TJDFT - 0707083-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707083-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO LOPES DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 244434568, apresentada pelo executado como exceção de pré-executividade.
No mesmo prazo, intime-se o executado acerca da petição de ID nº 244247516 da exequente.
Vindo a manifestação da exequente, analisarei a aludida petição do executado, bem como a petição de ID nº 244247516 da credora. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
12/08/2025 20:12
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2025 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:40
Outras decisões
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04/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707083-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID nº 236996006, que juntou aos autos decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0718282-05.2025.8.07.0000, interposto pelo executado em face da decisão proferida nos autos que lhe determinou a entrega dos veículos que se encontram em sua posse, para posterior designação de segunda hasta pública.
Ciente acerca da quota apresentada pelo MPDFT ao ID nº 237008665, na qual informa que encaminhou as informações necessárias ao Órgão competente para adoção das medidas cabíveis referente ao descumprimento pelo executado da ordem judicial proferida nestes autos.
No que tange à petição de ID nº 157516482, conquanto o AGI nº 0718282-05.2025.8.07.0000 tenha sido recebido sem efeito suspensivo, mas, considerando que, conforme o teor da decisão juntada, o agravante (executado), além impugnar em suas razões de agravo a determinação de entrega dos automóveis, também argumenta que é desnecessária e desproporcional a medida coercitiva aplicada, entendo que não há como acolher no presente momento o pedido da exequente de execução das astreintes aplicadas nas últimas decisões, considerando o entendimento firmado pelo col.
STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 743 e também o previsto pelo art. 537, § 3º, do CPC.
Em relação ao o pedido da exequente apresentado no mesmo petitório de liberação em seu favor do valor que se encontra depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, também entendo pelo indeferimento, considerando a ausência de notícia quanto à existência de decisão definitiva acerca do pedido de devolução de prazo apresentado pelo réu ora executado no bojo da apelação, referente ao Processo nº 0703337-15.2022.8.07.0001.
Logo, INDEFIRO os pedidos apresentados ao ID nº 157516482.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado do Processo nº 0703337-15.2022.8.07.0001.
Após, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
30/06/2025 20:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:35
Indeferido o pedido de MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO - CPF: *76.***.*05-91 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707083-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID nº 235101825, dentre outras providências, determinou a continuidade da execução, com a intimação do executado, através do seu advogado, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, promovesse a entrega dos veículos de placas OVS5075 e JIX7C13 à parte exequente ou ao seu patrono, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções penais que possam ser aplicadas ao caso conforme já determinado no ID nº 233769467.
Ao ID nº 236056711, a exequente apresentou petição nos autos, na qual informa que o executado não cumpriu a determinação da decisão de ID nº 235101825 de entrega dos veículos de placas OVS5075 e JIX7C13.
Ante a recalcitrância do executado em cumprir a ordem judicial, pugna que lhe seja aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, em razão do descumprimento reiterado da ordem judicial, bem como a fixação de multa diária (astreinte) de R$ 2.000,00, para compelir o executado ao cumprimento da ordem judicial.
Requer, ainda, o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência e a liberação dos valores que se encontram depositados na conta judicial vinculada ao presente feito.
O executado, por sua vez, apresentou manifestação, ao ID nº 236571103, na qual aduz que não procedeu com a entrega dos veículos penhorados porque teria interposto agravo de instrumento com o objetivo de suspender os efeitos da decisão de ID nº 235101825, com o objetivo de suspender os efeitos da aludida decisão até o trânsito em julgado da demanda principal.
Ademais, alega agir de boa-fé, com preocupação legítima quanto à irreversibilidade da entrega dos veículos, especialmente diante da possibilidade de leilão.
Por fim, reitera o pedido de suspensão da presente execução até o trânsito em julgado do processo principal.
Decido.
Nota-se que o executado, devidamente intimado, não procedeu com a entrega dos veículos penhorados, conforme determinado pela decisão de ID nº 235101825, e não apresentou justificativa plausível para o descumprimento, em flagrante descumprimento da ordem judicial.
Com efeito, a justificativa apresentada na petição de ID nº 236571103, no sentido de que o agravo interno interposto nos autos da apelação nº 0703337-15.2022.8.07.0000 impediria o cumprimento da decisão de ID nº 235101825, não se sustenta.
Isso porque a interposição de agravo interno não possui efeito suspensivo automático, tampouco impede este Juízo de deliberar sobre novos incidentes surgidos no curso do cumprimento provisório de sentença.
