TJDFT - 0703003-94.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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08/01/2025 22:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 15:40
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 13:07
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:05
Outras decisões
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21/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição. -
16/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703003-94.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DE ARAUJO LANA, JESSICA OLIVEIRA NEIVA EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão (id. 192053843), o exequente interpôs agravo de instrumento (id. 196658741).
Mantenho a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Não foi deferida a tutela recursal (id. 197397675).
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 192053843, com a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
09/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:48
Indeferido o pedido de FERNANDO DE ARAUJO LANA - CPF: *42.***.*70-74 (EXEQUENTE)
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15/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/05/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 13:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO LANA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 11:19
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:19
Indeferido o pedido de FERNANDO DE ARAUJO LANA - CPF: *42.***.*70-74 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703003-94.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DE ARAUJO LANA, JESSICA OLIVEIRA NEIVA EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada da resposta enviada pela MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre a referida resposta, bem como sobre as respostas das credenciadoras VISA e ELO juntadas aos ID's 186603946, 187960881.
Taguatinga/DF, 12 de março de 2024 14:31:12.
THAIS ARAGÃO COSTA Servidor Geral -
12/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703003-94.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DE ARAUJO LANA, JESSICA OLIVEIRA NEIVA EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada da resposta enviada pela Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., em resposta ao Ofício.
De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre a referida resposta.
Taguatinga/DF, 15 de fevereiro de 2024 15:08:06.
THAIS ARAGÃO COSTA Servidor Geral -
27/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703003-94.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DE ARAUJO LANA, JESSICA OLIVEIRA NEIVA EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Segundo o entendimento do STJ “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
A medida é mais eficiente e menos onerosa, uma vez que prescinde da nomeação de perito para o encargo de administrador judicial.
No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Como os valores serão repassados a este juízo, por meio das operadoras de cartão, deixo de nomear, por ora, depositário-administrador.
Caso as partes queiram escolher, de comum acordo, alguém que intermedeie o recebimento, poderão fazê-lo no prazo de 5 dias.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito em nome da executada EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, CNPJ 07.***.***/0001-13 , até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, qual seja R$ 15.985,26 (quinze mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos) , nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Ficam as credenciadoras intimadas de que deverão depositar a quantia em conta judicial vinculada aos presentes autos, comunicando este juízo acerca da penhora ou da inexistência de valores no prazo de 5 dias.
Destaco, ainda, que a diligência pode ser implementada por meio das credenciadoras ou adquirentes de cartões multibandeiras, ou seja, aquelas que gerenciam o cadastro das lojas que aceitam o cartão (débito ou crédito), oferecendo tanto as máquinas leitoras aos empresários, como a tecnologia do chip e tarja para administradoras de cartões, tais como Cielo, Redecard, etc.
Essas empresas ficam, desde já, advertidas de que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional desta vara ([email protected]), no prazo de até 10 dias da intimação, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão, salvamento ou visualização, devendo constar no campo “assunto” o número deste processo.
No intuito de conferir efetivo cumprimento à determinação, intime-se o exequente para que, munido da presente, notifique as credenciadoras, nos termos acima, e comprove, nestes autos, no prazo de 5 dias, o protocolo do pedido de penhora perante tais empresas, sob pena de cancelamento da constrição no caso de inércia.
Intime-se o executado, para que se manifeste sobre a penhora na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por A.R.M.P(art. 841, § 2º do CPC).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente para resposta.
Na hipótese de se insurgir com relação ao percentual, deverá apresentar balancetes, demonstrando o índice adequado de comprometimento e correlato plano para satisfação da obrigação.
No entanto, ultrapassado o prazo concedido, sem comprovação do protocolo ou caso não haja informação de constrição no prazo de 15 dias, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, indique bens passíveis de penhora ou formule pedido de faturamento da empresa de forma especificada, sob pena de suspensão.
Confiro, à presente, força de ofício.
Cabe ao interessado, imprimi-la e instruí-la com a documentação necessária, para integral compreensão da decisão.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
31/01/2024 21:11
Recebidos os autos
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31/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:11
Deferido o pedido de FERNANDO DE ARAUJO LANA - CPF: *42.***.*70-74 (EXEQUENTE).
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15/12/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/12/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2023 01:14
Publicado Edital em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Número do processo: 0703003-94.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO DE ARAUJO LANA, JESSICA OLIVEIRA NEIVA EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Finalidade: INTIMAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, CNPJ Nº 07.***.***/0001-13.
A Doutora JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O EXECUTADO, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 15.985,26 (quinze mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), acrescido de custas (se houver).
Tudo de acordo com a decisão de ID 169654212, a seguir transcrita: "Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FERNANDO DE ARAUJO LANA e JESSICA OLIVEIRA NEIVA em face de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 158226972, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 164870811.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 166378012. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 15.985,26.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC. [...].
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. [...].
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. [...].
Assinado eletronicamente por: THAIS ARAUJO CORREIA - 24/08/2023 13:54:23".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Área Especial N. 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 21:08:10.
Eu, ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
04/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:03
Expedição de Edital.
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24/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:54
Deferido o pedido de FERNANDO DE ARAUJO LANA - CPF: *42.***.*70-74 (AUTOR).
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08/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Publicado Edital em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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25/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:45
Expedição de Edital.
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14/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/07/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 19:17
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
25/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/11/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 03/11/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Edital em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 11:30
Expedição de Edital.
-
21/06/2022 17:00
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/06/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 13:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 20:20
Recebidos os autos
-
24/05/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/05/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 02:15
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/02/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/08/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2021 22:24
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2021 00:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 17:23
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/06/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:41
Desentranhamento
-
11/06/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 17:10
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/05/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 14:56
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/03/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 19:58
Recebidos os autos
-
12/03/2021 19:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/02/2021 15:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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