TJDFT - 0018199-92.2014.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:50
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018199-92.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação processual, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:10
Outras decisões
-
09/07/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018199-92.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos (id 238075088 e id 238075090), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018199-92.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Certifique a Secretaria o eventual transcurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição e documentos (id 231599937), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:35
Outras decisões
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12/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:09
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:28
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:28
Outras decisões
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10/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:59
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018199-92.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 205211723 sob o argumento de que padece de omissão.
Aduz que a decisão não fixa o termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo necessário que o início dos reparos esteja condicionado a intimação pessoal da empresa, nos termos da súmula 410, do STJ.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 207064411).
A parte exequente refutou as alegações da parte executada (ID 209762819).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Na espécie, assiste razão à parte executada, porquanto a decisão de ID 205211723 homologou o laudo confeccionado pela perita nomeada pelo Juízo e determinou a intimação da parte demandada ao cumprimento da obrigação de fazer, sem, contudo, determinar a sua intimação pessoal.
A súmula 410, do STJ disciplina que “ A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, afastando a omissão apontada, integrar no dispositivo da decisão de ID 205211723, a seguinte retificação: Onde se lê: “ Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada em acordo pactuado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos, se o caso.” Leia-se: “Intime-se a parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada em acordo pactuado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos, se o caso.” Mantenho, quanto ao mais, íntegra a decisão de ID 205211723.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018199-92.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 04/07/2024 23:59.
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09/08/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018199-92.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I, J e L em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, em que o exequente pugna pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente nos reparos das fissuras nos pisos da garagem e reparo na estanqueidade das juntas estruturais, alegando que os reparos realizados pela executada após a homologação do acordo firmado entre as partes foram ineficazes, uma vez que que as fissuras e infiltrações ainda permanecem.
Devidamente intimada, a executada refutou os argumentos lançados pelo exequente, alegando não houve descumprimento do acordo, uma vez que executou todos os reparos necessários, de forma que a insurgência do demandante demonstra mera insatisfação quanto aos serviços realizados.
Subsidiariamente, sustentou que o cumprimento de novos reparos demanda um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, que deve ser precedido de um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para apresentação de um cronograma definitivo.
A decisão de ID 132770397 determinou a realização de perícia técnica para esclarecer se os reparos já realizados pela executada foram suficientes para cumprir integralmente a obrigação de fazer consistente nos reparos das fissuras nos pisos da garagem e reparo na estanqueidade das juntas estruturais, objeto do presente cumprimento de sentença.
A decisão de ID 144574340 homologou o valor dos honorários pericias.
A Sra.
Perita apresentou o laudo pericial no ID 163199104.
A parte executada apresentou manifestação no ID 166159346 e ID 172298762.
A parte exequente apresentou manifestação no ID 168398423 e ID 176926566.
A decisão de ID 185320400 autorizou o adiantamento de metade da verba pericial.
A Sra.
Perita apresentou laudo complementar no ID 188638260, bem como mapa de danos no ID 191084426.
As partes apresentaram manifestações no ID 193615001 e ID 194240528.
A Sra.
Perita apresentou manifestação de ID 201042992, como também requereu o levantamento do restante do valor da perícia (ID 197776758). É o que importa relatar.
Para contradizer o laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do Juízo, as partes deveriam trazer aos autos elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito, não sendo bastantes meras alegações, despidas de qualquer lastro probatório.
Deste modo, inexistindo impugnação específica do laudo confeccionado pela perita nomeada pelo Juízo (ID 163199104), e esclarecimentos prestados no ID 188638260, inexiste justificativa aceitável para não acolher o laudo apresentado.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CDC.
FATO DO SERVIÇO.
PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO GENERICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de conduta culposa na instalação de cabeamento de rede, que ocasionou curto circuito e queima de vários equipamentos. 2.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, não havendo como se acolher oposição genérica e que não seja capaz de infirmar as conclusões contidas na perícia.
Sem prova contundente do erro ou omissão na avaliação dos fatos, o laudo, tal qual apresentado nos autos, merece credibilidade e está apto a auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento. 3.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (Acórdão n.976446, 20150110942003APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016.
Pág.: 209/228) Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo confeccionado pela perita nomeada pelo Juízo (ID 163199104) com os esclarecimentos prestados no ID 188638260.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada em acordo pactuado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos, se o caso.
Defiro o pedido de ID n. 197776758, expeça-se ofício de transferência referente aos 50% (cinquenta por cento) restante dos honorários periciais.
Proceda a Secretaria a exclusão do sistema do advogado Eric Gustavo de G.
Silva, OAB/DF 41.208, considerando o substabelecimento sem reserva de poderes acostados no ID 166260772.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:30
Outras decisões
-
22/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018199-92.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID191084425, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 25 de março de 2024 09:40:57.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
25/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 00:29
Juntada de Petição de laudo
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018199-92.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os esclarecimentos da Sra.
Perita (ID 188638260), sob pena de preclusão.
Intime-se também a Sra.
Perita para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem documentos a juntar, em complemento ao laudo apresentado, notadamente o mapa informado em sua manifestação de id 188638260, como requerem ambas as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:17
Outras decisões
-
15/01/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/01/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:46
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018199-92.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Intimem-se a perita e parte contrária para se manifestarem sobre a petição e documentos (id168398423 e id 172298759), no prazo de 15 dias, sob pena de substituição e preclusão, respectivamente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 09:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018199-92.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Intimem-se a perita e parte contrária para se manifestarem sobre a petição e documentos (id168398423), no prazo de 15 dias, sob pena de substituição e preclusão, respectivamente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 11:28
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:04
Juntada de Petição de laudo
-
19/06/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 29/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:37
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 09:43
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:43
Outras decisões
-
29/11/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 18/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA PINTO em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 16:55
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:55
Outras decisões
-
20/05/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:35
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2022 15:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/02/2022 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
10/11/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2021 13:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L - CNPJ: 97.***.***/0001-20 (RECONVINTE) em 01/07/2021.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/07/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L em 25/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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