TJDFT - 0708569-62.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 19:08
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO HERINGER em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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06/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 04:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 04:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/07/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO HERINGER em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708569-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO HERINGER REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por CAMILA RIBEIRO HERINGER em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..
No caso, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora comprovasse o endereço declarado na inicial.
Paralelamente, determinou-se que a postulante regularizasse sua representação processual.
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora não foi localizada no endereço constante dos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, não foi possível intimar a parte autora para que sanasse as irregularidades acima apontadas.
Quanto à emenda, deveria a parte autor corrigir a petição inicial, possibilitando o regular andamento do feito.
Por sua vez, a representação por advogado nos autos é condição necessária para o processamento do feito.
Sobre o tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INDEVIDA.
NOVA OPORTUNIDADE PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de execução, determinou a intimação do agravado para que, no prazo de dez dias, regularizasse a sua representação processual com a juntada de novo substabelecimento. 2.
Os prazos para regularização dos vícios relativos à representação processual têm natureza dilatória. 3.
Segundo o inciso I do § 1º do art. 76 do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto caso a providência para sanar a irregularidade de representação caiba ao autor e seja descumprida a determinação judicial para correção do vício. 4.
Na hipótese de se atender à intimação para correção de irregularidade na representação processual, é razoável, em nome do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, que se dê nova oportunidade de correção do vício, não sendo necessária a extinção do processo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1624108, 07234768820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, com fundamento no Artigo 485, I e IV do CPC, extingo o feito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 14 de maio de 2024 14:20:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:57
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/04/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
No caso, a despeito do comparecimento espontâneo da parte ré, a inicial ainda não foi recebida, uma vez que a parte autora não comprovou documentalmente o endereço declarado na inicial - ID 174228106.
Paralelamente, o patrono da autora renunciou ao mandato por ela conferido - ID 178051158.
Nesse cenário, torno sem efeito à Certidão ID 181014622.
Retifiquem-se os autos para excluir o antigo patrono da autora.
Siga conforme Certidão ID 179419077, intimando-se a parte autora para que regularize sua representação processual.
Prazo de 10 dias.
CAMILA RIBEIRO HERINGER Endereço: Quadra 20, lote 79, Setor Leste, Gama-DF, CEP: 72460-200. -
22/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO HERINGER em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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21/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO HERINGER em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:54
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 12:00
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que a parte autora exerce atividade empresarial (conforme abaixo), bem como levando-se em consideração a movimentação financeira constante no documento ID 167188027-167188029, infirmando sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita: Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Sem prejuízo, no que toca ao endereço, no prazo acima, comprove a parte autora o domicílio declarado na inicial, uma vez quem conforme Sistema Sniper, a parte autora reside em outra Comarca: GAMA/DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a CAMILA RIBEIRO HERINGER - CPF: *58.***.*30-78 (REQUERENTE).
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04/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 23:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2023 09:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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