TJDFT - 0732994-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 22:02
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732994-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA ROSA LOPES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
A parte ré foi citada, e apresentou contestação (ID 175697793).
Na petição de ID 207535275 a parte autora requereu a desistência.
Intimada, a parte ré concordou com o pedido de desistência (ID 209997615).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, houve a regular citação da parte ré, que, intimada sobre o pedido de desistência, deu expressamente o seu consentimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 168123532.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Intime-se a parte ré para que indique os dados de sua conta bancária.
Feita a indicação dos dados, promova a Secretaria a imediata liberação do importe de ID 195870970 (cota parte da ré dos honorários periciais) em seu benefício.
Consigno que a perícia determinada nestes autos não chegou a ser realizada, ante a desistência da autora.
Comunique-se à perita acerca desta sentença.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários ao(s) patrono(s) da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica sobrestada a exigibilidade da verba sucumbencial, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 168181573).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado desde logo, considerando que não há interesse recursal.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
19/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:24
Extinto o processo por desistência
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05/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732994-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA ROSA LOPES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora no ID 207535275, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que disciplina o art. 485, § 4°, do CPC.
Advirto que a inércia fará presumir a concordância da CAESB.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NATHALIA ROSA LOPES em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:18
Outras decisões
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31/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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20/07/2024 03:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 03:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0732994-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA ROSA LOPES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 202059779, por meio da qual redesigna data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 07 de agosto de 2024, quarta-feira Horário: às 15 horas Local: SCS Quadra 1 Bloco E - Edifício Ceará – sala 111, Asa Sul – Brasília/DF Telefones: 61 981300097 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, bem como intimadas da petição do perito (ID 202059779), que requer diligências.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 04:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 20:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:10
Outras decisões
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08/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de NATHALIA ROSA LOPES em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732994-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA ROSA LOPES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
20/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732994-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA ROSA LOPES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débitos c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, manejada por NATHALIA ROSA LOPES em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que, no dia 20 de julho de 2023, foi ao estabelecimento comercial realizar suas compras, oportunidade em que lhe foi ofertado um cartão de crédito, pois assim suas compras sairiam com preços mais acessíveis.
Ocorre que ao entregar os documentos para análise de crédito, a parte autora foi surpreendida com a informação de que a financeira do mercado não havia liberado seu crédito por atos restritivos internos, apontando haver registros externos, o que impediu um análise mais detalhada.
Em razão disso, por meio de consulta ao site do SERASA, vislumbrou 6 protestos em seu nome.
Relata que os protestos são indevidos, pois nunca celebrou qualquer tipo de contrato de prestação de serviços com a parte ré.
Em sede de tutela de urgência, requer: 1) que seja expedido ofício aos sistemas de proteção ao crédito para que promovam a exclusão do nome da autora; 2) que seja expedido ofício ao 2° OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE BRASILIA; 3º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA e ao 1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA para que promovam a exclusão do nome da autora; 3) que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora no rol de mal pagadores e protesto de títulos.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 168123532.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 168181573.
A mesma decisão ainda retificou o valor da causa para R$ 30.741,23.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 168963177, tendo sido indeferido.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 175697793.
Não traz preliminares.
No mérito, defende que, no dia 06/11/2018, foi solicitada a alteração da titularidade para o nome da requerente.
A vinculação da usuária Nathalia Rosa Lopes, CPF *52.***.*62-80, ocorreu após análise da documentação apresentada pela solicitante, na forma do contrato de locação e termo de solicitação de serviços exibido.
Explica que, apesar do objeto do contrato ser “QNM 07 CONJUNTO G LOTE 03 AP 101” e a requerente ter sido cadastrada no endereço “QNM 07 CJ G LT 03 C 01” a usuária tinha ciência da divergência do cadastro, em razão da assinatura do termo de solicitação de serviços da Companhia.
Afirma que há incoerências na alegação da parte autora, ao afirmar que nunca celebrou qualquer tipo de contrato de prestação de serviços com a parte requerida, visto que não foi identificado qualquer indício de fraude na documentação entregue na data da vinculação, uma vez que foi apresentado o Termo de Solicitação de Serviço, contrato de locação com firma reconhecida em cartório e o documento pessoal da requerente.
Complementa dizendo que é responsabilidade do usuário informar alterações de propriedade, posse ou ocupação da unidade usuária.
Era dever da requerente ter apresentado o termo de desativação dos serviços, pois se trata da formalização da rescisão contratual, mediante acesso para execução do corte.
Afirma que não foi identificada solicitação de desativação dos serviços ou rescisão contratual.
Finaliza apontando que restou demonstrado que não houve qualquer erro na vinculação da autora à responsabilidade financeira do imóvel, pelo que pugna sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 175697794.
A autora apresentou réplica no ID 178426898, na qual sustenta que desconhece o contrato de locação firmado em seu nome, tendo salientado que, inclusive, não reside no endereço indicado na contestação.
Afirma que nos documentos juntados, onde há a exposição do contrato de locação de imóvel, verifica-se que o número de telefone indicado no documento de ID 175700596 - pág. 11 não é de titularidade da autora.
Aduz que nunca residiu no endereço em questão e ressalta que não firmou contrato algum perante a requerida.
Defende que, considerando o que foi exposto, é de responsabilidade da parte requerida tomar as medidas de precaução e cautela para assegurar que tal fato não ocorra.
Ressalta que não havia possibilidade de autora informar desligamento ou desocupação do imóvel se a mesma sequer firmou contrato algum.
As partes foram instadas em sede de dilação probatória, tendo a ré pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a autora quedou inerte, conforme IDs 180411503 e 184510670.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual dou por saneado o feito.
Existe questão de fato há ser esclarecida, considerando que a autora afirma não ter assinado o contrato de locação de ID 175700596 - págs. 05/09 e o termo de solicitação de D 175700596 - pág. 11.
Defiro de ofício a produção da prova pericial, porque pertinente ao caso.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi determinada pelo juízo, caberá às duas partes adiantar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma, ficando a parte autora dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
O perito deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E.
TJDFT, que prevê em seu Anexo, para perícias grafotécnicas (enquadrada no campo "outras", o valor de R$ 300,00 a título de honorários.
Caso o valor de 50% do total dos honorários homologados seja superior ao máximo que se poderá pagar com o custeio pelo E.
TJDFT e a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja perdedora, a cobrança do valor que sobejar ficará sujeita ao § 3º do art. 98 do CPC.
Nomeio como perito do Juízo a sra.
Jacqueline Mila Tirotti.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: As assinaturas constantes dos documentos de IDs 175700596 - págs. 05/09 e ID 175700596 - pág. 11. pertencem à sra.
NATHALIA ROSA LOPES? Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte requerida para depositar a sua cota parte dos honorários do perito.
Prazo: 05 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de NATHALIA ROSA LOPES em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:21
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/11/2023 00:00
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732994-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA ROSA LOPES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, anotando no sistema informatizado o nome d(o)(a) advogado(a) da parte ré.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
19/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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17/10/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732994-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA ROSA LOPES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Nada havendo a prover, aguarde-se a realização da audiência conciliatória designada para 17/10/2023, conforme ID 170453256.
Advirto à parte ré que deverá, até a data da solenidade, promover a regularização da sua representação processual.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/09/2023 10:14
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732994-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA ROSA LOPES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/10/2023 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS -
31/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 09:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:33
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:33
Indeferido o pedido de NATHALIA ROSA LOPES - CPF: *52.***.*62-80 (REQUERENTE)
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21/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2023 19:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:48
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 13:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALIA ROSA LOPES - CPF: *52.***.*62-80 (REQUERENTE).
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09/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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