TJDFT - 0728175-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:35
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 21:00
Recebidos os autos
-
18/05/2025 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728175-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: ANSELMO DAHER ZACCARINI DESPACHO Venha aos autos, a fim de viabilizar o exame dos pedidos de ID 229499663, planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:35
Outras decisões
-
19/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ANSELMO DAHER ZACCARINI em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728175-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: ANSELMO DAHER ZACCARINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido realizado pelo credor no ID 209812319, voltado à expedição de mandado de penhora dos bens móveis existentes na residência do executado.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço declinado na petição de retro (ID 209812319), ficando o executado nomeado como fiel depositário dos bens a serem eventualmente penhorados, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC.
Ressalto que, ao cumprir a diligencia, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora observando as limitações previstas no art. 833 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
21/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/09/2024 15:55
Outras decisões
-
04/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0728175-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: ANSELMO DAHER ZACCARINI CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, a certidão de inteiro teor expedida em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da parte credora.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728175-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: ANSELMO DAHER ZACCARINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, de plano, o pedido de ID 111018540, voltado à expedição de ofício ao INSS, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Receita Federal do Brasil, considerando que as verbas salariais, como é cediço, são impenhoráveis, a teor do art. 833, IV, do CPC.
Não se desconhece, como é cediço, o posicionamento do STJ sobre a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas em comento, em casos excepcionais, como por exemplo no caso em que o executado recebe rendimentos mensais de alto valor. É que, in casu, não consta dos autos nenhum elemento que demostre, sequer minimamente, a capacidade econômica da parte devedora, pelo que não se revela adequada, dessa forma, a expedição do ofício colimada, a fim de subsidiar eventual e excepcional penhora salarial.
Nesse sentido, o precedente deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
INVIABILIDADE.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Revela-se inócua a expedição de ofício ao INSS a fim de que seja verificada a existência de vínculo empregatício da parte devedora, para, dessa maneira, alcançar a satisfação do crédito perseguido, em vista do caráter salarial da verba que se pretende penhorar, ainda que futuramente. 2.
Não obstante o Eg.
Superior Tribunal de Justiça considere relativizada a regra da impenhorabilidade salarial, necessário que o caso seja enquadrado como "situação excepcional" e que o valor da penhora "preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares". 3.
A mera pretensão de futura penhora de percentual sequer definido de eventual salário do executado, sem elementos acerca da capacidade de subsistência da parte devedora, não justifica a expedição do ofício pretendido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. (Acórdão 1903715, 07095913620248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, defiro a inclusão do nome do executado junto aos cadastrados desabonadores de crédito.
Defiro ainda a expedição de certidão de inteiro teor. À Secretaria, para que promova a perfectibilização de tais medidas.
Por fim, dado o grande número de endereços indicados no ID 206850208, entendo que deverá a parte credora, à luz do princípio da razoabilidade, escolher em qual deles pretende seja cumprida a diligência de penhora de bens móveis.
Prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:44
Outras decisões
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08/08/2024 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0728175-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: ANSELMO DAHER ZACCARINI CERTIDÃO Certifico que foi juntado mandado de penhora (ID 202510140) com resultado negativo (ID 203839258).
Nos termos da decisão de ID 197444216, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/07/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728175-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: ANSELMO DAHER ZACCARINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido realizado pelo credor no ID 199337883, voltado à expedição de mandado de penhora dos bens móveis existentes na residência do executado.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço declinado na petição de retro (ID 199337883), ficando o executado nomeado como fiel depositário dos bens a serem eventualmente penhorados, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC.
Ressalto que, ao cumprir a diligencia, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora observando as limitações previstas no art. 833 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
24/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:06
Deferido o pedido de VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:43
Indeferido o pedido de VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 03:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728175-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: ANSELMO DAHER ZACCARINI DESPACHO Ciente da inércia certificada no ID 192292531, relacionada ao fato de não ter o executado regularizado a sua representação processual.
Fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
19/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANSELMO DAHER ZACCARINI em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728175-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: ANSELMO DAHER ZACCARINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, à Secretaria para que promova o descastramento do advogado do credor Adelino de Carvalho Tucunduva Junior, diante da apresentação de substabelecimento sem reserva de poderes ao ID nº 185008089.
O Advogado da parte noticia a renúncia ao mandato, mediante a comprovação de comunicação via aplicativo de mensagens whatsapp.
Cabe ao patrono o dever de comunicar ao cliente eventual renúncia, nos termos do art. 112 do CPC.
A jurisprudência deste E.
TJDFT admite a comunicação ao mandata de forma eletrônica, conforme enunciado abaixo transcrito.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICATIVO WHATSAPP.
CIÊNCIA DO REPRESENTADO.
VALIDADE. 1.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor ( CPC, art. 112). 2.
Considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07347204820218070000 1406135, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) Dessa forma, aguarde-se o decurso de prazo de 10 dias contados da comunicação da renúncia para proceder-se com o descadastramento do referido patrono.
Sem prejuízo, promova-se a intimação pessoal da parte executada para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/02/2024 07:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:49
Outras decisões
-
05/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:33
Outras decisões
-
07/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ANSELMO DAHER ZACCARINI em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 09:25
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:25
Deferido o pedido de VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
09/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728175-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME REU: ANSELMO DAHER ZACCARINI CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 27/09/2023.
De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de cinco dias, eventual interesse quanto à instauração do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
27/09/2023 13:07
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de ANSELMO DAHER ZACCARINI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e constituo título executivo judicial no valor de R$ 129.759,08 (ID. 133864074).
O valor será corrigido pelo INPC e acrescido de multa de 2% (cláusula quinta), mais juros de 1% ao mês a contar de 30/07/2017.Declaro resolvido o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. -
30/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2023 09:08
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ANSELMO DAHER ZACCARINI em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:38
Outras decisões
-
02/03/2023 15:38
Gratuidade da justiça não concedida a ANSELMO DAHER ZACCARINI - CPF: *40.***.*15-15 (REU).
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09/02/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de EDNEVAL LOMANTO ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 21:59
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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01/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
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29/01/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/01/2023 14:33
Outras decisões
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19/01/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/01/2023 18:29
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/12/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 17:55
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
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03/11/2022 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 28/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 19:05
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2022 17:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de VIVAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 19/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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