TJDFT - 0704330-91.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 19:05
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ARTHUR BRAGA DE CASTRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA LUIZA BRAGA DE CASTRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ABEGDALI BRAGA DE CASTRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIAS DE CASTRO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC c/c o art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Custas já recolhidas.
Honorários já fixados na decisão que determinou o processamento do feito.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704330-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PIAS DE CASTRO, ABEGDALI BRAGA DE CASTRO, A.
L.
B.
D.
C., A.
B.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CARLOS PIAS DE CASTRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise às petições de cumprimento de sentença pelo credor e de suspensão do feito pelo devedor, ID 193827359 e 193774982 respectivamente, tem-se que: A executada está em recuperação judicial consoante se extrai dos autos n. 5194147-26.2023.8.13.0024 que tramitam na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Conforme interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, no julgamento do Tema 1.051 em sede de repetitivos, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (evento danoso) e não do trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
No caso dos autos, verifica-se que a parte credora adquiriu as passagens em 07/10/2022 para viagem a ser realizada em 05/11/2023 a 20/11/2023- a qual não aconteceu, diante do anúncio que a executada não emitiria as passagens adquiridas por meio dos produtos “PROMO 123”, após o pedido de recuperação judicial acima mencionado.
Assim, como a viagem seria para data posterior ao pedido da recuperação judicial, deve-se considerar como data do fato gerador do dano a data do próprio pedido de recuperação, que se deu em 18/09/2023.
Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha do débito atualizado até a data do pedido da recuperação judicial (18/09/2023), na forma do artigo 9°, II, da Lei 11.101/2005.
Sobrevindo aos autos a planilha, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial.
Em seguida, deverá a parte exequente noticiar nestes autos a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial no prazo de 60 dias úteis.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação nos autos, presumir-se-á que o crédito foi devidamente habilitado, o que acarretará a extinção do presente cumprimento de sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ARTHUR BRAGA DE CASTRO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA LUIZA BRAGA DE CASTRO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ABEGDALI BRAGA DE CASTRO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIAS DE CASTRO em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:19
Outras decisões
-
23/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704330-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PIAS DE CASTRO, ABEGDALI BRAGA DE CASTRO, A.
L.
B.
D.
C., A.
B.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CARLOS PIAS DE CASTRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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08/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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20/03/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ABEGDALI BRAGA DE CASTRO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIAS DE CASTRO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA LUIZA BRAGA DE CASTRO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ARTHUR BRAGA DE CASTRO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 06:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/01/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 19:37
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:36
Outras decisões
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14/12/2023 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:46
Outras decisões
-
23/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/11/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIAS DE CASTRO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ARTHUR BRAGA DE CASTRO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ABEGDALI BRAGA DE CASTRO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA LUIZA BRAGA DE CASTRO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 20:58
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704330-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PIAS DE CASTRO, ABEGDALI BRAGA DE CASTRO, A.
L.
B.
D.
C., A.
B.
D.
C.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o MPDFT por haver interesse de incapaz.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por ANTONIO CARLOS PIAS CASTRO e outros em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA.
Relatam que adquiriram junto à ré um pacote de viagem (n. 2427254220) referente a 4 (quatro) passagens aéreas de Brasília à Nova Iorque - ida e volta para o período do dia 5 de novembro à 20 de novembro de 2023, na condição de datas flexíveis, ou seja, sendo possível a emissão da passagem de ida e de volta para 1 dia antes ou depois das datas designadas, no valor total de R$ 4.324,00 (quatro mil trezentos e vinte quatro reais) e Ocorre que no dia 18/08/2023 foi veiculado na imprensa que a requerida havia interrompido a emissão das passagens promocionais já adquiridas e devidamente quitadas para o período de setembro a dezembro de 2023.
Discorre sobre o direito aplicável e requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré compelida a cumprir a oferta nas datas previamente escolhidas, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que o feito versa sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, nesse passo, deve ser interpretado à luz dos princípios norteadores e protetivos do consumidor.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. É fato notório, pois veiculado na mídia nacional, que a requerida informou que não emitirá passagens já contratadas da linha 'Promo' com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 e que a devolução será feita por meio de vouchers.
No caso em apreço, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois há demonstração da compra de passagem, nos termos informados na inicial (ID. 170089107), contudo, para fins de concessão de tutela de urgência, tais fatos não levam a uma alta probabilidade do direito, isso porque, conforme termos e condições do contrato acessível diretamente no site da requerida pelo link , o réu não garante a reserva da passagem ou a emissão do bilhete, sendo o voo garantido apenas após a confirmação do pedido de emissão de passagens.
Transcrevo parte da Cláusula 6.2 dos Termos e Condições: “Uma vez efetuado o pedido de emissão da passagem aérea, a 123Milhas não garante a reserva da passagem, a disponibilidade, o preço em milhas ofertado e nem a emissão do bilhete.
Garantimos o voo do usuário apenas após a confirmação do pedido de emissão de passagens e consequente conclusão total do pedido de compras.” Ocorre que em relação à compra da autora sequer houve a emissão dos bilhetes relativos às passagens aéreas, situação que, a princípio, afasta a probabilidade do direito autoral para fins de concessão da tutela preventiva, pois observado os termos do contrato firmado entre as partes.
Logicamente que não está se afastando o próprio direito pois na qualidade de consumidora tem o direito de exigir o cumprimento do que foi contratado ou na impossibilidade, exigir a conversão em perdas e danos.
Inclusive, ressalto que não pode a ré simplesmente recusar cumprimento à oferta regular de serviço disponibilizada no mercado e efetivamente contratada (art. 35 do CDC).
Além disso, segundo o art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”.
Ocorre que a análise judicial num caso de repercussão nacional não pode se limitar a um juízo de delibação micro, mas antever as consequência jurídicas de sua decisão num contexto social, empresarial e econômico.
Nesse ponto, o próprio Código de Processo Civil dispõe no art. 8º que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Dessa forma, em que pesem todas as evidências de descumprimento contratual, não se pode fechar os olhos para o fato de que o acolhimento indiscriminado de pleitos antecipatórios na forma como pretendida pela autora no sentido de obrigar a parte requerida a emitir as passagens pelos valores promocionais originalmente contratados, inevitavelmente terá o condão de inviabilizar por completo a manutenção de sua atividade empresarial, gerando uma possível falência ou necessidade de recuperação judicial e, prejudicando, em última análise, toda a massa de consumidores que, por certo, restarão igualmente lesados, considerando o risco concreto de verem frustradas as suas pretensões de reparação civil caso a empresa requerida venha se tornar totalmente incapaz de honrar com as suas obrigações e o que era para ser alternativas de cumprimento da avença, como é o caso de emissão de vouchers para utilização em momento posterior, se tornará um grande concurso de credores em que nem todos terão a possibilidade de receber aquilo que já foi pago.
Portanto, sob a ótica da análise econômica e social do direito, à concessão da tutela de urgência pretendida pode gerar um desequilíbrio no próprio resultado almejado, levando em consideração a proporção desigual entre o número de demandas e a escassez dos custos para o seu imediato cumprimento.
Assim, neste momento de juízo de cognição sumária, entendo não estar presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora para embasar sua pretensão antecipatória, notadamente ao considerar o contexto macroeconômico a permear o caso, sem prejuízo, a toda evidência, do acolhimento do pedido subsidiário de devolução dos valores efetivamente pagos e do reconhecimento das alegadas perdas e danos.
Por fim, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a emissão das passagens está prevista apenas para o mês de novembro, o que afasta a tese de urgência contemporânea.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
ADVERTÊNCIA: somente serão aceitos documentos em formado PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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