TJDFT - 0708448-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 20:39
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:39
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:30
Recebida a emenda à inicial
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26/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:00
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 07:34
Processo Desarquivado
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19/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708448-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO ROSENO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/07/2024 11:33
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2024 16:06
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SAVIO ROSENO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708448-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO ROSENO DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação subordinada ao procedimento comum manejada por SÁVIO ROSENO DE OLIVEIRA em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Valho-me do relatório parcial do processo elaborado na decisão de saneamento e de organização do processo (ID 162917458), a seguir transcrito: “Em síntese, narra o autor que se inscreveu para concorrer ao cargo de escriturário do Banco de Brasília (segundo réu), em concurso realizado pelo IADES (primeiro réu), nas vagas reservadas às pessoas negras e pardas, por considerar-se pardo e ser descendente direto de afrodescendentes.
Relata que preencheu a autodeclaração como pardo, foi aprovado nas provas objetiva e subjetiva do certame, mas foi reprovado no procedimento de heteroidentificação de forma imotivada.
Expõe que interpôs recurso administrativo, que foi rejeitado pela banca também sem justificativa do indeferimento.
Sublinha que a ausência de motivação do ato administrativo denota a sua ilegalidade e impede que ele exerça com plenitude o contraditório e a ampla defesa, visto que desconhece as razões por que não foi considerado pardo.
Argumenta que, à luz da Escala de Fitzpatrick, em que se enquadra no tipo de pele “IV”, é considerado pardo, e que a banca deveria ter oportunizado aos candidatos a apresentação de documentos complementares (fotos e laudo dermatológico).
Diante disso, pede: a) A concessão de tutela provisória de urgência que lhe garanta o direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas pretas e pardas, permanecendo no concurso nesta condição; b) No mérito, a anulação do ato administrativo que indeferiu a sua autodeclaração como pardo e o reprovou no concurso, com o reconhecimento do direito de que concorra às vagas destinadas aos pretos e pardos; c) A gratuidade da justiça.
Junta documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 150669885).
Foi indeferido o pedido de tutela provisória (ID 152056688).
Citado (ID 154304184), o réu Instituto Americano de Desenvolvimento contestou a ação (ID 156828434), em que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, porquanto o concurso foi instituído por ato exclusivo do Banco de Brasília, que o contratou para executar o certame, de modo que não possui autonomia para rever os atos praticados.
Sustenta que o edital e o cronograma do concurso são elaborados consoante as orientações do órgão contratante e que, desse modo, fica adstrito às regras editalícias.
No mérito, pontua que desconsiderar a avaliação da equipe multidisciplinar apenas em prol do autor importaria afronta à isonomia e atuação do Judiciário como instância revisória da avaliação realizada pela banca examinadora.
Refuta a alegação de ilegalidade do ato.
Por sua vez, o réu Banco de Brasília apresentou contestação também arguindo a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato que o autor reputa ilegal foi perpetrado não por ele, mas pela banca examinadora.
Assim, não tendo participado das etapas do procedimento de heteroidentificação, deve ser excluído do polo passivo.
No mérito, argumenta que o ato não é ilegal, porque passou pelo procedimento previsto no edital normativo, oportunizando-se ao autor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Afirma, mais, que a pretensão autoral consiste em mero inconformismo do requerente quanto à constatação de incompatibilidade de suas características fenotípicas com a autodeclaração realizada (ID 155818436).
Os réus anexam aos autos formulário do procedimento de heteroidentificação preenchido pela comissão examinadora (ID 156828436).
Em réplica (ID 157652936), o autor rebate as preliminares arguidas pelos réus, bem como as teses suscitadas por estes quanto ao mérito, e reformula o pedido de tutela provisória de urgência.
Novamente indeferido o pedido de tutela provisória (ID 158783463).
A representação processual da parte ré está regular (IDs 155818440 e 156828440).