Para que os efeitos da decisão de ID nº 235101825 fossem suspensos, caberia ao executado obter medida liminar em agravo de instrumento interposto especificamente contra tal decisão, o que não ocorreu, pois o agravo mencionado pelo causídico foi um agravo interno de uma decisão do Exmo.
Des.
Relator proferida nos autos da apelação, a respeito de outras questões.
A propósito, o executado não comprovou a interposição de agravo de instrumento, tampouco demonstrou a existência de decisão proferida em sede recursal que tenha determinado a suspensão dos efeitos do decisum de ID nº 235101825.
Nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, tampouco exibe prova de sua propriedade ou certidão negativa de ônus.
Nessa toada, diante da conduta omissiva do executado, que resiste injustificadamente ao cumprimento da ordem judicial, entendo que cabe a aplicação, com fundamento no art. 774, V, do CPC, da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor da exequente, nos presentes autos, conforme autoriza o parágrafo único do referido artigo.
Desse modo, prospera o pedido da exequente no ponto.
Entendo, ainda, pelo encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, considerando que a aplicação da multa por conduta atentatória à dignidade da justiça não exclui a responsabilização penal, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 774 do CPC Além disso, entendo que deve ser determinada nova intimação do executado, para entrega dos veículos penhorados, com a advertência de que, em caso de não cumprimento da ordem no novo prazo fixado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, fixo, desde já, multa cominatória (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da ordem de entrega dos veículos, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de fixação de nova multa, caso atingido o limite máximo e isso se faça pertinente, consoante nova análise dos autos.
Ressalte-se que o descumprimento injustificado de decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, também constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC e § 1º, e o § 2º do mesmo dispositivo legal, o que autoriza o juiz a determinar, além da multa pelo ato atentatório, a aplicação das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Assim, é perfeitamente possível, no caso de astreintes por descumprimento de ordem judicial, cumular a sua aplicação com a cominação de apuração de crime de desobediência, bem como cumular, com tudo isso, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
No mais, entendo que não comportam acolhimento os pedidos da credora de liberação em seu favor do valor que se encontra depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, tampouco a determinação de nova hasta pública no presente momento, porque persistem os fundamentos da decisão de ID nº 235101825, adotados como medida de cautela, considerando a inexistência de decisão definitiva acerca do pedido de devolução de prazo apresentado pelo réu ora executado no bojo da apelação de Processo nº 0703337-15.2022.8.07.0001, bem como a necessidade de resguardar os direitos de eventuais terceiros que venham a adquirir os veículos em leilão.
Ademais, esta magistrada não pode atuar como revisora da decisão precedente, proferida por outra magistrada.
Por fim, concluo pelo indeferimento do pedido do executado de suspensão do feito no presente momento, haja vista que, como acima asseverado, não comprovou a interposição de recurso com efeito suspensivo, tampouco a existência de decisão judicial que suspenda os efeitos da decisão de ID nº 235101825.
Nada obstante, após a entrega pelo executado dos veículos penhorados nos autos será aguardada a decisão final quanto à permanência do trânsito em julgado do acórdão proferido no bojo do Processo nº 0703337-15.2022.8.07.0001 para prosseguimento dos atos executórios.
Dispositivo Ante o exposto: a) Ante o descumprimento pelo executado do determinado na decisão de ID nº 235101825, de entrega dos veículos de placas OVS5075 e JIX7C13, com fundamento no art. 774, V, do CPC, lhe aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor da exequente, nos presentes autos, conforme autoriza o parágrafo único do referido artigo; b) Ainda, em razão do descumprimento pelo executado da ordem judicial emanada ao ID nº 235101825, determino o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, considerando que a aplicação da multa por conduta atentatória à dignidade da justiça não exclui a responsabilização penal, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 774 do CPC; c) Intime-se, novamente, o executado, através do seu advogado, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, promova a entrega dos veículos de placas OVS5075 e JIX7C13 à parte exequente ou ao seu patrono, com a advertência de que, em caso de não cumprimento da ordem no novo prazo fixado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, fixo, desde já, multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, a contar do dia posterior ao término do lapso assinalado, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de aplicação de novas astreintes, em caso de recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial. d) Indefiro o pedido da exequente de liberação em seu favor do valor que se encontra depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, no presente momento; e) Indefiro o pedido do executado de suspensão do feito no presente momento, salientando, entretanto, que após a entrega pelo executado dos veículos penhorados nos autos, aguardar-se-á decisão final quanto à permanência do trânsito em julgado do acórdão proferido no bojo do Processo nº 0703337-15.2022.8.07.0001, da segunda instância (Apelação Cível).
