TJDFT - 0704552-60.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704552-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FERREIRA NERIS EXECUTADO: CARLA DA SILVA SANTOS, DANIEL MARIANO DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data juntei resposta de ofício id 240194933.
Fica a parte exequente intimada a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF LUANA ROCHA GUILAND Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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03/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 22:17
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:12
Deferido o pedido de CARLOS FERREIRA NERIS - CPF: *39.***.*35-53 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:25
Outras decisões
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26/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA NERIS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704552-60.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS FERREIRA NERIS REU: CARLA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DANIEL MARIANO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado PESSOALMENTE quanto à penhora (ID 220101507), o executado quedou-se inerte.
Expeça-se alvará em favor do exequente, dados bancários ID 226934187.
Fica o devedor intimado à indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertido de que novas pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo serão indeferidas, tendo em vista que àquelas já realizadas nos autos restaram TOTALMENTE infrutíferas.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:50
Outras decisões
-
25/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DANIEL MARIANO DE CASTRO em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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03/11/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704552-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS FERREIRA NERIS REU: CARLA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DANIEL MARIANO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:20
Deferido o pedido de CARLOS FERREIRA NERIS - CPF: *39.***.*35-53 (AUTOR).
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20/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704552-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS FERREIRA NERIS REU: CARLA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DANIEL MARIANO DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte AUTORA intimada para fornecer dados bancários (nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, conta corrente ou poupança) e/ou PIX (somente CPF ou CNPJ), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à expedição como r. determinado.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA NERIS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIEL MARIANO DE CASTRO em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DANIEL MARIANO DE CASTRO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:35
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:37
Outras decisões
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16/02/2024 01:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704552-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS FERREIRA NERIS REU: CARLA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DANIEL MARIANO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SISBAJUD.
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
RENAJUD.
A pesquisa retornou infrutífera, conforme protocolo anexo.
SNIPER.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
INFOJUD.
Segue consulta INFOJUD de ambos os executados.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 20:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:43
Deferido o pedido de CARLOS FERREIRA NERIS - CPF: *39.***.*35-53 (AUTOR).
-
08/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/12/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:58
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DANIEL MARIANO DE CASTRO em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 13:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/09/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0704552-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS FERREIRA NERIS REU: CARLA DA SILVA SANTOS, DANIEL MARIANO DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:39
Deferido o pedido de CARLOS FERREIRA NERIS - CPF: *39.***.*35-53 (AUTOR).
-
26/07/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:23
Deferido o pedido de CARLOS FERREIRA NERIS - CPF: *39.***.*35-53 (AUTOR).
-
13/06/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2023 22:04
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
07/06/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL MARIANO DE CASTRO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA NERIS em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:59
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:31
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA NERIS em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 06:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 05:58
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:27
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2021 18:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 00:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 13:47
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 18:50
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/03/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA NERIS em 16/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 11:31
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
24/02/2021 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
21/02/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 18:36
Recebidos os autos
-
19/02/2021 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/02/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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