TJDFT - 0727354-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:03
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 00:00
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de HORTIFRUTTI EMPORIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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27/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:03
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/12/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 04:22
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 23:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:00
Outras decisões
-
07/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:13
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2023 23:37
Recebidos os autos
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01/10/2023 23:37
Outras decisões
-
29/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/09/2023 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 22:02
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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27/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de PERBONI S/A em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de HORTIFRUTTI EMPORIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:10
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727354-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO COSTA BARBOSA REQUERIDO: HORTIFRUTTI EMPORIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PERBONI S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação ajuizada por RODRIGO COSTA BARBOSA em desfavor de HORTIFRUTTI EMPORIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PERBONI S/A, distribuída sob o rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requereu a reparação do seu prejuízo material no valor de R$ 159,94 e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
As Empresas rés ofereceram contestação em conjunto (ID 165999689) em que pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 169362547). É o relato do necessário, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que no dia 04/04/2023 o autor compareceu na loja da primeira ré (HORTIFRUTTI) e adquiriu alguns produtos, dentre os quais uma caixa de amêndoa fatiada produzida pela segunda ré (PERBONI).
Consta ainda, que na madrugada de 06/04/2023 o autor procurou atendimento médico no Hospital Santa Lucia Norte com quadro de diarreia e gastroenterite (CID A.09), conforme ID 159460474.
Alega o autor que seu problema de saúde ocorreu depois de consumir as amêndoas adquiridas no dia anterior.
Que ao examinar os alimentos que havia consumido, constatou dentro da caixa de amêndoas larvas escondidas e teias que cobriam grande parte da caixa.
Entende o autor que tal situação não se consolidou no curto espaço de tempo entre a aquisição e a abertura da caixa, concluindo tratar-se de nítida transgressão às normas sanitárias e consumeristas pelas rés, que colocaram a venda produto de qualidade lesiva.
Por isso, pretende a reparação do seu prejuízo material, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, as Empresas rés aduzem que os argumentos lançados pelo autor são questionáveis, estranhando o fato de o autor não ter registrado uma reclamação no SAC ou registrado ocorrência policial de modo a viabilizar uma perícia no produto.
Estranha, também, o fato de o autor não ter visto as larvas e teias no momento da ingestão do alimento, por conta do estado deplorável do produto.
Verbera que as provas apresentadas pelo autor não comprovam o consumo do produto e que provavelmente o autor deixou o produto aberto após o consumo, facilitando a entrada de insetos na embalagem.
Analisando tudo o que nos autos consta, tenho como incontroverso que o autor adquiriu junto ao réu HORTIFRUTI uma caixa de amêndoas fatiadas produzida pela ré PERBONI.
Incontroverso, também, que o autor precisou ir ao hospital em face de sua indisposição no sistema digestório.
As fotos juntadas pelo autor também comprovam a existência de larvas na caixa de amêndoas adquiridas pelo autor.
Diante de tal cenário, tenho como absolutamente fidedigna a versão apresentada pelo autor de que passou mal após consumir o produto contaminado com larvas e que a caixa fora contaminada antes da sua aquisição pelo autor junto a primeira ré, tendo em vista a quantidade de larvas e teias existentes na caixa. É fato notório, que em todas as fabricas existem insetos e roedores, cabendo aos fabricantes estabelecerem protocolos rígidos de higiene, desratização e dedetização.
A RDC nº 14, de 28/03/2014, da ANVISA, por exemplo, em consonância com a realidade encontrada nas indústrias, estabelece regulamento que inclusive tolera certa quantidade de “matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos e bebidas”.
No caso em tela, porém, a partir das fotos juntadas pelo autor (ID 159460467 a 159460471), bem como do vídeo anexado nos autos (ID 159460477 e 159460478), percebe-se de forma cristalina que houve uma falha no processo fabril da Empresa ré PERBONI, que permitiu que insetos depositassem seus ovos sobre os produtos comercializados pela empresa, que posteriormente eclodiram e formaram as larvas encontradas pelo autor.
Não se pode ignorar, também, que houve falha por parte da comerciante, que permitiu que tal alimento contaminado fosse comercializado, o que revela falha no processo de inspeção da empresa HORTIFRUTI EMPORIO antes de colocar seus produtos a venda, assim como na seleção de seus fornecedores, pois é nítido que há uma falha no processo de produção da empresa PERBONI que precisa ser revisto.
Não tenho dúvida, por isso, que houve uma falha na prestação dos serviços, por parte de ambas as Empresas rés, que permitiram que o autor adquirisse uma caixa de amêndoas contaminada, o que colocou a vida dele em risco, diante da possibilidade de contaminação a que fora submetido.
Por isso, entendo que tal situação de fato gerou diversos sentimentos negativos aos autores, tais como repulsa e desrespeito, violando seus direitos de personalidade e caracterizando danos morais.
Cumpre ressaltar que Jurisprudência do STJ entende que não há necessidade de consumo do alimento contaminado para caracterizar danos morais, eis que a exposição negativa à saúde e à integridade física do consumidor, já seriam suficientes para caracterização do dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE.
CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
FATO DO PRODUTO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude da constatação de presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo. 2.
Ação ajuizada em 11/06/2015.
Recurso especial concluso aogabinete em 06/09/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é determinar se, para ocorrer danos moraisem função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão ou se a mera constatação de sua existência no interior de recipiente lacrado é suficiente para a configuração de dano moral. 4.
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 5.
Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 6.
Na hipótese dos autos, ao constatar a presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física do consumidor. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1768009/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 09/05/2019.) Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Impõe-se, também, que as Empresas rés reparem o prejuízo financeiro do autor, tanto no que se refere ao preço pago pelo produto flagrantemente contaminado (ID 159460472), como pelos remédios que precisou comprar para tratar sua indisposição gastrointestinal (ID 159460473) Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90, para condenar as Empresas rés, solidariamente, a pagarem para o autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a presente sentença com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda as empresas rés, solidariamente, a pagarem para o autor a quantia de R$ 159,94 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), a título de reparação de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde o respectivo dispêndio (R$ 15,99 em 04/04/2023 e R$ 143,95 em 06/04/2023) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC) JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I e III, alínea “a”, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará ou proceda-se a transferência da quantia depositada para conta bancária indicada pela autora.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2023 22:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 22:03
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/08/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:49
Outras decisões
-
02/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 17:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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