TJDFT - 0705203-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705203-58.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: LUANA GABRIELA DA SILVA PASSON CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:31:04.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
26/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 20:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 09:02
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de LUANA GABRIELA DA SILVA PASSON em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de LUANA GABRIELA DA SILVA PASSON em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705203-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME EXECUTADO: LUANA GABRIELA DA SILVA PASSON DESPACHO Renove-se a intimação de ID 173590769, por meio do Whatsapp, no mesmo número.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:47:26.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/09/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705203-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME EXECUTADO: LUANA GABRIELA DA SILVA PASSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, tem razão o exequente, tendo em vista o disposto na decisão/sentença de ID 143492771, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 7.710,96.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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29/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:24
Outras decisões
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29/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:52
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de LUANA GABRIELA DA SILVA PASSON em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de LUANA GABRIELA DA SILVA PASSON em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:07
Indeferido o pedido de LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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31/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2023 04:08
Processo Desarquivado
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03/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de LUANA GABRIELA DA SILVA PASSON em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:24
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 18:17
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de LUANA GABRIELA DA SILVA PASSON em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2023 00:47
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de LUANA GABRIELA DA SILVA PASSON em 07/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:53
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:21
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:21
Homologada a Transação
-
23/11/2022 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2022 23:29
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
20/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME em 12/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LUANA GABRIELA DA SILVA PASSON em 12/08/2022 23:59:59.
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14/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 17:13
Recebidos os autos
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11/07/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/07/2022 14:30
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:30
Decretada a revelia
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03/07/2022 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2022 23:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de LUANA GABRIELA DA SILVA PASSON em 20/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:17
Publicado Ata em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 11:40
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2022 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
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20/05/2022 18:32
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 20:19
Recebidos os autos
-
17/05/2022 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2022 16:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 12:53
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/02/2022 19:42
Juntada de intimação
-
17/02/2022 19:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/02/2022 13:52
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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