TJDFT - 0700310-78.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:36
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:54
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ANGELA MARIA DE SOUZA ajuizou ação AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO SANTANDER (OLÉ) S.A, partes devidamente qualificadas.
Narra que tem 65 anos e é aposentada do INSS e que constatou que contratou um empréstimo consignado.
No entanto, ao observar que sua renda fixa, manifestamente era aquém do valor que deveria receber, solicitou ao INSS o EXTRATO DE EMPRÉSTIMO (doc. anexo), nele fora constatado que havia descontos referentes a empréstimos que não foram contratados pela parte requerente.”.
Alegou que não teria anuído com o CONTRATO Nº 856692070, datado de 10/02/2018, com VALOR LIBERADO de R$ 702,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,46, totalizando R$ 1.329,12.Informa que desconhece tal solicitação.
Tece considerações sobre o fato de que os descontos seriam ilegais e que teriam lhe causado transtornos morais e superendividamento, e que requereu a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a legalidade dos descontos.
Após arrazoado jurídico, pugna: “seja declarada a nulidade e inexigibilidade do contrato o contrato nº 856692070, datado de 10/02/2018 no valor de R$ 702,00 de parcela R$ 18,46; mensais;”Requer a repetição em dobro do dos valores pagos indevidamente,” no montante de no montante R$ 2.658,24 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos)” e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil).Requereu os benefícios da justiça gratuita.Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida.
O requerido apresentou contestação (id 161649905), na qual alegou preliminar de falta de interesse de agir, por falta de anterior pedido administrativo.
Quanto ao mérito alegou que “o contrato discutido nesta demanda trata-se de refinanciamento de empréstimo sob n.º 136537077, proposta n.º 856692070.Informou que “, o contrato encontra-se devidamente assinado e que a demandante tem total ciência desta contratação, visto a formalização contratual que será comprovada nesta peça jurídica.
Ponto que vale destacar, é que no ato da assinatura do contrato a demandante apresentou documento pessoal original com foto, descaracterizando assim qualquer argumento que pese no sentido de indicar uma possível fraude.”.
Destacou que “ a assinatura do contrato não diverge em nada com a assinatura do RG da demandante apresentada no ato da contratação do empréstimo consignado” e que “para que não reste controvérsias sobre a validade do negócio pactuado entre as partes, ademais para que não restem duvidas e as alegações autorais que ainda tenham se mantido firmes, abaixo podemos ver comprovante de transferência dos valores contratados que foram creditados em conta de titularidade da demandante”, conforme documentos juntados.
Defendeu a legalidade da contratação e que o autor não apresentou nenhum tipo de vícios em seus serviços solicitados devidamente.Aduziu que não há o que se falar em falha na prestação de serviço da Ré, tampouco prática de ato ilícito capaz de ensejar qualquer indenização a parte autora.Impugnou a ocorrência de ato ilícito e de nexo causal com o alegado dano moral.Pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos.Juntou documentos.
O autor se manifestou em réplica sem impugnar o recebimento dos valores relativos ao contrato de empréstimo.
Em especificação de provas a parte autora requereu prova pericial, com o objetivo de comprovar que o contrato teria sido preenchido/adulterado, após a assinatura.
Decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (id170864129).
Vieram os autos conclusos. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Analiso a preliminar de falta de interesse de agir.
Analiso a DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar suscitada, nada obstante os fundamentos ora esposados, mostra-se cabível ao demandante postular judicialmente o seu pleito, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme inteligência do art. 5º, incisos XXXIV, alínea ‘’a’’ e XXXV da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) omissis; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, o acesso ao judiciário não se encontra adstrito à vinculação da pretensão na seara administrativa, sob pena de violar os preceitos insculpidos na Carta Política.
Com efeito, em ações como a presente, ninguém está obrigado a percorrer a via administrativa para depois ingressar com ação judicial.
Passo ao exame do mérito.
Destaco que a autora ajuizou mais de dez ações nas duas varas cíveis do Gama-DF, todas com petições iniciais idênticas, nas quais alegou desconhecer todos os contratos consignados em seu benefício, alguns com mais de quatro anos da celebração, sem entretanto alegar a existência de qualquer fraude, seja por mudança prévia de senha, lavratura a pedido de boletim de ocorrência, reclamações no call center, etc.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora alega que não teria celebrado o contrato indicado na inicial : CONTRATO Nº CONTRATO Nº 856692070, datado de 10/02/2018, com VALOR LIBERADO de R$ 702,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,46, totalizando R$ 1.329,12”.
Ocorre que a requerida comprovou que a autora celebrou o contrato (contrato de crédito consignado proposta n º 856692070,– id 161649912), em 23.01.2018, do qual constam todos os dados da autora e do contrato, os documentos de identificação da autora, bem como o requerido juntou o TED, referente ao crédito na conta da autora (id 161649911).
In casu, a pretensão com a prova pericial é a de demonstrar a suposta adulteração no preenchimento do contrato supostamente fraudado, após a assinatura deste.
De se registrar, por oportuno, que a tese ventilada na exordial foi no sentido de que não teria contratado junto ao Banco Réu o empréstimo consignado de nº 856692070.
Registre-se que se trata no questionado contrato de uma assinatura física, não havendo qualquer elemento objetivo para impugnar a validade da assinatura e da anuência da autora ao ajuste.
Ademais, observa-se que a assinatura aposta no instrumento (id 161649912), em tese, não diverge da identidade apresentada junto à Instituição Financeira Ré para se viabilizar a transação e da juntada com a inicial (id146530141), cujo crédito foi realizado em conta-corrente de titularidade da própria contratante (id 161649911).
Outrossim, a autora não aponta concretamente a ausência de depósito do valor na sua conta-corrente, mas limita-se a invocar a tese de que não anuiu com a transação, o que não se revela suficiente para se afastar a regularidade da transação.
De se estranhar, portanto, que não tenha exibido o extrato de sua movimentação bancária à época dos fatos, apesar de apenas questioná-los com a presente ação ajuizada apenas quatro anos depois.
Inexiste, ademais, qualquer indicativo de fraude na operação realizada, utilização de documentos ou de dados falsos, lavratura a pedido de boletim de ocorrência, reclamações no call center, etc.
Resta configurada, pois, a realização da transação por intuito do próprio autor da demanda.
Os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença e que o réu cumpriu com o avençado Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste.
Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes.
Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:14
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Revogo a Decisão ID 170377982, uma vez que considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pela parte autora.
Por sua vez, o ônus da prova recai sobre a parte autora acerca dos fatos constitutivos de seu direito. É ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O ônus probatório do réu é, portanto, subsidiário.
Apenas quando o autor se desincumbe de seu próprio ônus probatório é que surge o ônus que incumbe ao réu.
A inversão do ônus da prova é uma ferramenta processual que tem como pressuposto o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor no caso concreto e a verossimilhança de suas alegações.
Objetiva minimizar as consequências de sua vulnerabilidade e promover o equilíbrio no debate processual.
A ausência de circunstâncias que justifiquem a inversão do ônus da prova impede que seja imputado ao réu o ônus probatório que incumbe ao autor.
Assim, indefiro a inversão do ônus probatório.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
04/09/2023 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:30
Outras decisões
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01/08/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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29/05/2023 18:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 12:20
Recebidos os autos
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28/03/2023 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA DE SOUZA - CPF: *66.***.*39-34 (REQUERENTE).
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28/03/2023 12:20
Outras decisões
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22/03/2023 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/03/2023 23:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 15:30
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 22:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 07:37
Recebidos os autos
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13/01/2023 07:36
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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