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, o Banco de Brasília pleiteia o julgamento antecipado do mérito (ID 159243134), ao passo que o autor requer: i) a disponibilização do currículo dos membros da comissão de heteroidentificação, a fim de verificar se eles preenchem os requisitos elencados no art. 15 do Decreto Distrital n° 42.951/2022, que regula o procedimento de heteroidentificação de todos os concursos do Distrito Federal; ii) a oitiva dos membros da comissão em audiência de instrução e julgamento, para que se verifique se eles atendem ao critério da diversidade étnica e de gênero imposto pelo art. 16 do aludido Decreto; e iii) prova pericial destinada à aferição da cor de sua pele.
O prazo reservado ao réu IADES transcorreu in albis (ID 161801863).” Em sede de saneamento e organização, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco de Brasília foi acolhida, extinguindo-se o processo em relação a ele, ao passo que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu IADES foi rejeitada.
Na oportunidade, foi fixada a seguinte questão de fato como relevante ao julgamento do mérito: “A divulgação do resultado da etapa de heteroidentificação foi acompanhada da demonstração aos candidatos das razões que conduziram a comissão à conclusão adotada?”.
O ônus da prova dessa questão de fato foi atribuído à parte ré.
Ainda, assentou-se que “A questão de direito relevante à resolução da lide é a aferição da legalidade do ato administrativo, o que envolve, além da exposição da motivação (que integra um dos requisitos de validade, a forma), também a regularidade da composição da comissão de heteroidentificação.” Foi determinado ao IADES que informasse nos autos a qualificação completa dos membros que compuseram a comissão de heteroidentificação do concurso público.
O IADES apresentou a qualificação, inclusive gênero e raça, e o currículo dos membros da comissão de heteroidentificação (ID 165727426).
Exercendo o contraditório em relação à prova produzida, a parte autora argumentou que a ficha de indeferimento da heteroidentificação foi assinada tão somente por cinco mulheres, sem que houvesse, pois, a diversidade de gênero exigida pelo Decreto Distrital n° 42.951/2022.
Acrescentou o autor que, contraditoriamente, a petição de ID 165727426 informa que a comissão foi formada por quatro mulheres e um homem, embora nenhum indivíduo do gênero masculino tenha assinado o formulário de reprovação do requerente.
Na ocasião, o postulante também sustentou que dois membros da comissão não têm qualquer curso ou capacitação voltados à temática de igualdade racial e combate ao racismo, além de não ser possível aferir se todos os integrantes residem no Distrito Federal, outro requisito do Decreto Distrital (ID 169144206).
Na sequência, o IADES complementou o currículo e as informações sobre os membros da comissão de heteroidentificação, afirmando que todos são domiciliados no Distrito Federal (ID 173031226).
Nova petição do autor no ID 176709847, reiterando os termos das manifestações anteriores.
Neste ínterim, a 8ª Turma Cível do Eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
No julgamento, o órgão ad quem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo IADES, resolvendo o processo sem resolução do mérito em relação a este, e determinando o prosseguimento do feito apenas em relação ao BRB (ID 166616368).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Em primeiro lugar, relativamente à petição do autor de ID 176709847, assinalo que, diferentemente do que constatou a parte, a petição de ID 169144206 permanece encartada nos autos, inclusive em segredo de justiça, conforme requerido.
Por isso, a juntada da petição de ID 176709859, idêntica àquela anexada sob o ID 169144206, seria desnecessária, mas não há prejuízo a que a mesma petição permaneça em duplicidade nos autos.
Assim, pode a petição de ID 176709859 ser mantida no processo, assim como o sigilo a ela atribuído, pelas razões expostas no item 1 da decisão de ID 170418652.
Superada essa questão processual, e não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A Lei nº 12.990/2014, que trata da reserva de vagas para negros em concursos públicos, determina que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (art. 2º). É certo, porém, que o Supremo Tribunal Federal reconhece ser legítima, além da autoidentificação, a avaliação realizada por banca examinadora de concurso público, a fim de assegurar a presença de características fenotípicas negras declaradas pelo candidato, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF ADC 41/DF).
A jurisprudência do TJDFT, em casos semelhantes envolvendo cotas destinadas a pessoas negras em concursos públicos, tem entendido que o Poder Judiciário, em regra, não deve ingressar no mérito do ato de heteroidentificação praticado pela banca examinadora, em razão da necessidade de preservar a separação entre os Poderes e a isonomia entre os candidatos.
Apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade é possível rever o mérito do ato administrativo.
A título exemplificativo, colaciono a seguinte ementa: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.PLENO EXERCÍCIO PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O parágrafo terceiro, do art. 1.012 do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de requerimento ao Tribunal, por meio de petição, da análise da concessão do efeito suspensivo nos casos onde a Apelação terá, excepcionalmente, mero efeito devolutivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição.
Após a distribuição da Apelação, o requerimento de concessão de efeito suspensivo deverá ser formulado através de requerimento autônomo dirigido ao relator.
Procedimento disciplinado no art. 251, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2.
Certo de que o êxito da demanda não acarretará o recebimento automático da remuneração.
Porém, o objetivo final pretendido, ainda que indiretamente, é a aprovação no concurso público e a consequente nomeação, razão pela qual o valor da causa deve ser calculado tendo por base a remuneração mensal do cargo. 3.
O controle judicial da atuação administrativa está limitado a verificar aspectos de legalidade, isto é, de conformação do ato às prescrições normativas.
Diante dessa realidade, não é dado ao Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, apreciar o mérito dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Deste modo, em regra, não cabe ao Poder Judiciário avaliar o conteúdo do edital de concurso público, bem como os critérios adotados pela Banca Examinadora na execução do certame, ressalvando-se, entretanto, a possibilidade de intervenção judicial, em situações de manifesta ilegalidade. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41-DF, firmou entendimento pela ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na utilização de mecanismos de avaliação e verificação da condição de pessoa negra ou parda, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa. 6.
Nos termos do art. 50, incisos I e II, da Lei n. 9.784/1999, os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação explícita, clara e congruente dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, inclusive aqueles que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública. 7.
A ausência de indicação clara e fundamentada dos traços fenotípicos levados em consideração, na situação particular do autor/apelado, para considerá-lo inapto a concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos, impossibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e, em consequência, acarreta a nulidade do ato da Comissão de Heteroidentificação. (...) 9.
Recursos do Distrito Federal parcialmente conhecido.
Recurso do CEBRASPE conhecido.
Ambos os recursos não providos. (Acórdão 1788829, 07058341420238070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Conquanto seja patente a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, vê-se que a pretensão autoral, no caso posto, não é propriamente a revisão do mérito do ato administrativo que levou à sua exclusão do concurso público, mas o reconhecimento da ilegalidade desse ato, visto que não suficientemente fundamentado e emanado de comissão de heteroidentificação formada em contrariedade às exigências do Decreto Distrital n° 42.951/2022.
Assim, como fixado na decisão de saneamento, cinge-se a controvérsia a apurar a legalidade do ato administrativo, o que envolve, além da exposição da motivação (que integra um dos requisitos de validade, a forma), também a regularidade da composição da comissão de heteroidentificação.
Da análise do acervo probatório amealhado, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o ato administrativo de reprovação do autor no procedimento de heteroidentificação foi motivado a contento.
A bem da verdade, a prova colhida mostra que, após a realização da etapa de heteroidentificação, por meio da qual avaliadas as características fenotípicas dos candidatos autodeclarados pretos ou pardos, foi divulgada no sítio oficial do certame o “Resultado Preliminar da Sessão de Heteroidentificação Complementar à Autodeclaração dos Candidatos Negros”, que está juntado no ID 150669887.
Trata-se de mera lista que subdivide os candidatos em três grupos, os aprovados, os reprovados e os ausentes.
Após a interposição e o julgamento dos recursos administrativos, o resultado final foi divulgado, nos mesmos moldes do resultado preliminar, conforme documento de ID 150669888.
Segundo o autor, nem o resultado preliminar, que antecedeu à elaboração do recurso administrativo, nem o definitivo, foram acompanhados da exposição dos motivos que levaram à banca a concluir pelo não enquadramento do candidato como preto ou pardo.
Essa alegação, no curso da instrução, não foi especificamente impugnada pelo requerido BANCO DE BRASÍLIA, e nem mesmo pelo IADES, inicialmente presente no polo passivo.
