TJDFT - 0715872-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:54
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/10/2023 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715872-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLOMON JUNG MIN MA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2023 23:22
Recebidos os autos
-
01/10/2023 23:22
Outras decisões
-
29/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/09/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 19:42
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:10
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715872-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLOMON JUNG MIN MA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por SOLOMON JUNG MIN MA em desfavor de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A.
O autor requereu em apertada síntese: “b) No mérito, que seja julgado procedente o pedido para condenar a parte requerida à ressarcir à parte REQUERENTE o valor integral pago da cobrança da multa, taxa de remarcação e diferença de tarifa dos novos bilhetes emitidos”.
A parte requerida arguiu preliminar de inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão o ônus da prova.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que concerne as preliminares suscitadas pela ré de inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão o ônus da prova, não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito a referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor alega que no dia 20/02/2023, foi submetido a uma cirurgia; que no dia 08/03/2023, que solicitou a prorrogação do voo de retorno a Brasília; que lhe foi cobrada uma multa de R$7.750,98.
No mérito, a ré argumenta que não houve conduta ilícita da requerida que ensejasse qualquer reparação; que a solicitação de alteração da passagem ocorreu por liberalidade da parte autora, fora do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, portanto, a alteração foi efetivada aplicando-se as regras tarifárias da modalidade de passagem adquirida; que a remarcação se deu por problemas pessoais do autor.
Analisando o mais dos autos consta, tenho que assiste razão ao autor em seu pleito.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao extravio de bagagens, sendo o CDC utilizado para indenizações por eventuais danos materiais ou morais.
Verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que não procedeu a correta remarcação da passagem do autor eis que o mesmo tinha relevante motivo justificado de saúde (cirurgia) para não viajar na data comprada.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o requerente, caracterizando iníqua falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais.
Tenho como cabível o pedido de ressarcimento no valor de R$ 7.750,98 (sete mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), a ser devidamente atualizada desde a data do pedido de remarcação (08/03/2023) diante da crassa falha de serviço da requerida.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. a restituir ao autor SOLOMON JUNG MIN MA a quantia de R$ 7.750,98 (sete mil setecentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o pedido de remarcação (08/03/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2023 21:33
Recebidos os autos
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01/09/2023 21:33
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/08/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 21:32
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 14:20
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:20
Outras decisões
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23/06/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/06/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2023 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2023 01:25
Decorrido prazo de SOLOMON JUNG MIN MA em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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