TJDFT - 0736630-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOUSA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:28
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 19:28
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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02/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 21:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736630-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III EXECUTADO: FABIANO DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do descumprimento de acordo noticiado, deferi pedido de consulta ao sistema SISAJUD.
O documento de ID 232979879 noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte devedora intimada, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Ademais, abro vista dos autos à parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 20:42:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
15/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:47
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/04/2025 11:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:56
Outras decisões
-
31/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
08/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736630-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III EXECUTADO: FABIANO DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 201984379.
Mostra-se legalmente cabível a suspensão da marcha processual até o cumprimento cabal do acordo (18.03.2025), nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC.
Finalizado o decurso do prazo convencionado entre as partes, intime-se a parte credora a informar nos autos o adimplemento integral do seu crédito ou a indicar medidas constritivas, comprovando o débito remanescente, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:41:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
26/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736630-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III EXECUTADO: FABIANO DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo e depósito de ID 200701055, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 16:21:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
18/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:03
Outras decisões
-
18/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOUSA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a petição id 198274318.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736630-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III EXECUTADO: FABIANO DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo do executado ao ID 196607447.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:48:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
14/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:30
Outras decisões
-
14/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:25
Outras decisões
-
08/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:42
Publicado Edital em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736630-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III EXECUTADO: FABIANO DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado pelo meio eletrônico TELEFONE nº (61) 98435-3234 (whatsapp), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 13:41:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:25
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 13:38
Expedição de Edital.
-
08/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736630-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REU: FABIANO DOS SANTOS SOUSA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da autora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 191032722 - no valor de R$ 375,18) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 23 de março de 2024 01:45:27.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/03/2024 01:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 23:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736630-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REU: FABIANO DOS SANTOS SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID186408184 foi disponibilizada no DJe em 16/02/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 12/03/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 09:35:08.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
12/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOUSA em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736630-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REU: FABIANO DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA Recebo os embargos interpostos sob ID 186363237, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, aduz, em síntese, a parte Embargante que a sentença de ID 185199848 está omissa quanto à condenação da ré ao pagamento de honorários convencionais no percentual de 20% (vinte por cento), previsto no regimento interno da Associação. É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos presentes.
Já anuncia o vício de omissão que é dever do órgão julgador analisar e julgar motivado sobre todo o material colacionado aos autos relevante à sua cognição.
O artigo 1.022 do NCPC prevê, ainda, que o recurso dos embargos de declaração serve para corrigir erro material, que se configura ao ficar claro que a decisão contém falha de expressão escrita, ou seja, um mero deslize do ato judicial.
No caso concreto, houve equívoco no dispositivo, ora impugnado.
Assim, a título de esclarecimento, analiso a omissão apontada pela parte autora em seu recurso.
No que diz respeito aos honorários convencionais, previstos no regimento interno, artigo 46, ID 170630484, deverá a parte ré arcar com o pagamento no percentual de 20% (vinte por cento), devendo integrar o valor da condenação.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS para afastar a omissão apontada.
No mais, mantenho intacta sentença hostilizada.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:13:26.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de direito substituta 02 -
15/02/2024 08:43
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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09/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736630-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REU: FABIANO DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de FABIANO DOS SANTOS SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Alega que a ré é proprietária do imóvel - unidade 13 - conforme retrata contrato de compra e venda, ID 170630485.
Afirma que a ré deixou de efetuar o pagamento das despesas condominiais desde fevereiro de 2023, perfazendo o débito de R$ 1.155,84.
Requer a condenação do réu ao pagamento da despesa de R$ 1.155,84.
Juntou com a inicial quadro demonstrativo de débito, ID 170630478.
Ata de eleição do síndico e de constituição da taxa de R$ 130,00, ora cobrada, ID170630486.
Custas de ingresso ao ID 170630479 Recebida a inicial, a parte ré foi citada pessoalmente ao ID 182484298, mas deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que o requerido, embora devidamente citado, deixou de apresentar sua contestação no prazo legal quando instado a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO sua revelia.
Contudo, é importante frisar que a revelia não implica necessariamente no julgamento automático de procedência da pretensão deduzia, devendo o juízo analisar as condições da ação e as provas existentes nos autos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Nessa senda, analisando detidamente os documentos acostados pela parte autora, verifico que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados num lastro probatório mínimo.
Vejamos.
A cobrança se refere a taxas condominiais (período de fevereiro de 2023 a agosto de 2023) constituídas no valor de R$ 130,00 pela assembleia ao ID 170630486.
Assim, considerando que a estipulação das taxas devidas foi fixada por Assembleia, e estando certo que o requerido não teria impugnado a regularidade formal das referidas Assembleias e nem suscitado eventual nulidade na realização dos atos, exsurge evidenciada a legitimidade das decisões coletivas tendentes a implementarem as taxas ordinárias, fundos de reserva e demais taxas, presumindo-se que foram realizadas dentro da legalidade, de forma que todos os condôminos se acham jungidos à observância do que fora decidido pelas Assembleias.
Oportuno consignar, ademais, que a convenção do condomínio possui natureza estatutária e força vinculativa, a conferir poderes para a instituição, observados o quorum mínimo e as normas de convocação e deliberação, das taxas necessárias ao rateio das despesas, ficando o condômino obrigado ao seu pagamento, por força do disposto no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil.
Com isso, achando-se suficientemente demonstrada a existência das obrigações “propter rem”, validamente advindas das decisões assembleares soberanas, que instituíram as taxas ordinárias, a condenação da parte requerida, como titular das obrigações impostas, é medida que ora se impõe.
Desta forma, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos artigos 350 e 373, inciso II, ambos do CPC, o reconhecimento da dívida, com a consequente condenação dos réus é medida que se impõe.
Quanto aos encargos moratórios, tenho que cabível a incidência de multa moratória, correção monetária para atualização da moeda, bem como juros de mora a partir da data do vencimento da dívida, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014), não merecendo guarida o alegado em defesa pelo primeiro réu quanto ao excesso na cobrança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento das taxas condominiais ordinárias, valor indicado na planilha ID 14078741, bem como as parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado a teor do artigo 323 do CPC.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o processo, mediante resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 21:32:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 02 -
30/01/2024 23:54
Recebidos os autos
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30/01/2024 23:54
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/01/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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23/10/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 21:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/09/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736630-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REU: FABIANO DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 20:49:24.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno na 9ª Vara Cível de Brasília 02 -
31/08/2023 21:59
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:59
Outras decisões
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31/08/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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31/08/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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