TJDFT - 0736186-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
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30/01/2024 20:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de DIVANILDO BATISTA DA CRUZ em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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30/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 13:20
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de DIVANILDO BATISTA DA CRUZ em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:59
Indeferida a petição inicial
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30/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DIVANILDO BATISTA DA CRUZ em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/10/2023 14:21
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:21
Gratuidade da justiça não concedida a DIVANILDO BATISTA DA CRUZ - CPF: *47.***.*53-00 (AUTOR).
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28/09/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/09/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736186-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVANILDO BATISTA DA CRUZ REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) expressar se tem interesse na audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, observando o que determina o art. 319, inciso VII, daquele Diploma Processual; 2) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, devendo trazer extratos bancários dos últimos 3 meses e contracheque.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 3) O pedido não corresponde à causa de pedir declinada.
Emende-se, sob pena de não conhecimento da alegação de abusividade de cláusula de seguro prestamista e C.E.T. 4) formular pedido líquido e certo quanto ao item "e.2"; 5) Além disso, como princípio de lealdade e boa fé, que regem as relações contratuais e processuais, a fim de evitar ações protelatórias e a cominação de pena por litigância de má-fé, deverá atentar para as teses firmadas em repercussão geral pelo STJ, no tocante à capitalização de juros por instituições financeiras e quanto à licitude da cobrança de encargos de mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
Não é demais lembrar o teor da Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 6) Comprovar a contratação de seguro prestamista e o pagamento do seguro, eis que das cláusulas 3.2.2 e vigésima primeira, há previsão do valor do seguro, se contratado livremente pelo autor.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/08/2023 20:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:31
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
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29/08/2023 20:11
Recebidos os autos
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29/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/08/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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