TJDFT - 0702489-73.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por Enxovais Goiânia Comércio de Cama, Mesa e Banho EIRELI em desfavor de Corttex Indústria, Comércio, Importação e Exportação LTDA, referente à execução de título extrajudicial no importe de R$ 202.457,69.
Pontue-se que a embargante alega ser credora da quantia de R$ 154.976,30, representada por cinco duplicatas.
No mais, aduz que houve uma deterioração do seu estado financeiro por conta da pandemia de Covid-19.
Argumenta ainda que as duplicatas não seriam válidas, pois a empresa embargante não teria sido cientificada a respeito do protesto, questionando, portanto, a liquidez e certeza dos títulos de crédito que embasam a execução.
Por fim, a parte embargante afirma que houve excesso de execução, pugnando pela suspensão da marcha executiva, realização de audiência de conciliação e perícia contábil para verificar os cálculos apresentados (ID 149307218).
Após emenda da inicial (ID 154610086), constou dos autos decisão judicial que fixou o valor da causa em R$ 38.168,42, indeferiu a gratuidade de justiça pela ausência de provas de que as atividades empresariais da embargante seriam inviabilizadas, determinando-se, ao final, o recolhimento das custas processuais (ID 157277908 - Pág. 1).
Após o recolhimento das custas processuais, houve o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, bem como o comando de intimação da empresa embargada para que pudesse apresentar manifestação (ID 161189803).
Em impugnação, a embargada, Corttex Indústria, Comércio, Importação e Exportação LTDA, alega, em linhas gerais, ausência de comprovação de incapacidade financeira para suportar o recolhimento das custas processuais.
No mais, a impugnante aduz que apresentou comprovantes de entrega das mercadorias, fato que caracterizaria a exigibilidade dos títulos, bem como pontua que a interposição dos embargos teria efeito procrastinatório (ID 163844818).
A parte embargante apresenta réplica, reiterando em linhas gerais os argumentos ventilados na petição inicial (ID 67583646).
Na fase de especificação de provas (ID 168321721), a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 172710421), enquanto a embargante pugnou pela realização de prova pericial (ID 172860979).
Audiência de conciliação designada a pedido da parte embargante, a qual não compareceu (ID 180081591).
Decisão judicial que deferiu a realização de prova técnica (ID 80431740), a qual foi desafiada por agravo de instrumento.
Decisão do Egrégio TJDFT, a qual não conheceu da interposição da peça de agravo (ID 188682922).
Juntada de laudo pericial, no qual constou que os valores cobrados não estavam sob o regime de juros compostos, e que não havia cumulação índices de correção.
No mais, informou que o valor total do débito corrigido e atualizado é de 257026,26 BRL (ID 206884990).
Decisão judicial que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, apresentada pela empresa embargante, bem como determinou a expedição de alvará de levantamento dos honorários do perito no importe de 3400 BRL (ID 209957666), a qual, igualmente, foi objeto de agravo de instrumento.
Decisão do Egrégio TJDFT, que consignou que “não se admite a realização de nova perícia contábil com base na mera discordância da parte com o laudo, especialmente diante da ausência de razões fundamentação específica (ID 229437099).
Por fim, os autos foram conclusos para sentença (ID 230223791). É o relatório, decido. 2.
Da litigância de má-fé.
Análise.
Preliminarmente, em que pese os inúmeros recursos de agravo de instrumento propostos pela parte embargante, e os quais foram acolhidos pela instância superior, além da juntada de farta documentação, após a elaboração de laudo pericial, deve-se levar em consideração o bem jurídico do acesso à justiça.
O devido processo legal é amparado, igualmente, pelo exercício do duplo grau de jurisdição.
A simples discordância em relação aos valores cobrados e a busca por revisão judicial não configuram, por si só, a má-fé processual.
A má-fé deve ser acompanhada de elementos objetivos que demonstrem a intenção de fraudar ou prejudicar a parte contrária.
A ofensa direta ao princípio da lealdade processual exige a devida comprovação, e não pode ser presumida.
Na verdade, o exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução [certeza, liquidez, exigibilidade], oportunizando, assim, o debate do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução.
Assim sendo, embora tenha havido a realização de prova pericial a pedido da embargante, bem como a realização de audiência de conciliação frustrada pelo não comparecimento da autora dos embargos (Enxovais Goiânia Comércio de Cama, Mesa e Banho EIRELI), com a promoção de dois recursos que, quer queira quer não, trava o desenrolar da marcha processual, além de juntada de documentação após a conclusão da perícia técnica, melhor e mais prudente relevar essas manobras, tendo em vista que não presume a má-fé. 3.
Da Duplicata.
Pandemia de Covid-19.
Excesso de Execução.
Laudo Pericial.
A embargante alega ser credora de R$ 154.976,30, correspondentes a cinco duplicatas, e argumenta que sua situação financeira se deteriorou em decorrência da pandemia de Covid-19. É certo que as restrições sanitárias, decorrente da pandemia de COVID-19, trouxeram inúmeros prejuízos a várias empresas que dependem, essencialmente, do comércio varejista, especialmente quando se trata de produtos de mesa e banho.
Contudo, não se pode determinar que a causa de deterioração de caixa da empresa embargante, Enxovais Goiânia Comércio de Cama, Mesa e Banho EIRELI, tenha sido única e exclusivamente por conta da crise sanitária.
