TJDFT - 0748191-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 23:19
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 23:18
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de RAFAELA GASPAROTTO ORLANDINI CARVALHAES em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748191-15.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA GASPAROTTO ORLANDINI CARVALHAES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RAFAELA GASPAROTTO ORLANDINI CARVALHAES em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende que a requerida promova a emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023.
Em duas oportunidade distintas, a parte autora foi intimada a emendar a inicial, sendo que, por ocasião da última decisão, este juízo determinou que a requerente discriminasse, em forma de tabela, a natureza e data de pagamento dos valores pleiteados a título de danos materiais, justificando, ainda, a pertinência subjetiva a autorizar os pedidos da exordial, uma vez que relacionados a terceiros estranhos à lide.
Em resposta, a requerente apresentou a petição de ID 170700530, requerendo a emissão de passagens em nome de RAFAELA GASPAROTTO ORLANDINI CARVALHAES, ANDRÉ CARVALHÃES, FLÁVIA REGINA SOARES e ANDRÉ MONTEIRO.
Pugnou, ainda, pela condenação da 123 MILHAS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.166,67, além de outros valores não reembolsáveis investidos para esta viagem, a serem apurados em liquidação de sentença, se necessário for.
Em suas palavras: "Na mera hipótese da Autora ‘perder’ a viagem, necessário ressarcir a Autora por danos materiais, em liquidação de sentença, de todos os valores pagos diárias dos hotéis, passagens aéreas internas e passeios".
Pois bem.
O pedido, tal qual formulado, alcança a emissão de passagens aérea internacionais a serem usufruídas pela autora e por mais outras três pessoas que não figuram como parte na demanda.
Assim, a ocupação do polo ativo tão somente por RAFAELA GASPAROTTO ORLANDINI CARVALHAES extrapola os limites subjetivos da lide como um todo.
Sem dúvida, todos os destinatários do pedido deveriam figurar como autores da presente ação, o que não ocorreu.
Para além disso, o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e 324 do CPC), sendo que, em sede de juizados especiais, inexiste fase de liquidação de sentença (art. 38, parágrafo único da Lei 9099/95)..
Assim, não há como admitir o processamento do pleito incerto e condicional no sentido de condenar a ré ao pagamento de "valores não reembolsáveis investidos para esta viagem, a serem apurados em liquidação de sentença, se necessário for." A apresentação prévia do montante objeto do requerimento de indenização por danos materiais é necessária, inclusive, para aferir se a ação está dentro do teto de competência dos Juizados Especiais (art. 3 , I da Lei 9.099/95).
De tudo isso, constata-se a absoluta incompatibilidade entre a presente demanda e o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 485, I do CPC e 51, II da Lei 9099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 1 de setembro de 2023.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de RAFAELA GASPAROTTO ORLANDINI CARVALHAES em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 17:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 21:32
Recebidos os autos
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01/09/2023 21:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748191-15.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA GASPAROTTO ORLANDINI CARVALHAES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a parte autora nova oportunidade de emenda, anexando aos autos a íntegra da fatura de seu cartão de crédito, contendo a indicação de seu nome e o lançamento das parcelas referentes à compra efetivada perante a 123 MILHAS, a fim de demonstrar que foi a requerente quem efetivou o pagamento de todas as passagens adquiridas, no valor total de R$ 8.256,00.
Na mesma oportunidade, deve apresentar uma tabela, discriminando a natureza e data de pagamento dos valores pleiteados a título de danos materiais, bem como a fatura de seu cartão de crédito, na íntegra, ou outro documento idôneo, como forma de comprovar a legitimidade ativa da requerente, no sentido de que foi esta quem arcou com todas as despesas objeto de pedido de reembolso.
Ainda quanto ao pedido de indenização por danos materiais, deve a parte autora esclarecer a pertinência subjetiva a autorizar os pedidos da peça de ingresso no que se refere ao seguro viagem, uma vez que as apólices foram emitidas em nome de FLÁVIA REGINA e ANDRÉ MONTEIRO, pessoas estranhas à lide, sendo certo que a Lei não autoriza que a parte autora pleiteie direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 06:09:54.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 06:17
Recebidos os autos
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31/08/2023 06:17
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748191-15.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA GASPAROTTO ORLANDINI CARVALHAES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar a adequada compreensão dos fatos e o exercício do contraditório, intime-se a parte autora para que consolide todas as alterações em uma única petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2023, às 14:47:11.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
29/08/2023 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:53
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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