TJDFT - 0735519-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 22:44
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:12
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/09/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735519-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIO BERTRANDO QUIRINO DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição cível protocolada por Júlio Bertrando Quirino da Costa, com pedido de cancelamento das penhoras averbadas por este Juízo nos imóveis objeto das matrículas n° 906, n° 907 e n° 908, do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, antigas matrículas n° 18.743, n° 2.404 e n° 2.405 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Compulsando os autos, verifico que a providência almejada pelo peticionante já foi determinada por este Juízo em 13 de março de 2017, conforme a decisão por ele mesmo acostada aos autos, sob o ID 169767340.
Na ocasião, mais precisamente em 24 de março de 2017, foram entregues à advogada Dra.
Lívia Caroline Teixeira Machado Costa, OAB/DF 43.323, as vias físicas de todos os documentos e atos processuais necessários à baixa da penhora perante o Cartório competente.
Ainda assim, narra o peticionante, as penhoras permanecem vigentes, o que permite inferir que a causídica que patrocinava seus interesses à época não providenciou o cancelamento das constrições.
De qualquer forma, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão proferida em 2017, os pedidos comportam deferimento.
Depreende-se do referido pronunciamento que, na ocasião em que pleiteada a baixa das penhoras pelo Sr.
Júlio pela primeira vez, o Banco do Brasil, que figurava como exequente no processo n° 00017373/97, foi intimado a se manifestar, mas quedou inerte.
Diante disso, reputo desnecessária nova intimação do Banco do Brasil para se manifestar quanto à baixa das penhoras.
Determino a expedição de ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, determinando: a) a baixa da penhora objeto da Av-17-906, da matrícula n° 906, do 9º Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) a baixa da penhora objeto da Av-17-907, da matrícula n° 907, do 9º Registro de Imóveis do Distrito Federal; e c) a baixa da penhora objeto da Av-17-908, da matrícula n° 908, do 9º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Fica o interessado responsável pelo recolhimento dos emolumentos cabíveis.
Aguarde-se a resposta do Cartório. À Secretaria para que promova a inativação do Banco do Brasil. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
30/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:11
Deferido o pedido de JULIO BERTRANDO QUIRINO DA COSTA - CPF: *44.***.*67-49 (REQUERENTE).
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25/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:47
Declarada incompetência
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24/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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