Na verdade, várias causas podem contribuir para o estado de inadimplemento de uma entidade empresarial, a exemplo de má-gestão, desvios financeiros e confusão patrimonial, situações ligadas ao clima, mau treinamento e qualidade no atendimento do corpo de colaboradores, problemas com fornecedores e tantos outros motivos. É óbvio que a COVID-19 pode ser uma das causas, até porque trouxe impacto negativo a vários setores e atividades econômicas.
Então não cabe, por conta do princípio da legalidade e do risco empresarial, dar-se uma carta de imunidade que justifique a mora das obrigações assumidas entre as partes.
A empresa embargante sustenta, ainda, a invalidade das duplicatas em razão da falta de notificação sobre o protesto, questionando, portanto, a liquidez e certeza dos títulos que fundamentam a execução.
Ora, a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, e deve observar, para sua cobrança judicial, o disposto no art. 15 da Lei das Duplicatas.
As duplicatas, conforme os artigos 889 e 890 do Código Civil, são títulos de crédito que representam a obrigação de pagamento decorrente de uma venda a prazo.
Não houve ausência de notificação do protesto (ID 149321843 - Pág. 28 e seguintes), de modo que não há comprometimento da eficácia da duplicata como título executivo.
Frise-se que o laudo pericial atestou que os valores cobrados não estão sob o regime de juros compostos e que não há cumulação de índices de correção, resultando em um saldo devedor remanescente, devidamente corrigido, de 257026,26 BRL (ID 206884990).
Na verdade, o laudo de ID 206884990 apresentou unicidade lógica e respostas técnicas coerentes, de acordo com as exigências formais e substanciais correlatas, não se verificando vícios passíveis de ensejar sua invalidação ou desconsideração em razão do inconformismo da parte insatisfeita com as conclusões apresentadas.
Registre-se que a impugnação ao laudo pericial foi rejeitada por este Juízo, e o alvará para levantamento dos honorários do perito foi expedido, após negado provimento a dois agravos interpostos perante o Egrégio TJDFT. “Não se admite a realização de nova perícia contábil com base na mera discordância da parte com o laudo, especialmente diante da ausência de razões e fundamentação específica” (ID 229437099).
Por fim, em relação ao alegado excesso de execução, o laudo pericial, que não foi impugnado de forma substancial pela empresa embargante, estabeleceu o montante correto do débito.
O total de R$ 257.026,26 (duzentos e cinquenta e sete mil, vinte e seis reais e vinte e seis centavos), conforme o laudo, deve ser mantido, afastando-se a alegação de que os cálculos apresentados estariam incorretos. 4.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente os presentes embargos, mediante resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), tendo em vista a validade das triplicatas que embasam a execução.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 07222546420228070007, e prossiga-se na mesma.
Condeno a empresa embargante, Enxovais Goiânia Comércio de Cama, Mesa e Banho EIRELI, no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 10 de maio de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
12/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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10/05/2025 23:09
Recebidos os autos
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10/05/2025 23:09
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 23:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 23:12
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 19:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/03/2025 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 12:39
Desentranhado o documento
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11/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/10/2024 21:29
Outras decisões
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07/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702489-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI EMBARGADO: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao laudo pericial ofertada pela embargante ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI ao ID 209689805, com pedido de dilação de prazo para apresentação de novo laudo a ser realizado por profissional contratado pela pessoa jurídica, ao argumento de que há erros metodológicos no laudo apresentado ao ID 206884990.
Regularmente intimado, o embargado manifestou-se ao ID 209062936.
Decido.
Observo que a perícia foi deferida ao ID 180431740 a pedido da embargante, tendo observado o devido processo legal, com a oportunidade de as partes indicarem assistentes técnicos e de apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo perito.
Verifico, ainda, que o laudo de ID 206884990 apresenta unicidade lógica e respostas técnicas coerentes, de acordo com as exigências formais e substanciais correlatas, não se verificando vícios passíveis de ensejar sua invalidação ou desconsideração em razão do inconformismo da parte insatisfeita com as conclusões apresentadas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro, consequentemente, o pedido de dilação de prazo para apresentação de novo laudo.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada ao ID 195082979 (R$ 3.400,00), em favor do perito.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:49
Indeferido o pedido de ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-62 (EMBARGANTE)
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03/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:04
Juntada de Petição de laudo
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05/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 30/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:10
Outras decisões
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13/06/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702489-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI EMBARGADO: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA DESPACHO Nada a prover.
Cumpra-se a decisão de ID 180431740, intimando o perito nomeado para apresentação da proposta de honorários, bem como para cumprir os termos do art. 465, §2º e 467, ambos do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 00:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Deferido o pedido de ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-62 (EMBARGANTE).
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30/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/11/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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30/11/2023 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 07:49
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 21:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 21:51
Outras decisões
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22/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702489-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI EMBARGADO: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2023 21:25
Recebidos os autos
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28/08/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 21:00
Recebidos os autos
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06/06/2023 20:59
Recebida a emenda à inicial
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01/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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04/05/2023 21:27
Recebidos os autos
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04/05/2023 21:27
Determinada a emenda à inicial
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06/04/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2023 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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07/03/2023 20:06
Recebidos os autos
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07/03/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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13/02/2023 22:03
Recebidos os autos
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13/02/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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