TJDFT - 0716221-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 17:49
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA PAULA ALENCAR NOBRE em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
18/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:57
Decorrido prazo de GIULIA GIANNA OLIVEIRA MELO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*23-13 (EXECUTADO), WESLEY MELO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*33-73 (EXECUTADO) em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GIULIA GIANNA OLIVEIRA MELO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLEY MELO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:35
Decorrido prazo de WESLEY MELO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*33-73 (EXECUTADO), GIULIA GIANNA OLIVEIRA MELO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*23-13 (EXECUTADO) em 06/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GIULIA GIANNA OLIVEIRA MELO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY MELO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716221-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA ALENCAR NOBRE EXECUTADO: MELOS ESTOFADOS EIRELI DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que por meio da sentença transitada em julgado (ID 176869764), a requerida foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5.500,00 à parte autora.
Em fase de cumprimento de sentença, em que pesem as diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não se logrou êxito no bloqueio de valor correspondente ao montante da dívida ou veículos pertencentes à executada. (IDs 188722550 e 189495945) A parte autora, em petição de ID 197778409, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcance do patrimônio de seus sócios, Wesley Melo dos Santos e Giulia Gianna Oliveira Melo dos Santos.
Em decisum de ID 193906201, foi deferida a citação dos sócios da requerida e sua inclusão como terceiros interessados.
Embora devidamente citados e intimados (IDs 200533629 e 200534699), os interessados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua peça de defesa, conforme assegura a certidão de ID 203098196. É o breve relatório.
Passo à decisão.
A relação jurídica de direito material existente entre as partes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o débito exequendo decorrer da falha na prestação de serviços pela requerida MELOS ESTOFADOS EIRELI, tornando-se responsável pelos danos suportados pelo requerente.
Assinalada tal premissa, destaca-se que, embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontre-se disciplinado em diversos diplomas legais, interessa ao caso concreto a normatização dada pela Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que assim dispõe em seu art. 28 e § 5º: “ Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (...)§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Da leitura do reportado dispositivo legal, extrai-se o requisito autorizador da desconsideração da personalidade jurídica aplicável para a satisfação dos direitos do consumidor.
A norma consagra a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento dos atos de constrição patrimonial para os bens dos sócios da sociedade empresária devedora sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Assim, constatado o inadimplemento da sociedade em relação à obrigação assumida perante o consumidor, na ausência de bens da sociedade empresária aptos a saldar o débito, permite-se a desconsideração de sua personalidade.
Registre-se que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária.
Ainda, sua aplicação restringe-se a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e, como na espécie, pelo Direito do Consumidor.
Segundo a precisa lição de Humberto Theodoro Junior: “No programa de aprimoramento da defesa proporcionada ao consumidor o CDC inclui e amplia a denominada “desconsideração da personalidade jurídica”, nos casos de responsabilidade por fato do produto fornecido por pessoa jurídica.
Nesse sentido, o art.28 do CDC admite a extensão da responsabilidade aos sócios e diretores nos casos tradicionais de prejuízo para o consumidor derivados de “abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Prevê, ainda, a desconsideração “quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Segundo Zelmo Denari, trata-se de um pressuposto inédito, uma vez que ‘é a primeira vez que o Direito legislado acolhe a teoria da desconsideração sem levar em conta a configuração da fraude ou do abuso de direito’.
Trata-se, com efeito, da adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que incide com a simples prova da insolvência da pessoa jurídica.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: – A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. (THEODORO JUNIOR, Humberto. 9ª Edição, Rio de Janeiro: Forense,Direitos do Consumidor2017, p. 453.) Dessa forma, tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência pátria, no âmbito do c.
STJ, justifica o implemento da teoria menor em duas hipóteses: i) caso comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28,, do CDC; ou ii) se evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n.1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018).
Neste sentido, o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a Teoria Menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, porquanto se busca a facilitação do ressarcimento dos danos causados à vítima e não a punição do sócio por abuso da personalidade jurídica. 2.
Nas relações consumeristas, em que se adota a Teoria Menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do estado de insolvência do fornecedor e da má administração da pessoa jurídica; ou, ainda, com a demonstração de a personalidade jurídica representar óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso conhecido e não provido.”(Acórdão 1337074, 07040701820218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, a pessoa jurídica executada foi devidamente intimada na fase de cumprimento de sentença, porém não efetuou o pagamento.
As diligências empreendidas em desfavor da devedora, visando a satisfação do crédito da parte exequente, tais como bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, busca de veículos, via sistema RENAJUD, restaram infrutíferas, conforme IDs 188722550 e 189495945, demonstrando o seu intento em protelar a satisfação do crédito executado.
Neste contexto, afere-se que a personalidade jurídica da executada tem se caracterizado como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à exequente, mostrando-se, pois, ser o caso de se deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e determino a inserção de WESLEY MELO DOS SANTOS e GIULIA GIANNA OLIVEIRA MELO DOS SANTOS, no polo passivo, como executados, devendo ser excluída a condição de interessados.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intimem-se os executados para que paguem o débito no prazo de até 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente. documento assinado eletronicamente -
12/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:56
Outras decisões
-
05/07/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/07/2024 09:21
Decorrido prazo de WESLEY MELO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*33-73 (INTERESSADO), GIULIA GIANNA OLIVEIRA MELO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*23-13 (INTERESSADO) em 04/07/2024.
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de GIULIA GIANNA OLIVEIRA MELO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de WESLEY MELO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:41
Deferido o pedido de ANA PAULA ALENCAR NOBRE - CPF: *05.***.*61-20 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA ALENCAR NOBRE em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:04
Deferido o pedido de ANA PAULA ALENCAR NOBRE - CPF: *05.***.*61-20 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/05/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/04/2024 18:46
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-08 (EXECUTADO) em 29/04/2024.
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:09
Deferido o pedido de ANA PAULA ALENCAR NOBRE - CPF: *05.***.*61-20 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/02/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 19:02
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-08 (EXECUTADO) em 06/02/2024.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
14/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:15
Outras decisões
-
11/12/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/12/2023 11:50
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 11:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
11/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:47
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA PAULA ALENCAR NOBRE em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de ANA PAULA ALENCAR NOBRE em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/09/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716221-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA ALENCAR NOBRE REU: MELOS ESTOFADOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do AR, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 15:58:45.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
28/08/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 23:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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