TJDFT - 0723300-30.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:46
Desentranhado o documento
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30/04/2024 17:45
Processo Desarquivado
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30/04/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:26
Expedição de Portaria.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de OCIVAN BARBOZA VIANA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:40
Publicado Portaria em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0723300-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: NÃO HÁ PORTARIA - CUSTAS FINAIS Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) suscitado(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas finais de ID 187780441, bem como juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
BRASÍLIA, 27 de fevereiro de 2024.
BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
27/02/2024 11:40
Juntada de portaria
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26/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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26/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 14:24
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de OCIVAN BARBOZA VIANA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0723300-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Ocivan Barboza Viana.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 170352114, referente ao pedido de averbação de laudo técnico de vistoria na matrícula 353.456, daquela serventia, em substituição à carta de habite-se formal, protocolo 1.003.872.
Segundo o suscitante, a rejeição decorreu do fato de o imóvel identificado pelo Lote 24, Conjunto 7, Quadra 6, Trecho 3, do Setor Habitacional Vicente Pires, Distrito Federal, estar classificado como REURB-E e, por isso, não ser passível de dispensa do habite-se formal, uma vez que tal dispensa só é cabível para os imóveis enquadrados como REURB-S, ocupados predominantemente por população de baixa renda, nos termos do Decreto Federal 9.310, de 15 de março de 2018.
Reconhece que houve averbações de laudo técnico de vistoria em matrícula de imóvel localizado no mesmo Trecho 3, a exemplo da matrícula 353.183, em virtude da não observação da classificação REURB-E, conferida à área pelo Distrito Federal, mas que tais erros não justificam a admissão de novos registros.
Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou a impugnação de ID 173217058.
Alega que o imóvel atende aos requisitos legais para a dispensa do habite-se, nos termos do §2º do Provimento 48, de 13/5/2021, deste Tribunal, e que outras averbações já foram efetivadas nas matrículas de imóveis situados no mesmo Setor Habitacional Vicente Pires, Trecho 3.
Acrescenta que as dimensões do imóvel se enquadram no Reurb-S e que ele está situado em área ocupada predominantemente por pessoas de baixa renda, uma vez que há ocupação de patamar mínimo de pessoas de renda média.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida, nos termos do parecer de ID 178777089. É o relatório.
Decido.
A Lei 13.465/2017, regulamentada pelo Decreto Federal 9.310, de 15/3/2018, dispõe, dentre outros temas, sobre a regularização fundiária rural e urbana e, em seu artigo 13, define duas modalidades de regularização fundiária: "I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declaradas em ato do Poder Executivo municipal; e II – Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo." O artigo 60 da citada lei, por sua vez, traz a seguinte redação sobre a dispensa do habite-se: “Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.”.
A dispensa do habite-se prevista na Lei 13.465/2017 é cabível para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais.
O referido registro do conjunto habitacional já foi realizado na matrícula, conforme R.1/353.456, ID 170352109, página 1.
Instituto diverso é a dispensa do habite-se prevista no art. 177, §2º, do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro: “Art. 177.
Cumpre ao interessado instruir o requerimento para averbação de construção, reforma, desmembramento ou qualquer mudança no gabarito do imóvel, com certidão ou alvará expedido pelo órgão competente do Distrito Federal. § 2º É dispensado o "habite-se" para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, hipótese na qual cumpre ao interessado instruir o requerimento com a declaração de profissional técnico, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (de que trata a Lei 6.496/1977), ou ata notarial em que se ateste a área da construção, o tempo mínimo de 5 (cinco) anos e a localização do imóvel em zona de baixa renda, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, do Distrito Federal, sendo a avaliação de tais requisitos responsabilidade do tabelião de notas, não bastando para isso a mera declaração do requerente. (Incluído pelo Provimento 48 de 13 de maio de 2021.)” Assim, naqueles casos, admite-se a substituição da carta de habite-se pelo Laudo Técnico de Vistoria, como pretende o suscitado.
Todavia, o imóvel de matrícula 353.456 está enquadrado como Reurb-E e situa-se no Trecho 3 da Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX, cujo Projeto Urbanístico de Regularização de Parcelamento do Setor Habitacional foi aprovado pelo Decreto Governamental 38.273/2017.
Dessa forma, conclui-se que não se trata de conjunto habitacional ocupado predominantemente por população de baixa renda, haja vista que não foi enquadrado como REURB-S.
Inviável, portanto, a dispensa do habite-se.
Ressalte-se que, conforme apontado pelo suscitante, o presente caso parece estar apto a se enquadrar na hipótese de habite-se provisório, previsto no art. 71-B, do Decreto Governamental 42.269/2021.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pelo suscitado.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. 2 -
25/01/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:45
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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21/11/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:55
Expedição de Portaria.
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de OCIVAN BARBOZA VIANA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0723300-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação do suscitado, por meio de advogado.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a Secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
30/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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30/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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