Intimem-se.
Publique-se. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
23/05/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:06
Deferido em parte o pedido de MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO - CPF: *76.***.*05-91 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707083-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID nº 235028862 cancelou o leilão, cuja 2º pregão estava designado para ocorrer na data de amanhã, 09/05/2025 (ID nº 228223682), bem como revogou a determinação da decisão de ID nº 233769467, de liberação em favor da exequente do valor que se encontra vinculado aos presentes autos.
A decisão, ainda, determinou a suspensão dos autos até que sobrevenha notícia de análise definitiva quanto ao trânsito em julgado da questão em pauta no Processo nº 0703337-15.2022.8.07.0001.
Ao ID nº 235083391, a exequente apresentou petição nos autos, na qual alega que não há motivos para a suspensão do feito, haja vista que o relator do acórdão que foi proferido nos autos do processo principal indeferiu o pedido do réu ora executado de reabertura do prazo recursal e ainda o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ademais, alega que o agravo interno interposto pelo ora executado em face do aludido decisum não possui efeito suspensivo automático e que em caso de interposição de Recursos Especial (REsp) e Extraordinário (RE) os mesmos não terão efeito suspensivo.
Sustenta, também, que a decisão proferida feriu os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, por não ter lhe oportunizado a prévia manifestação, bem como destaca que há interessados no leilão, conforme mensagem pelo aplicativo WhatsApp que teria trocado com terceiro interessado na aquisição dos veículos.
Requer a reconsideração da decisão, com a manutenção do leilão, a determinação de entrega dos veículos e a liberação em seu favor dos valores disponíveis na conta judicial vinculada ao feito.
Pugna, ainda, pela análise do seu pedido de restrição de circulação dos veículos.
Com o petitório, acostou aos autos documentos.
Petição do executado, ao ID nº 235097527, na qual impugna o petitório da exequente e requer a manutenção da decisão proferida no ID nº 235028862. É o breve relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos trazidos pela exequente para sustentar a ausência de motivos para a suspensão da presente execução, ao consultar os autos do Processo nº 0703337-15.2022.8.07.0001 em Segunda Instância, foi possível constatar que o Desembargador relator do acórdão proferido em sede de apelação exarou despacho em 03/04/2025, no qual consignou manter a decisão anterior que indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal ao réu, porém, pontuou a possibilidade de eventual retratação, após a apresentação de contrarrazões.
Desse modo, por prudência, ante a ausência de decisão definitiva quanto ao pleito de restituição de prazo e a necessidade de serem preservados os direitos dos eventuais terceiros que vierem a arrematar os veículos, mantenho a decisão de ID nº 235028862 quanto ao cancelamento do leilão, sem prejuízo de futura redesignação apenas quanto ao segundo pregão, considerando que já houve o primeiro no dia 06/05/2025.
Também, por prudência, mantenho o entendimento do decisum quanto à revogação da determinação da decisão de ID nº 233769467, de liberação em favor da exequente do valor que se encontra vinculado aos presentes autos.
Todavia, considerando o teor da decisão datada de 24/02/2025, proferida pelo Desembargador Relator, e a necessidade de resguardar a satisfação da execução, com observância do Princípio da Efetividade da Tutela Executiva, observado na dicção do artigo 797 do CPC, entendo como devida a continuação da execução, com a determinação de entrega dos veículos que se encontram em posse do executado, para posterior designação de segunda hasta pública.
Além disso, ante as tentativas infrutíferas de entrega e de remoção dos veículos penhorados pelo executado, que foi nomeado depositário fiel de tais automóveis e, assim sendo, deveria cumprir com tal encargo, consistente, não apenas na responsabilidade de cuidado, guarda e conservação dos bens penhorados, mas também de restituí-los quando determinado por ordem judicial, mostra-se pertinente a determinação de inserção de restrição de circulação dos carros, via RENAJUD.
Providências.
Ante o exposto, deferindo em parte o pedido de ID nº 235083391: a) mantenho a decisão de ID nº 235028862 quanto ao cancelamento do leilão, cuja 2º pregão estava designado para ocorrer na data de amanhã, 09/05/2025 (ID nº 228223682), e em relação à revogação da determinação da decisão de ID nº 233769467, de liberação em favor da exequente do valor que se encontra vinculado aos presentes autos; b) determino a inserção de restrição de circulação sobre os veículos de placas OVS5075 e JIX7C13, via sistema RENAJUD; c) determino a continuidade da execução, com a intimação do executado, através do seu advogado, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, promova a entrega dos veículos de placas OVS5075 e JIX7C13 à parte exequente ou ao seu patrono, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções penais que possam ser aplicadas ao caso conforme já determinado no ID 233769467.
