TJDFT - 0736442-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 20:06
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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27/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES DA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:10
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736442-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por FELIPE RODRIGUES DA COSTA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O Banco réu ofereceu contestação (ID 169297236) arguindo preliminar de falta de interesse do autor.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 169826488). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, alega o Banco réu que falta interesse de agir ao autor, que não o procurou previamente para solução administrativa do problema.
No entanto, apesar de incentivada pela sistemática processual brasileira, a tentativa de resolução administrativa pré-processual não é requisito para exercício dos direitos constitucionais de ação e de petição.
No caso em exame, porém, o documento ID 164489289 mostra que o autor procurou o Procon visando resolver a questão apontada, o que torna insubsistente o argumento lançado pelo Banco réu.
Ademais, o próprio rito dos Juizados Especiais tem uma fase conciliatória, a qual restou infrutífera no presente caso, o que mostra que as partes puderam compor seu problema antes de proferida a sentença, o que também afastaria o argumento esposado pelo Banco réu.
Por todo o exposto, arrosto e rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor era correntista do Banco réu, onde, também, utilizava serviços de cartão de crédito.
Consta, ainda, que o autor procurou o Banco réu em 01/09/2022 (ID 164489285) solicitando o encerramento dos serviços contratados.
Se insurge o autor pelo fato de ter continuado a receber cobranças do Banco réu depois do pedido de encerramento da sua conta bancária, o que incluiu notificação encaminhada pelo SERASA noticiando seu inadimplemento.
Entende o autor que tal situação demonstrou falha na prestação de serviços por parte do Banco réu, que inclusive lhe geraram angústia, frustração e ansiedade, pela possibilidade de ter de arcar com o pagamento de dívida que não contraiu.
Por isso, o autor pede providências e indenização por danos morais.
O Banco réu apresentou defesa genérica, relatando inclusive fatos alheios a presente demanda, chegando a alegar que o autor é uma pessoa jurídica, fato totalmente dissociado da realidade.
Aduz que encerrou a conta do autor em 09/09/2022, tendo comunicado o consumidor, por sua ouvidoria, sobre as providências tomadas.
Ademais, argumenta que não foi localizada negativação registrada em nome do autor.
Entende, pois, que não praticou qualquer ato ilícito, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais.
No entanto, os documentos juntados pelo autor (ID 164489286 e 164490895) revelam que o Banco réu continuou efetuando cobranças ao autor depois do encerramento de sua conta bancária, evidenciando a falha de serviço do Banco réu.
Nítido que existe falha nos processos internos do Banco réu que continuam gerando cobranças ao consumidor, mesmo não existindo mais vínculo contratual entre as partes.
Diante de tal cenário, impõe-se que o Banco réu tome providências de modo a registrar de forma definitiva o fim do relacionamento contratual com o autor, dando baixa nos contratos e eventuais débitos lançados em seu nome.
De outra sorte, não há evidências de que o nome do autor tenha sido negativado, de modo que as cobranças noticiadas apontam meros aborrecimentos, sem a gravidade necessária e reflexos no mercado que indiquem a existência de violação dos direitos de personalidade do autor, o que torna impositivo o indeferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial requerido na peça vestibular.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como declarar a inexistência e inexigibilidade de débitos em nome do autor junto ao Banco réu relativos à conta 10545349 e cartão 4220 XXXX XXXX 8270, pelo que determino ao Banco réu que providencie a baixa dos contratos e débitos em questão, nos seus cadastros internos e nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 22:12
Recebidos os autos
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01/09/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/08/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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