Concluo, portanto, pela possibilidade de responsabilização solidária das empresas rés, nos termos do art. 25, §1º, do CDC e arts. 50 e 942 do CC.
Ainda, considerada a constatação da operação fraudulenta, também deve prosperar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcance do patrimônio dos sócios SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e MARCO ANTÔNIO VALADARES MOREIRA, nos termos do art. 28, caput e §5º, do CDC.
No mesmo sentido, julgado do E.
TJDFT: “APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDA.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
RECONHECIDO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA. 1.
Restou pacificado por esta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que o contrato de adesão à sociedade em conta de participação firmado entre as partes detém cunho consumerista em favor do investidor ocasional, que não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional (IRDR 20). 2.
No Ato Declaratório nº 16.167, de 15 de março de 2018, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários informou que G44 BRASIL Intermediações Financeiras Eireli, a sócia Joselita de Brito de Escobar e o preposto Saleem Ahmed Zaheer não integram o sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, nem estão autorizados a captar clientes residentes no Brasil para realizar investimentos no mercado financeiro. 3.
Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no artigo 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na falta de qualquer desses requisitos o negócio jurídico é considerado nulo. 4.
Diante da ilicitude do objeto do negócio, o contrato é nulo, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil. 5.
Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devida devolução dos valores depositados a título de investimento, mas sem o pagamento dos juros exorbitantes e dos valores prometidos no contrato, uma vez que as cláusulas do contrato declarado nulo não podem ser exigidas. 6.
Em face da ingerência comum de alguns sócios em relação aos vários empreendimentos e do entrelaçamento dos objetos sociais das empresas do denominado grupo G44, afigura-se manifesta a existência de grupo econômico de fato, circunstância que legitima a responsabilização solidária das acionadas perante o investidor lesado. 7.
Dispõe o art. 86 do CPC que "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." 8.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1775634, 07224360520218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por fim, indefiro o pedido dos réus no sentido da condenação em litigância de má-fé da autora, na medida em que não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer situação que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares levantadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus G44 BRASIL SA, INOEX SERVIÇOS LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e MARCO ANTÔNIO VALADARES MOREIRA, de forma solidária, a pagarem à autora o valor de R$ 72.900,00, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (30/09/2019) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC), assim como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Oportunamente, ausente qualquer pendência, arquivem-se. (DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) GUILHERME BARROS DOMINATO Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739826-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARA REGINA HUGUENIN DE ARAUJO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR REVEL: H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID n.º 181242541, façam os autos conclusos para sentença, nos termos da decisão de ID n.º 175910020.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/01/2024 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:55
Outras decisões
-
12/12/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:17
Outras decisões
-
22/09/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/09/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739826-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARA REGINA HUGUENIN DE ARAUJO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR REVEL: H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, vê-se que os réus SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, INOEX SERVIÇOS LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 MINERAÇÃO SCP, G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA e VERT VIVANT JOIAS LTDA, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID Num. 87346702 - Pág. 39, item 01).
Sabe-se que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos.
De acordo com o art. 99 do CPC, o Juiz somente poderá indeferir a gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Inexistindo tais elementos, o benefício deve ser deferido (Acórdão 1225714, 07210614020198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, considerando a juntada das declarações de hipossuficiência financeira dos réus SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (ID Num. 87350965 e ID Num. 87350967), bem como a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão do benefício requerido, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça aos réus SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC.
Anote-se.
De outra parte, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, INOEX SERVIÇOS LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 MINERAÇÃO SCP, G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA e VERT VIVANT JOIAS LTDA (ID Num. 87350961), pois consoante enunciado da súmula 481 do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, impõe-se como condição para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio ou afetação da saúde financeira da empresa.
Vale mencionar que o fato de a parte ré responder por várias ações judiciais, em que há pedido para bloqueio de bens, não é apto a demonstrar a real impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A propósito, os comprovantes de bloqueios de vários veículos de alto valor de mercado (ID Num. 87350985 - Pág. 5), demonstram exatamente o contrário (TJ-DF 0704469-21.2020.8.07.0020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/11/2020).
Tratando-se de pessoa jurídica, a legitimidade do pedido de gratuidade de justiça reside na ausência de recursos que lhe imponha escolher entre o acesso ao Poder Judiciário e o cumprimento de suas atividades ordinárias, o que não se demonstrou ser o caso dos autos (TJ-DF 07051461420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/03/2020).
Dessa maneira, considerando que os documentos juntados por meio da contestação de ID Num. 87346702, não demonstram a incapacidade financeira dos referidos réus para arcarem com os encargos processuais, sem prejuízo próprio ou afetação da saúde financeira das empresas, o pedido de gratuidade de justiça não pode ser admitido.
Assim, intimem-se as partes, inclusive, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:39
Outras decisões
-
29/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/08/2023 08:45
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:43
Outras decisões
-
07/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:03
Outras decisões
-
30/06/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:27
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:41
Outras decisões
-
26/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:13
Outras decisões
-
16/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:55
Outras decisões
-
27/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/04/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de CLARA REGINA HUGUENIN DE ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:41
Outras decisões
-
01/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:28
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:46
Outras decisões
-
17/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 04:06
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
14/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:08
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:08
Outras decisões
-
03/02/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/12/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2022 09:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 08:19
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:12
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:57
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 17:33
Expedição de Carta.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:05
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/07/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2022 20:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2022 23:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de CLARA REGINA HUGUENIN DE ARAUJO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:50
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 22/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:10
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/09/2021 19:33
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de CLARA REGINA HUGUENIN DE ARAUJO em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/09/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 17:52
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de CLARA REGINA HUGUENIN DE ARAUJO em 23/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 18:21
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/06/2021 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:14
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/05/2021 07:25
Recebidos os autos
-
11/05/2021 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/05/2021 07:22
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/05/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 12:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2021 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de CLARA REGINA HUGUENIN DE ARAUJO em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 18:33
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/01/2021 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 18:29
Recebidos os autos
-
04/12/2020 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
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R$ 0,00
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