TJDFT - 0763262-91.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:39
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DANIELA ROCHA MOTA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de RICARDO DUTRA SOARES PENA em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:10
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763262-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DUTRA SOARES PENA REQUERIDO: DANIELA ROCHA MOTA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por RICARDO DUTRA SOARES PENA em desfavor de DANIELA ROCHA MATOS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou a reparação de danos materiais no valor de R$ 8.488,88 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 A ré ofereceu contestação (ID 148969024) arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e incompetência territorial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou, ainda, pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 149509332).
Na sequência, às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 149249663).
Em resposta, o autor juntou suas declarações (ID 151024582), enquanto a ré juntou suas declarações (ID 151606669).
Chamados a se manifestar sobre as declarações apresentadas, o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 152222299) enquanto a ré apresentou como resposta a petição ID 153889549.
Em seguida, às partes novamente foi oportunizada a juntada de declarações, tendo o autor apresentado a manifestação de HERNAN DUTRA SOARES PENA (ID 157065749) e de MARISE DUTRA (ID 157065749, página 2) e de ANGELA RUFINO DOS SANTOS (ID 157065750), enquanto a ré apresentou a manifestação de MARINA ROCHA MATOS (ID 157076975).
Em continuidade, as partes foram novamente intimadas para se manifestar sobre as declarações apresentadas, o que foi respondido pelo autor (ID 157952147) e pela ré (ID 159146678).
Por fim, o autor foi intimado a apresentar comprovante de residência, o que foi esclarecido conforme petição ID 163179458. É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, alega a ré que a petição inicial é inepta eis que desacompanhada do comprovante de domicílio do autor.
No entanto, instado a comprovar sua residência, o autor apresentou documentos que mostram seu vínculo domiciliar com esta Circunscrição Judiciária (ID163179464).
Por isso, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega o autor que foi incluído como parte em reclamação trabalhista movida em face de sua ex-cunhada movida por uma funcionária da família do seu irmão.
Aduz que sua inclusão do feito se deu pelo fato de ele ter efetuado algumas transferências bancárias para a reclamante.
Sua ex-cunhada, então, procurou a ré, advogada, para defender seus interesses, tendo a ré se utilizado de uma procuração outorgada para outra finalidade par regularizar a situação processual do ora autor (réu na referida reclamação trabalhista).
Por consequência, a ré firmou acordo com a reclamante atribuindo obrigações pecuniárias ao autor, sem sua anuência e concordância.
Ademais, o autor só tomou conhecimento da necessidade de realização de pagamento da primeira parcela quando esta já estava vencida.
Argumenta o autor que a procuração dada pela ré tinha poderes para transigir, mas não indicava aquela demanda de modo específico.
Outrossim, a ré tinha obrigação de afastar o autor da obrigação trabalhista, mas ao contrário optou por vinculá-lo aos pagamentos previstos no acordo firmado.
Em face do exposto, pretende o autor a reparação do seu prejuízo material, no valor de R$ 8.488,88, referente ao montante que precisou dispender para honrar o acordo efetuado indevidamente em seu nome, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré aduz que o autor narra os fatos de forma conturbada e ignorando que as provas mostram um descaso do autor com a referida ação trabalhista, a qual outorgou procuração à requerida para representá-lo.
Afirma que foi procurada pelo irmão do autor sobre a reclamação trabalhista, quando solicitou fossem fornecidos uma procuração e um documento de identidade para representar o réu na demanda, o que foi providenciado pelo irmão do autor.
Por tal razão, verbera a ré que a alegação feita pelo autor de que a procuração foi outorgada para outra ação é descabida.
No entanto, o autor faltou a audiência designada, razão pela qual foi realizado um acordo para que ele não sofresse os efeitos da revelia.
Argumenta, ainda, que comunicou o autor sobre o acordo realizado, bem como de seu afastamento da reclamação trabalhista enquanto advogada.
Por fim, entende a ré que sofreu constrangimento pelo fato de estar respondendo o presente processo, razão pela qual apresentou pedido contraposto, buscando indenização pelos danos morais sofridos.
Compulsando detidamente os autos, tenho não assistir qualquer razão ao autor em sua pretensão.
O quadro delineado nos autos revela que o autor foi citado para responder a uma reclamação trabalhista, razão pela qual nomeou a autora como sua advogada, outorgando procuração com cláusulas ad judicia et extra, incluindo a possibilidade de realização de acordos.
Verificando os autos da referida reclamação trabalhista (ID 143792218), verifica-se que a ordem de citação ocorreu em 08/09/2021, tendo o autor firmado procuração em favor da ré em 05/10/2021, absolutamente contemporâneo.
Dentro desse cenário, não há dúvida que a referida procuração foi outorgada especificamente para representação do autor na reclamação trabalhista, em questão, sendo desnecessária a indicação do número do processo na procuração para que ela tenha validade.
Desta forma, todos os atos praticados pela ré enquanto advogada do autor foram legítimos, sustentados pelos poderes que recebeu do autor a partir da procuração por ele outorgada.
Ademais, os documentos ID 14897632 mostram que o autor tomou conhecimento das obrigações estabelecidas no acordo firmado na reclamação trabalhista, o que afasta a possibilidade de caracterização de omissão da ré no seu labor como advogada do autor.
Não há, pois, que se falar em ato ilícito praticado pela ré, o que impõe o indeferimento dos pleitos autorais.
Quanto ao pedido contraposto, tenho que possui natureza reconvencional, pois o seu objeto jurídico seria o fato de a ré estar respondendo ao presente processo, fato diverso daqueles apontados na petição inicial, na qual o autor questiona a legitimidade dos atos praticados pela ré enquanto advogada supostamente não constituída por ele para tal desiderato.
Ocorre, que o art. 31 da Lei nº 9.099/95, veda a reconvenção nos processos em trâmite nos Juizados Especiais, o que impõe o indeferimento do pedido feito pela ré em sua peça de defesa.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, além de IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, pela falta de pertinência do pleito da ré com a Lei nº 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2023 22:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 22:08
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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30/08/2023 23:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/08/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:53
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:53
Outras decisões
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29/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/05/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:43
Outras decisões
-
10/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/03/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 21:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:45
Outras decisões
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13/02/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/02/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de RICARDO DUTRA SOARES PENA em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 15:03
Recebidos os autos
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30/11/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:43
Recebidos os autos
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29/11/2022 15:43
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/11/2022 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2022 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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