TJDFT - 0701129-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:52
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de AILTON ALVES BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Ailton Alves Barbosa ajuizou ação Ação de Declaração de Inexistência de Dívida c/c Restituição de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, partes devidamente qualificadas.
Sustenta que : “é beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida pela previdência social, foi surpreendido ao consultar seu extrato de empréstimos consignados e constar empréstimo de n. 199044264 com a empresa requerida, cujo montante supostamente emprestado foi no valor de R$15.775,20 a serem pagos em 84x de R$187,80”.
Informa que não celebrou o referido contrato.
Após arrazoado jurídico, requer :“A declaração de nulidade do empréstimo consignado registrado sob o número 50- 010277886/21, cujo valor do contrato equivale ao montante de R$15.775,20; C.
A restituição do valor cobrado indevidamente do autor, em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja importância em dobro totaliza o montante de R$12.394,80 (doze mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos); D.
A indenização por danos morais, no valor de no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais).Requer os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária.Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida.
O requerido apresentou contestação (id 150692662), na qual informou que a parte autora celebrou contrato junto ao Banco Réu o contrato nº 199044264, conforme documentação juntada.
Defendeu a regularidade da contratação, argumentou que o contrato foi assinado e que foram apresentados os documentos da autor quando da contratação, e que os valores foram depositados em sua conta corrente, conforme documentação juntada.Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnou a gratuidade de justiça.Juntou documentos.
Réplica, reiterando as alegações iniciais.
Instadas a especificarem provas, as partes nada pugnaram (certidão id167532392).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos imperativos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática encontra-se provada por meio documental e as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
O requerido apresentou, com a contestação, o contrato digitalizado (id199044264) devidamente assinado, em que constam os termos do empréstimo documentos apresentados, bem como juntou o comprovante da transferência feita para a conta da parte autora (id 150692678), que é mesma conta na qual o autor recebe o seu benefício previdenciário (id 150692678 – p.3) , o que corrobora suas alegações.
A autora, por sua vez, sustenta que não realizou o contrato, mas não refuta que tenha recebido o valor do empréstimo em sua conta.
Ressalte que a autora nada requereu, em especificação de provas, nem impugnou especificamente os documentos juntados com a contestação.
Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste.
No presente caso, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sendo certo que a parte ré comprovou a celebração do contrato.
Da verdade que emerge dos autos, portanto, as partes formalizaram o contrato de empréstimo consignado juntado com a contestação, tendo o valore sido depositado na conta da autora, conforme documentação juntada pelo réu.
Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, é certo que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário, sendo certo que o réu/impugnante, no presente caso, não se desincumbiu da comprovação dos elementos necessários para a revogação do benefício.
Assim, ausente tal comprovação, a gratuidade deve ser mantida.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
26/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:43
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701129-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON ALVES BARBOSA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
04/09/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2023 11:23
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de AILTON ALVES BARBOSA em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 23:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 22:40
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 20:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:50
Recebidos os autos
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14/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/02/2023 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 16:22
Recebidos os autos
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01/02/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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