Cumpridas as determinações acima, após o decurso do prazo assinalado, intime-se a exequente para informar se o executado lhe entregou os automóveis e para dar andamento à execução. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:55
Deferido em parte o pedido de MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO - CPF: *76.***.*05-91 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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08/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:00
Deferido o pedido de JULIO CESAR ARAUJO LOPES - CPF: *67.***.*79-15 (EXECUTADO).
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07/05/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707083-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a proximidade do leilão designado; que o executado possui advogado constituído nos autos; que estava como depositário fiel dos veículos; e que os bens não são localizados no endereço do devedor, entendo que sua intimação, através de seu patrono, é medida eficaz e célere para que promova a entrega dos veículos para a parte exequente, cumprindo com a determinação exposta na decisão de ID 232551774.
Assevero ao executado que no período em que esteve no encargo de depositário, era encarregado de zelar pela guarda e conservação do bem, inclusive respondendo civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal.
Além disso, aquele que é nomeado à depositário e oculta os bens que estão sob sua guarda, pode ser penalizado por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, do CPC).
Diante do que foi exposto, intime-se a parte executada, através do seu advogado, para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, promova a entrega dos veículos de placas OVS5075 e JIX7C13 à parte exequente ou ao seu patrono, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções penais que possam ser aplicadas ao caso.
Em razão de não haver determinação de expedição de mandado, não vislumbro pertinência para que a petição de ID 233408281 permaneça sob sigilo. À Secretaria para que promova a baixa.
Após a intimação do executado e não havendo o cumprimento da determinação acima, deliberarei sobre a inserção da restrição de circulação.
Saliento que já está inserida a restrição de transferência.
Noutro giro, verifico que há valores disponíveis nos autos, que estavam aguardando a conversão do cumprimento de sentença provisório em definitivo, o que já ocorreu, a fim de que fossem liberados em favor da parte exequente.
A parte credora já indicou sua conta bancária (ID 170905106).
Assim, libere-se em favor da exequente o valor que se encontra vinculado aos presentes autos, nos termos da decisão de ID 170403005. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
25/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:11
Deferido em parte o pedido de MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO - CPF: *76.***.*05-91 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:16
Deferido o pedido de MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO - CPF: *76.***.*05-91 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 19:14
Mandado devolvido redistribuido
-
11/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:26
Deferido o pedido de MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO - CPF: *76.***.*05-91 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 02:36
Publicado Edital em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:36
Publicado Edital em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:36
Publicado Edital em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:50
Expedição de Edital.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de TIAGO TESSLER BLECHER em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 16:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:40
Outras decisões
-
22/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
28/07/2024 20:18
Outras decisões
-
12/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707083-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação principal nº 0703337-15.2022.8.07.0001.
Sem prejuízo, à Secretaria para que promova a baixa no cadastramento da advogada Jemina Carvalho de Lima Oliveira, conforme requerido ao ID nº 185699301. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
15/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2024 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:44
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 07:30
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:48
Outras decisões
-
19/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707083-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo certificado no ID 169346579, converto em penhora o bloqueio realizado no ID 163988644.
Promova a Secretaria a transferência a quantia correlata para conta bancária vinculada ao processo e, após, libere-a em benefício da credora.
Fica a parte credora, para tanto, intimada a dizer a respeito dos seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer a respeito do endereço em que pretende seja cumprido o mandado de penhora, avaliação e intimação referente aos veículos de IDs 165909266 e 165909265.
Ressalto, nesse contexto, que a avaliação dos bens é medida que se revela mais adequada do que a mera utilização do preço indicado pela tabela FIPE, eis que o Oficial de Justiça Avaliador poderá perquirir, para além do preço indicado pela mencionada tabela, também sobre o estado de conversão dos bens.
Registro, por fim, que já houve a anotação de restrição de circulação sobre os veículos, conforme IDs 165909266 e 165909265.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
30/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:17
Outras decisões
-
21/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO LOPES em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:12
Deferido o pedido de MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO - CPF: *76.***.*05-91 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:52
Outras decisões
-
03/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2023 08:42
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 19:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 20:57
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 22:24
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:24
Outras decisões
-
16/02/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2023 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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