Com efeito, o réu não logrou demonstrar que disponibilizou ao autor, na página do candidato ou por qualquer outro meio, as razões da sua reprovação.
Dentre os elementos obrigatórios aos atos administrativos está a forma, em que inserida, dentre outros aspectos, a exposição da motivação do ato ao administrado.
No caso vertente, a necessidade de disponibilizar os fundamentos da decisão ao administrado é especialmente significativa, já que o desconhecimento das razões do indeferimento evidentemente compromete a elaboração do recurso administrativo interposto com vistas à reforma da conclusão da comissão.
Noutros termos, a falta de motivação malfere os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 2º, caput, da Lei n° 9.784/1999).
Nessa linha, impede destacar que o artigo 50, inciso III, da lei que regula os processos administrativos, dispõe que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação explícita, clara e congruente dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, inclusive aqueles que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública.
Veja-se que não basta que o ato seja praticado com base em motivos idôneos. É preciso que estes sejam exteriorizados, expostos ao administrado, a fim de que ele possa conhecê-los e, querendo, exercitar de maneira plena e efetiva o contraditório.
Por isso, a falta de informação ao candidato das justificativas da sua reprovação constitui vício apto a ensejar a sua anulação.
O Superior Tribunal de Justiça e o Eg.
TJDFT se posicionam nesse mesmo sentido, como evidenciam os julgados a seguir colacionados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS.
NULIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato.
Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.
Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2.
Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório.
Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48.678/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
JUNTA MÉDICA.
MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSENCIA.
NULIDADE.
PERICIA MÉDICA OFICIAL.
CONCLUSIVA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CARDIOPATIA.
USO DE MARCAPASSO.
RECURSO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS MAJORADOS. 1.
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, obrigatoriedade que se justifica em qualquer tipo de ato, especialmente quando se trata de ato administrativo que implique em restrição de direitos, pois se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. 2.
O ato de desqualificação do candidato que concorre à vagas destinadas às pessoas com deficiência por meio de junta médica deve ser necessariamente motivado, sendo vedada a sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador.
A qualidade de Pessoa com Deficiência (PCD) deve ser verificada por meio de laudo específico de profissional e/ou junta médica competente, no qual se descrevam de modo pormenorizado as razões que conduziram à conclusão.
Inexistindo tal motivação, o exame é considerado nulo. 3.
A Lei Distrital n. 4.317/09 estabelece como deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano (art. 3º, inciso I) e também a incapacidade conceituada e tipificada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) (art. 5º, § 1º). 4.
Perícia médica oficial concluiu que o Autor, ora Apelado, é portador de cardiopatia, em decorrência de bloqueio atrioventricular total congênito, cujo funcionamento do coração, e, por consequência, a manutenção da vida, depende de um dispositivo externo implantado (marca-passo), devendo ser considerado Pessoa com Deficiência (PCD), nos termos da lei. 5.
Apelação e reexame necessários desprovidos.
Honorários advocatícios majorados (TJ-DF 07009788020188070018 DF 0700978-80.2018.8.07.0018, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 13/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
No caso em tela, verificou-se que o candidato-autor veio a conhecer os fundamentos do ato apenas no curso desse processo, depois de escoado o prazo de interposição de recurso contra o veredito da comissão e divulgado o resultado definitivo da etapa em questão.
A exposição das razões foi trazida aos autos por meio da ficha de ID 156828436, preenchida pela comissão avaliadora por ocasião do procedimento de heteroidentificação.
Além de o formulário ter sido disponibilizado ao candidato a destempo, note-se que nem mesmo ele aponta, de maneira cristalina, os motivos do indeferimento.
Não bastasse a ausência de motivação, apurou-se que a comissão de heteroidentificação composta para atuar no certame desrespeitou o requisito de diversidade exigido pelo Decreto n° 42.951/2022 do Distrito Federal, que regulamenta a Lei Distrital de reserva de vagas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos.
