TJDFT - 0750019-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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19/02/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ZELITA ZACARIAS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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18/12/2023 14:19
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/11/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/11/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ZELITA ZACARIAS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750019-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZELITA ZACARIAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA D E C I S Ã O Recebo a emenda de ID171002107.
Exclua-se do polo passivo a seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte requerente alega que vendeu o veículo a terceiro que não promoveu a transferência do bem.
Alega que em razão disso os débitos existentes sob o veículo permanecem sob seu nome.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado. É que não foi juntada aos autos prova da comunicação formal do negócio jurídico ao DETRAN.
Assim, incide à espécie a normatividade do artigo 1.º, § 8.º, inciso III da Lei nº. 7.431/1985 e do artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito, no que se refere aos créditos tributários e não tributários.
Desse modo, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora está afastada a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 14:05:13.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto. -
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750019-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZELITA ZACARIAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO À parte autora para excluir do polo passivo a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, haja vista que este juízo tem competência para julgamento somente de pedidos em face do Distrito Federal e suas autarquias e fundações e empresas públicas, conforme art. 5º, II da Lei 12.153/2009.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, e no intuito de evitar tumulto processual, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, com todas as retificações necessárias.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 18:18:18.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/09/2023 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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