TJDFT - 0706575-57.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 15:53
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de HAIDE VILELA FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/10/2023 18:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/10/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/10/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706575-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por HAIDÊ VILELA FERNANDES contra WALTER FERNANDES DA SILVA.
A autora alega ser esposa do réu.
Sustenta que a réu conta atualmente com 76 anos e encontra-se hospitalizado desde o dia 28/07/2023, em estado grave, não possuindo condições de exercer os atos da vida civil.
Requer, em sede tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória do interditando.
Foi juntado relatório médico, datado de 29/08/2023 (ID 170557375), e certidão de casamento atualizada do réu (ID 170557365).
O MP manifestou-se no ID 171948460.
Esse é o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A nomeação de curador provisório ao interditando, para a prática de determinados atos, requer a demonstração segura acerca da incapacidade deste para administrar seus bens e praticar atos da vida civil (artigo 749 do CPC).
No caso em tela, o Relatório Médico de ID 170557375, datado de 29/08/2023, atesta que o réu ”encontra-se internado no hospital Santa Marta em estado grave e sem condições de responder pelos próprios atos.” Os documentos confirmam que a autora é esposa do interditado.
O artigo 747, I, do CPC define que a interdição poderá ser promovida por cônjuge.
Ademais, há fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os interesses mais urgentes do réu, pois seu estado mental não lhe permite, a princípio, autodeterminar-se e exercer os atos da vida civil.
Estão preenchidos os requisitos previstos no artigos 300 e 749 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conferir a HAIDÊ VILELA FERNANDES a curatela provisória do interditando WALTER FERNANDES DA SILVA.
A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde do requerido.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Advirto a curadora provisória que a alienação de bens da curatelada depende de prévia autorização deste Juízo.
A autora deverá observar as orientações contidas na “CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES” a ser anexada aos autos pelo Ministério Público, oportunamente.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG, comunicando o teor da presente decisão.
Dou força de ofício à presente decisão.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do(a) interditando (a) e se tem condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade do(a) interditando(a), proceda-se, desde já, à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
Intime-se.
Dê-se vista ao MP.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
19/09/2023 07:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/09/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:00
Expedição de Termo.
-
18/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 10:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:33
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a HAIDE VILELA FERNANDES - CPF: *24.***.*42-02 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/09/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706575-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar novo extrato bancário em que constem informações hábeis a comprovar que a autora é a titular da conta.
Atente-se a parte autora que extrato de conta, sem movimentação bancária, por si só, não é documento hábil a comprovar insuficiência de recursos.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
07/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706575-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) esclarecer se curatelado possui bens e rendas, devendo, em caso afirmativo, juntar os documentos pertinentes (último contracheque, certidão de matrícula atualizada de imóvel ou contrato de cessão de direitos, CRLV atualizado de veículo); 2) juntar o último comprovante de rendimentos e/ou extrato bancário referente aos três últimos meses da autora, para comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
04/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/09/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
-
31/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704894-87.2020.8.07.0007
Edimar Wagner Fonseca
Edimar Wagner Fonseca 95554327168
Advogado: Karlos Eduardo de Souza Mares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2020 14:27
Processo nº 0018801-06.2002.8.07.0007
Admilson Ribeiro da Costa
Joao Carlos da Costa
Advogado: Carlos Estevao Mendonca de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 19:02
Processo nº 0709173-08.2023.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Kelvin Kennedy do Nascimento Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 18:00
Processo nº 0748191-15.2023.8.07.0016
Rafaela Gasparotto Orlandini Carvalhaes
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Tatiana Severo Gutierres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 19:36
Processo nº 0728175-22.2022.8.07.0001
Vivas Servicos Administrativos e de Info...
Edneval Lomanto Araujo
Advogado: Adelino de Carvalho Tucunduva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 19:00