Dispõe o art. 16 da aludida norma que “A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial será composta por cinco membros e seus suplentes, devendo atender ao critério da diversidade, garantindo que sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.” O formulário do procedimento de heteroidentificação, disponibilizado nos autos pela parte ré (ID 156828436), traz a assinatura de cinco mulheres, todas qualificadas como membros da comissão de heteroidentificação.
Desse modo, assiste razão ao autor quando alega que o critério de diversidade, exigido pelo Decreto, não foi respeitado.
Observa-se que o dispositivo acima transcrito impõe como obrigatória a distribuição dos avaliadores por gênero e cor, tratando como preferencial, de maneira sugestiva, não impositiva, apenas o atributo da naturalidade dos membros.
Diante disso, resta notória a ilegalidade do ato de exclusão do autor do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de escriturário, regido pelo Edital Normativo n° 1/CP-33, de 07 de julho de 2022.
Ressalto que, diversamente do que pretende a parte autora, a anulação do ato administrativo em comento não implica o reconhecimento pelo Judiciário de que o candidato é pardo e que, por esse motivo, deve ser imediatamente reclassificado no certame, porque isso, daí sim, representaria indevida incursão no mérito administrativo e violação à isonomia, no que se refere aos demais concorrentes, que foram avaliados apenas por comissões constituídas pela banca examinadora.
Por outro lado, frente à ilegalidade de que é eivado o ato que culminou com a eliminação do candidato do certame, tenho que deve ser constituída nova comissão de heteroidentificação, nos termos do edital e do Decreto Distrital n° 42.951/2022, respeitada a diversidade de gênero e raça de seus membros, cuja decisão deverá ser divulgada ao candidato por meio de motivação explícita, clara e congruente.
Assim, impõe-se a parcial procedência do pedido, a fim de que o ato seja anulado e novamente praticado, agora em observância aos ditames legais.
Passo à fixação dos honorários de sucumbência.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio:https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês -https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, foi estipulado para a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e não houve proveito econômico passível de aferição.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa não revelam a necessidade de fixação dos honorários em patamar diferenciado, por serem corriqueiras.
Quanto ao trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho dos causídicos e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para anular o ato da comissão de heteroidentificação do concurso público regido pelo Edital Normativo n° 1/CP-33 (ID 150669893) que reprovou o autor no procedimento de heteroidentificação e dele retirou o direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos pretos e pardos, bem como para determinar a constituição de nova comissão de heteroidentificação e o refazimento do procedimento em relação ao autor, com a posterior exposição, por meio de decisão fundamentada, da motivação da conclusão a ser obtida.
Em face da mínima sucumbência da parte autora, condeno o réu a arcar com as despesas processuais e a pagar honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
30/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:49
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708448-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO ROSENO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho o sigilo da petição de ID 169144206, visto que ela contém dados pessoais sensíveis (sobre origem racial ou étnica) de pessoas naturais alheias à lide, nos termos da LGPD. 2.
Conforme o Ofício de ID 166616368, a instância recursal, no julgamento do agravo de instrumento n° 0712514-69.2023.8.07.0000, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito relativamente a este réu e determinar o seu prosseguimento apenas em relação ao Banco de Brasília – BRB.
Portanto, em cumprimento à decisão proferida pelo Juízo ad quem, à Secretaria para que promova a baixa do réu IADES. 3.
No tocante ao acervo probatório deste caderno processual e às questões de fato relevantes ao julgamento do mérito, pendem, ainda, alguns pontos a serem esclarecidos.
Assim, intime-se o réu BRB para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Informe se as informações apresentadas pelo IADES no documento de ID 165727426 pertencem aos membros da comissão de heteroidentificação ou da comissão recursal do concurso para o cargo de Escriturário do BRB; b) Informe o local onde residem os membros da comissão de heteroidentificação do concurso. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
30/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:22
Outras decisões
-
18/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de SAVIO ROSENO DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de SAVIO ROSENO DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:23
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de SAVIO ROSENO DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 12:05
Recebidos os autos
-
12/03/2023 12:05
Outras decisões
-
08/03/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2023 23:29
Juntada de Petição de denúncia/queixa
-
01/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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